TJPA - 0808773-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:14
Baixa Definitiva
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23/07/2022 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:48
Prejudicado o recurso
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23/11/2021 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808773-05.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO(A): JUCIREMA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo n° 0843261-53.2021.8.14.0301), ajuizada por JUCIREMA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS.
Em análise do caso, o juízo a quo proferiu o seguinte decisum: Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente trouxe à colação a prova de seu vínculo com o plano de saúde mantido pela Requerida (id 30380205 - Pág. 4), da necessidade do uso do medicamento em questão, por meio de laudo médico que a declara como portadora de câncer de mama (id 30380206 - Pág. 1), bem como a solicitação dos medicamentos constante do documento id 30380206 - Pág. 4, pelo que resta caracterizada a probabilidade do direito em favor da parte Demandante, num juízo de cognição não exauriente.
Conforme se depreende do laudo médico e dos exames acostados aos autos, a Autora passa por quadro de saúde delicado, uma vez que, em se tratando de câncer, doença de sabida evolução rápida e com risco de se alastrar por outras partes do corpo, este deve ser tratado com a maior brevidade possível a fim de que se garanta a vida do paciente, o que bem denota o perigo de dano.
No documento id 30380212, consta a negativa de fornecimento do medicamento pela UNIMED, sob a fundamentação de que este não se encontra regulamentado no Brasil para tratamento de câncer de mama.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento por meio de recurso repetitivo, nos autos do REsp 1712163, julgado em 08/11/2018: (...) No caso dos presentes autos, o medicamento já se encontra devidamente registrado pela ANVISA, sob o número 100290196, logo, não cabe a operadora do plano de saúde negar a cobertura do fármaco, que se mostra indispensável para a melhoria da condição de saúde da parte Demandante. (...) Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência para compelir a Requerida UNIMED BELÉM para, no prazo de 3 dias, fornecer o medicamento ‘‘Pembrolizumabe (Keytruda)’’ e os medicamentos associados, conforme a prescrição médica acostada aos autos, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Insurgindo-se contra o ato, a Unimed ingressou com o presente recurso buscando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para desobrigá-la do fornecimento do medicamento requerido pela Agravada (Pembrolizumabe Keytruda + associados).
Alega que o caso não se trata de mera negativa injustificada de cobertura de tratamento, mas sim de negativa decorrente de decisão proferida por junta médica do plano, que entendeu pela não concessão do esquema quimioterápico requerido devido à ausência de comprovação do benefício clínico do medicamento prescrito, o qual pode trazer risco à saúde da paciente.
Assim, a Agravante ressalta que a questão discutida nos autos é diferenciada, tendo em vista que o medicamento recomendado pelo médico assistente sequer é indicado ao quadro clínico da Recorrida, sendo inadequado ao seu tipo de câncer e colocando-a em risco.
Diante disso, afirma a inexistência de ato ilícito, pois houve concreto embasamento técnico e legal na negativa da operadora em cobrir o tratamento.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil - CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, o Agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e evidencie a probabilidade de provimento do recurso.
Registro que os requisitos do artigo supracitado devem aparecer concomitantemente para corroborar a concessão do efeito suspensivo.
Contudo, entendo ausentes os referidos pressupostos neste momento processual.
Sobre o risco de dano, entendo que, ponderando-se acerca de quem poderá sofrer o maior infortúnio, certamente é a Agravada, acometida de grave moléstia e que poderá pagar com a própria vida caso fique sem o tratamento prescrito pelo médico que lhe acompanha.
Portanto, resta caracterizado o risco de dano reverso se deferido o efeito suspensivo.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, não encontro elementos que o justifique neste momento, pois o Superior Tribunal de Justiça - STJ mantém jurisprudência no sentido de ser descabida a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico para preservação da vida e saúde do beneficiário de plano de saúde.
Eis um exemplo de julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INDICAÇÃO DE USO DA MEDICAÇÃO PELA EQUIPE MÉDICA.
DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off-label).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1629160/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) Na hipótese sob exame, existe expressa indicação da profissional que acompanha a Recorrida acerca do tratamento adequado para preservar sua saúde, com a descrição minuciosa dos motivos que levam à requisição do medicamento (ID 30380206 do processo originário).
Por fim, entendo que a discussão sobre o melhor tratamento/medicamento indicado ao caso clínico da Agravada se refere ao próprio mérito da ação, necessitando de cognição exauriente.
Dessa forma, em análise perfunctória das alegações e documentos anexados ao Agravo de Instrumento, decido indeferir o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II do CPC, para responder ao presente recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Ministério Público, na forma do artigo 1.019, III, do CPC.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 1º de setembro de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
02/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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