TJPA - 0800211-38.2021.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:47
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:25
Juntada de despacho
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09/02/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 10/11/2022 23:59.
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04/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 10:57
Expedição de Decisão.
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26/01/2022 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 25/01/2022 23:59.
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11/01/2022 10:54
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2021 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2021 01:54
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Forum Des.
Manoel Maroja Neto - Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri-PA CEP 68430-000, Tel. (91) 3755.1866, email: [email protected] Processo 0800211-38.2021.8.14.0022 Classe: Mandado de Segurança Preventivo c/ Pedido de Liminar.
Impetrante: Rozilene Farias Gonçalves.
Impetrado: Roberto Pina Oliveira, prefeito municipal de Igarapé-Miri.
SENTENÇA DE MÉRITO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR apresentado por ROZILENE FARIAS GONÇALVES, devidamente qualificada, em face de ato praticado pelo Prefeito municipal de Igarapé-Miri, ROBERTO PINA OLIVEIRA.
Alega a impetrante (id 23760622) que, após obter voluntariamente do INSS a concessão de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/professora, em: 20.09.2018, continuou a exercer sua função de Professora efetiva da prefeitura municipal de Igarapé Miri.
Ocorre, que no dia 10.02.2021, teve conhecimento, através das mídias sociais, sobre um vídeo gravado pelo prefeito de Igarapé Miri, onde afirmou que iria efetuar o “desmembrando da folha de pagamento”, ou seja, o desligamento compulsório de todos os servidores aposentados da prefeitura de Igarapé Miri, que estariam trabalhando.
Nesta esteira, a Impetrante, impetrou o presente REMÉDIO CONSTITUCIONAL de forma PREVENTIVO a fim de ser resguardado seu direito e sustar qualquer ato comissivo do impetrado em exonerar a impetrante. É o relatório Passo a decidir.
O Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, é de ação constitucional, civil e de rito sumaríssimo, para se buscar a reparação jurisdicional na lesão ou ameaça de direito líquido e certo, sendo desnecessária a fase instrutória, veja: Art. 1o – “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Há de se constar ainda que o pedido deduzido nos presentes autos, trata-se de matéria discutida exclusivamente de direito e contraria o entendimento firmado no RE 1302501 –STF (tema 1150 de repercussão geral), pelo que se impõe a este Juízo que promova a denegação do pleito autoral.
A questão sob exame cinge-se sobre a possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local.
A matéria foi objeto de julgamento do RE 1302501[1], submetido a sistemática de repercussão geral, tendo sido fixado pelo Suprimento Tribunal Federal a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (Tema 1150 de repercussão geral).
A Lei Municipal de nº 4.580, de 18.07.1991, com redação dada pela Lei n. 4.998 de 20.09.2010 (Estatuto do Servidor Público do Município de Igarapé-Miri), prevê em seu art. 34, IV, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, in verbis: Art. 34.
A vacância do cargo público decorrerá de: (...) IV- aposentadoria; (...).
Dessa forma, a IMPETRANTE não poderia manter-se no cargo ou ser reintegrada ao cargo anteriormente ocupado, uma vez que a lei local prevê como hipótese de vacância do cargo público a aposentadoria do servidor, ainda que aposentadoria tenha se dado pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que a IMPETRANTE somente poderia ser readmitida através da submissão a novo concurso público, e nas hipóteses em que se admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
Nesse sentido STF - RE 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, j. 21/12/2020, p. 11/02/2021, R.
Dias Toffoli e RE 1239969 MG 0011757-65.2017.8.13.0710, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020, R.
Ricardo Lewandowski, abaixo ementados: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo e Constitucional.
Servidor público municipal.
Ausência de regime próprio de previdência social.
Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social.
Previsão de vacância do cargo público em lei municipal.
Reintegração.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MUNICÍPIO DE VAZANTE.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.
II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art.85, § 11, do novo CPC, observados os limites legais.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1239969 MG0011757-65.2017.8.13.0710, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/12/2020).
Portanto, o pedido postulado pela IMPETRANTE diverge do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1302501, em sede de repercussão geral (tema 1150), modalidade de julgamento de casos repetitivos, razão pela qual a DENEGAÇÃO do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na writ, com fulcro na Lei nº12.016/2009, nos termos do art. 487, I do CPC da fundamentação supra.
Custas pela impetrante.
Em decorrência da não integração do réu à relação processual, não incidem honorários de sucumbência.
Na hipótese em que não seja apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se o réu, nos termos do art. 332, §2º, do CPC.
Após, arquivem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, retornem os autos conclusos.
Igarapé-Miri (PA), 28 de outubro de 2021.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito [1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.STF.
Plenário.
RE 1302501 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 17/06/2021. -
26/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:15
Denegada a Segurança a ROZILENE FARIAS GONCALVES - CPF: *54.***.*68-72 (IMPETRANTE)
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28/10/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 12:58
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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14/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800211-38.2021.8.14.0022 – MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO 1- Recebi hoje. 2- Indefiro o pedido de justiça gratuita, em virtude de não haver nos autos elementos suficientes e aptos a comprovar o estado de necessidade do requerente, determino sua intimação para que proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Intime-se DJE. 4- Após, conclusos. 5- Expedientes Necessários. 6- Cumpra-se.
Igarapé-Miri (PA), 29 de Junho de 2021.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito -
31/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2021 16:46
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2021 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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