TJPA - 0007712-14.2016.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2022 13:51
Baixa Definitiva
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10/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 09/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de EVANILDA DE JESUS DOS PASSOS BARRADAS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
-25 Processo nº 0007712-14.2016.8.14.0067 Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca: Mocajuba Apelante: Município de Mocajuba Procuradora: Pressila Pereira de Souza Apelada: Evanilda de Jesus dos Passos Barradas Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes, OAB/PA 17.571 Procurador de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relator: Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE SALÁRIO NÃO PAGO. ÔNUS DO MUNICÍPIO COMPROVAR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS.
INCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
PAGAMENTOS DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILICITO DO ENTE ESTATAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MOCAJUBA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por EVANILDA DE JESUS DOS PASSOS BARRADAS, julgou procedente o pedido inicial (id. 5783649), nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o Município de Mocajuba a pagar à parte autora o valor de R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais), referentes aos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro, fevereiro e março de 2015.
A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deverá observar o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral – Tema 810), onde o STF assentou o entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado segundo as disposições do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e, a Fazenda Pública, na forma do disposto no art. 183, § 1°, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A municipalidade interpôs recurso de apelação (id. 5783650), suscitando, em suma, a ausência de comprovação do não recebimento das verbas salariais requeridas, cujo ônus caberia à autora, ora recorrida.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do vertente recurso a fim de que fosse reformada a sentença e que fosse julgado improcedente o pedido contido na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no Id. 5783651 – fl. 105.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, tendo eu recebido o recurso em seu duplo efeito (id. 6186944).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 7213075). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto e passo a sua análise.
Cinge-se a questão em torno de se verificar se a ora apelada faz jus ao recebimento dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro, fevereiro e março de 2015.
No caso em questão, a apelada afirmou ter exercido a função de “Coordenadora Pedagógica” lotada da Secretaria Municipal de Educação.
Aduziu o apelante que a sentença deveria ser reformada e julgado improcedente o pedido, já que a recorrida não provara sua alegação.
Contudo, como sabido, nas situações nas quais incumbe ao ente federativo produzir prova ou contraprova de um fato, este suportará as consequências de sua inércia, não pela confissão ficta, mas, sim, pela ausência de demonstração de seu direito.
Na espécie, a autora, ora apelada, juntou parecer da Procuradoria da Municipalidade ré (id. 5783638) favorável ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro, fevereiro e março de 2015, assim como acostou fichas de frequência concernentes ao período multireferido (ids. 5783638 e 5783639), o que é suficiente para comprovação de suas alegações.
A alegação de não recebimento dos salários pela recorrida é situação que, automaticamente, impõe ao empregador o dever jurídico de contrapor-se a tais argumentos mediante, no caso, a comprovação de que realizou tais pagamentos.
Logo, cabia a municipalidade o ônus de produzir provas que pudessem ensejar o afastamento da pretensão deduzida em juízo pela autora da demanda.
Nesse sentido, dispõe o art. 333 do CPC/73, ao tratar do ônus da prova: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O Município, entretanto, não se desincumbiu do ônus probatório, posto que não logrando êxito em repelir os fatos sustentados na exordial, motivo pelo qual a condenação imposta na sentença deve ser mantida, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Quanto aos juros de mora e correção monetária a serem aplicados nas verbas devidas não prescritas, é importante tecer o seguinte: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na Sessão Plenária ocorrida no dia 20.09.2017, firmou o entendimento assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Outrossim, o STJ, por sua vez, fixou, em sede de Recursos Repetitivos, o Tema 905, quando do julgamento do leading case REsp n. 1.495.146, no qual esmiuçou a tese firmada pelo STF anteriormente citada, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ficou definido, em resumo, que, nos débitos judiciais da Fazenda Pública, oriundos de relação jurídica relativa a servidor público, como na espécie, a aplicação dos juros moratórios segue: até julho/2001, o índice de 1% ao mês (capitalização simples); no período de agosto/2001 a junho/2009: o índice de 0,5% ao mês; a partir de julho/2009: o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.
Quanto a correção monetária, os encargos são: até julho/2001, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; no período de agosto/2001 a junho/2009, IPCA-E; a partir de julho/2009, IPCA-E.
Desse modo, a sentença não merece reprovação neste aspecto, devendo ser mantido tal capítulo decisório.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sabe-se que a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência.
Entretanto, tratando-se de quantia certa e definida, que será objeto apenas de simples cálculos aritméticos, correta a condenação nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015..
Logo, não merece correção a sentença também neste tópico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município réu.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/12/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 15:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOCAJUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2021 12:36
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 28/10/2021 23:59.
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29/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de EVANILDA DE JESUS DOS PASSOS BARRADAS em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:04
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
0007712-14.2016.8.14.0067 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA APELADO: EVANILDA DE JESUS DOS PASSOS BARRADAS DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 5783650 ) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 31 de agosto de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
01/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 15:13
Recebidos os autos
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28/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
12/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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