TJPA - 0802897-18.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 20:25
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 20:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:35
Audiência Una realizada para 04/07/2022 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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06/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 03:45
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 03:45
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:03
Audiência Una designada para 04/07/2022 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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24/05/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 01:31
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 01:31
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:32
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/10/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802897-18.2021.8.14.0017 Requerente: MARIA APARECIDA BERNARDES DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita pelo CNPJ/MF de nº 07.***.***/0001-50, com endereço situado à NUC CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO-SP, CEP 06.029-900.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Recebo a inicial emendada por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95 bem como aparentemente não incide nenhuma das hipóteses do artigo 332 do CPC.
A parte requerente postulou pela tutela de urgência, pleiteando o depósito em juízo do valor de R$ 9.659,43 (nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), indevidamente creditado na conta bancária da autora no dia 07.08.2021, referente a empréstimo consignado nº 817272517, eis que não contratado por ela bem como a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 235,40 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), supostamente indevidos, diretos da fonte de pagamento do benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa juntos às mesmas.
Destarte, em um juízo de cognição superficial verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris), com especial atenção aos documentos acostados à exordial, onde se vê o extrato da conta bancária da autora (ID nº 33258759), constando o crédito no valor de R$ 9.659,43 (nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos) recebido no dia 07.08.2021, o Boletim de Ocorrência de ID 33258761, o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS de ID 33258763, o histórico de créditos consignados do INSS de ID nº 332587694 e a reclamação administrativa realizada pela autora através de e-mail encaminhado à parte reclamada.
Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos retromencionados, os quais são suficientes para indicar a probabilidade de que o requerente foi lesionado em seu direito.
Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode trazer perigo de dano ao requerente, consubstanciado na cobrança de mensal de R$ 235,40 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), em razão de um empréstimo que alega ser fraudulento, sendo que o reclamante percebe apenas um salário mínimo como aposentada.
Em relação à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, promover a cobrança de seu crédito, valendo-se, inclusive, de meio coercitivo de cobrança, qual seja, a inscrição nos cadastrados de inadimplentes – SPC/SERASA.
Ademais, o valor supostamente creditado indevidamente na conta da parte autora já se encontra depositado em conta judicial vinculada aos autos (ID nº 34283617).
Ante o exposto, com fundamento no art. 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA incidental para DETERMINAR que a requerida SUSPENDA, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos referentes ao contrato nº 817272517, no valor de R$ 235,40 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), enquanto estiver pendente a discussão sobre a legalidade do empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da empresa requerida a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC).
Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela requerente, bem como por considerá-lo hipossuficiente ante a requerida, tendo esta última melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia - PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
05/10/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 12:47
Conclusos para decisão
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02/10/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:51
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802897-18.2021.8.14.0017 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA APARECIDA BERNARDES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Sustenta a autora que foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 9.659,43 (nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), relativo a empréstimo consignado realizado sem a sua autorização (Contrato nº 817272517).
Analisando detidamente os autos, verifico no documento anexo ao ID nº 33258759 – Pág. 01 (Extrato da conta bancária da parte autora) que consta crédito realizado na quantia acima referida, referente a empréstimo consignado, em tese, não autorizado.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, consignando o valor indevidamente creditado em conta judicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumprida a diligência e transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
31/08/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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