TJPA - 0808594-84.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:44
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 28/02/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:19
Audiência Una designada para 28/02/2025 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 08:27
Juntada de petição
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04/11/2021 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2021 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
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27/10/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2021 23:59.
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27/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 08:35
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2021 11:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:07
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808594-84.2021.8.14.0028 RECLAMANTE: NILTON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos os autos.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
No caso em tela, para se apurar a veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante, imprescindível se torna a realização de uma perícia técnica contábil, de modo a demonstrar que estão sendo efetuados descontos indevidos na conta bancária do reclamante, haja vista que não há contrato colacionado nos autos, mas o reclamante aduz que não fora especificado em quantas parcelas fora entabulado o contrato de empréstimo, bem como a capitalização das taxas de juros.
A reclamante apenas informa que os valores descontados já ultrapassam o devido ao banco reclamado, a fim de demonstrar a ilegalidade na cobrança, bem como o valor que entende devido como adimplido o referido contrato entabulado entre as partes, de forma que imprescindível no presente caso perícia contábil, que não se coaduna com o procedimento ditado pela Lei dos Juizados Especiais, cujos critérios orientadores são os da celeridade, oralidade, simplicidade e informalidade, consoante dispõe a norma do artigo 2º, da Lei supramencionada.
Além do mais, sequer a parte reclamante trouxe aos autos prova pericial contábil a fim de afastar a necessidade de prova pericial.
Esta é prova que enseja complexidade e, portanto, inadmissível em sede de Juizados Especiais.
Pelos ditames da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência, em razão da matéria, para julgar causas cíveis de menor complexidade, sendo que esta competência pode ser conhecida de ofício pelo julgador.
Entende-se por causas de menor complexidade aquelas que não demandem procedimentos complexos, morosos, incompatíveis com os princípios orientadores dos Juizados Especiais, os quais foram acima mencionados.
Por tais motivos, forçoso é reconhecer que a pretensão do reclamante não se enquadra no pressuposto de admissibilidade da menor complexidade, vez que, para se conhecer do pedido mister seria a realização de uma perícia técnica contábil, visando a trazer ao julgador elementos de convicção suficientes para decidir a demanda.
Certo é que a lei faculta ao julgador a inquirição de técnicos na própria audiência, visando esclarecer pontos fundamentais para justificar a decisão, sem a necessidade da apresentação formal de um laudo, contudo, no caso em tela, tal providência não seria suficiente para ensejar um convencimento firme e seguro quanto à pretensão autoral.
Assim sendo, cabe ao juiz, de ofício, verificar a existência dos pressupostos processuais para o regular e válido processamento do feito, mais especificamente, analisar se é este juízo competente para conhecer da presente ação e, em não se fazendo possível a análise do mérito, imperiosa é a extinção deste feito sem resolução.
DISPOSITIVO.
Do exposto, com fulcro na norma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de perícia técnica contábil, no caso em comento.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do feito ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 26 de agosto de 2021.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
01/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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