TJPA - 0802739-60.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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17/07/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:07
Juntada de intimação de pauta
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25/05/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2022 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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22/04/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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19/04/2022 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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19/04/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2022 00:27
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802739-60.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARCIONILIA RIBEIRO SOUSA RECLAMADO: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais manejada MARCIONILIA RIBEIRO SOUSA em face de BANCO CETELEM S/A.
Alega a Requerente que celebrou contrato de cartão de crédito com pagamento em consignação em folha e por isso a dívida tem se eternizado, com dificuldades de chegar a um termo final.
O Requerido alega que houve total regularidade na forma de contratação, ao final, requereu a improcedência dos pedidos após série de questões preliminares.
Eis o breve contexto.
Passo a decidir.
Inicialmente determino a extração do Id 50546661 por haver preclusão da alegação e inviabilidade de apresentação daquela peça em sede de juizado especial.
Em relação à prescrição e decadência, rejeito a preliminar eis que o contrato ainda está em curso de execução, motivo pelo qual rejeito a alegação de prescrição.
Sobre os fatos apontados na inicial e sobre as alegações de defesa e da inicial, observo que cabe total razão à Requerida.
Primeiramente, o contrato foi celebrado regularmente, devendo-se se observar se existe ou não abusividade no caso.
E apesar dos dispêndios impostos ao Requerente em razão da fatura de cartão de crédito com pagamento em consignação em folha, noto que não há qualquer nulidade que se imponha no caso.
Inicialmente, as faturas apontam diretamente para a celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento na modalidade consignatória, o que é legalmente permitido.
Não bastasse o permissivo legal, noto que a atuação da instituição financeira obedece nestes autos aos ditames da licitude.
Observo que mês a mês desde a celebração do acordo, os valores são sendo amortizados mensalmente, com manutenção do pagamento mínimo, o que se depreende pelos valores fixos mensalmente descontados.
Assim, não há qualquer nulidade que se possa impor ao contrato, quando os pagamentos são feitos de forma que há um abatimento efetivo da dívida, com involução do valor global do crédito concedido, o que não se caracteriza dívida eterna e muito menos impagável, tanto que quando houve liberação da margem houve novo contrato no período alegado na inicial.
Logo, inexistente o abuso do direito de credor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e art. 38, da Lei n. 9099, eis que não comprovada a nulidade do Contrato de Crédito Consignado por parte do Requerente MARCIONILIA RIBEIRO SOUSA e do BANCO CETELEM S/A em relação ao Contrato 820087240/16 .
Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 27 de março de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
31/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 20:48
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 15:30
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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08/02/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/01/2022 23:59.
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10/01/2022 23:22
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 02:45
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO) Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 08/02/2022 12:00 (data/hora).
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 26 de novembro de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
26/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 10:02
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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07/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802739-60.2021.8.14.0017 Requerente: MARCIONILIA RIBEIRO SOUSA Requerido: BANCO CETELEM S.A., instituição financeira privada, CNPJ: 00.***.***/0001-71, com sede na Alameda Rio Negro, nº 161, 17º andar, Alphaville Industrial, na cidade de Barueri/SP, CEP 06.454-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
A parte reclamante propôs ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e tutela antecipada, na qual requer, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados do seu benefício previdenciário nª 153.671.272-5, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) com parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), desde o mês 08/2016 (Contrato nº. 97-820087240/16), sob o argumento de que não solicitou cartão de crédito.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa juntos às mesmas.
No que se refere a tutela de urgência, após compulsar detidamente os documentos anexados aos autos, em um juízo de cognição sumária, não verifico a demonstração, neste momento, de que houve contrato fraudulento, razão pela qual entendo pela necessidade de oportunizar a parte requerida exercer o contraditório para elucidar os fatos.
Ademais, muito embora a parte requerente afirme que o contrato que originou a cobrança das parcelas mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) seja fraudulento e venha sofrendo descontos mensais há mais de 05 (cinco) anos, não cuidou em efetuar sequer uma reclamação administrativa junto ao banco reclamado, providência esta que poderia ser tomada através dos canais de atendimento do reclamado, tais como SAC, OUVIDORIA, ou perante o INSS, o que poderia corroborar suas alegações de fato.
Ressalto que eventuais valores cobrados indevidamente, poderão ser devolvidos a autora, caso seja julgado procedente o pedido autoral.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO O PLEITO PROVISÓRIO.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar a requerente hipossuficiente ante o requerido, tendo este último melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, da autora e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se a Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia - PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
28/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 16:32
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:49
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802739-60.2021.8.14.0017 DECISÃO INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, através de publicação no DJE-PA ou sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo: 1.
Apresentar um comprovante de residência em seu nome, nos últimos 6 (seis) meses.
Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, será admitida declaração de que o autor reside no endereço indicado na inicial, escrita pela pessoa constante no comprovante de residência, acompanhado, se for o caso, de cópia de contrato de locação.
Ressalto que em caso de cônjuge, basta a apresentação do comprovante de residência juntamente com a certidão de casamento. 2.
Juntar aos autos procuração com a devida assinatura a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil Brasileiro: *No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas*.
Esclareço que: a) 03 (três) pessoas diferentes deverão assinar a procuração, ou seja, aquela que vai assinar a rogo do outorgante e as duas testemunhas; b) nenhuma destas três pessoas poderá ser o outorgado; c) outorgante, outorgado e as duas pessoas que subscreverão a procuração deverão estar devidamente identificadas com documento, não sendo admitida mera rubrica sem qualquer identificação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
31/08/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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