TJPA - 0801131-19.2019.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:13
Decorrido prazo de JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:13
Juntada de identificação de ar
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28/06/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 04:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ALVES DA SILVA MARTINS em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ALVES DA SILVA MARTINS em 02/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:08
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de execução, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos.
Extingue-se a execução, na forma do disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Diante da petição do Exequente, informando a quitação do débito, proceda-se o desbloqueio das contas dos Executados, telas em anexo.
P.R.I.C.
Belém, 17 de Maio de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
17/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2022 03:29
Decorrido prazo de JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA em 19/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ALVES DA SILVA MARTINS em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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10/04/2022 00:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ALVES DA SILVA MARTINS em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
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30/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
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29/03/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 08:45
Juntada de Petição de
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28/03/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0801131-19.2019.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes dos bloqueios realizados, bem como para ratificarem os termos do acordo outrora proposto.
Ademais, deverá o patrono peticionante no id nº 55229141 sanar sua representação quanto a Executada, uma vez que, anteriormente, peticionou renunciando aos poderes que lhe foram conferidos, devendo observar o mesmo prazo acima.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
26/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:06
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 08:33
Juntada de manifestação
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24/03/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:22
Juntada de manifestação
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18/03/2022 08:49
Expedição de .
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10/03/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 04:14
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0801131-19.2019.8.14.0301 DESPACHO Diante do pagamento parcial feito por um dos Executados (R$ 3.043,48), restando o saldo de R$ 5.319,25.
Deste modo, proceda-se o bloqueio de valores.
Em caso de bloqueio parcial ou infrutífero, proceda-se o bloqueio de veículos e expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
19/02/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:08
Conclusos para despacho
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02/02/2022 13:08
Processo Desarquivado
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10/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 17:25
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 00:37
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ALVES DA SILVA MARTINS em 23/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:13
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ALVES DA SILVA MARTINS em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:16
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ALVES DA SILVA MARTINS em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:16
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 15/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:23
Juntada de
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06/07/2021 09:52
Juntada de
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30/06/2021 18:21
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de execução, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos.
Extingue-se a execução, na forma do disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Intime-se a Executada acordante sobre os dados bancários indicados pelo Exequente, estabelecendo o pagamento da primeira parcela para o dia 12/07/2021 e as demais para o dia 10 dos meses subsequentes.
P.R.I.C.
Belém, 29 de Junho de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
29/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:39
Expedição de .
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29/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 10:34
Homologada a Transação
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28/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
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28/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
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25/06/2021 13:57
Juntada de petição
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25/06/2021 13:56
Juntada de Petição de
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25/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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19/06/2021 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:52
Expedição de .
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22/05/2021 14:38
Juntada de cálculo judicial
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08/03/2021 04:21
Decorrido prazo de JOSE EDMARIO MIRANDA NUNES em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE EDMARIO MIRANDA NUNES em 11/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
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28/02/2021 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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28/02/2021 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2021 09:20
Juntada de
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801131-19.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que, no dia 17/11/2018, conduzia o veículo de propriedade da locadora AVIS pela Av.
Ulisses Guimarães, na cidade de Caucaia, Estado do Ceará e, ao se aproximar de uma faixa de pedestres, localizada na via, reduziu a velocidade, momento em que foi surpreendido pelo veículo conduzido pela primeira Reclamada (ALEXSANDRA ALVES DA SILVA MARTINS), de propriedade do segundo Reclamado (FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA), o qual estava em alta velocidade e não percebeu os veículos parados a sua frente, colidindo com a parte traseira do veículo conduzido pelo Reclamante, sendo arremessado contra o veículo que estava a sua frente.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 3.000,00 e danos morais no valor de R$ 4.700,00.
Devidamente citados, os Reclamados não compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Apenas o segundo Reclamado (FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA) apresentou defesa nos autos, onde arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para compor a ação, pois não era o condutor do veículo no momento do sinistro, assim como a incompetência territorial.
No mérito, arguiu que a primeira Reclamante (ALEXSANDRA ALVES DA SILVA MARTINS) é a responsável pelo veículo, que apenas emprestou seu nome para ela efetuar o financiamento. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares, decido: Quanto a alegada ilegitimidade do segundo Reclamado (FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA), verifico que este é proprietário do veículo envolvido na colisão, demonstrando a legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Com relação a alegada incompetência territorial do juízo, não pode prosperar, uma vez que a competência pode ser estabelecida pelo domicílio do Autor ou pelo local do fato, como bem preceitua o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso sub examine, os Reclamados não estiveram presentes em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA dos Reclamados, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c, considerando-se válida a citação postal entregue no endereço do mesmo conforme o Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na exordial, havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, é possível notar que o veículo conduzido pelo Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo veículo conduzido pela primeira Reclamada (ALEXSANDRA ALVES DA SILVA MARTINS), de propriedade do segundo Reclamado (FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA), lançando-o contra o veículo a sua frente.
Constatada a colisão, infere-se que a primeira Reclamada agiu com imprudência, ao não observar a distância de segurança entre os veículos, contrariando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, afrontando o estabelecido pelos arts. 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Diante dos fatos e fundamentos expostos, conclui-se pela culpa direta da primeira Reclamada (ALEXSANDRA ALVES DA SILVA MARTINS) e pela culpa in eligendo do segundo Reclamado (FRANCISCO IVANILDO DE ASSIS DA SILVA), respectivamente, nas condições de condutora e proprietário do veículo causador do sinistro, configurando a responsabilidade solidária entre ambos com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária dos Reclamados, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve se ater as provas dos autos.
Com Relação aos danos materiais, estes devem se basear pela co-participação do Reclamante em caso de sinistro do veículo alugado, que no presente caso era de R$ 3.000,00, conforme recibo.
Portanto, constata-se que é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos morais, estão claramente configurados, pois o Reclamante estava a passeio em outro Estado, na posse de veículo de terceiro, quando ocorreu a colisão e acabou ocasionando diversos transtornos, o que demonstra o abalo ao seu patrimônio moral, abalo que ultrapassou a normalidade fazendo jus a respectiva indenização.
A quantificação da indenização deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, a quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais, em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 17/11/2018), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Belém, 26 de Janeiro de 2021. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
27/01/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2020 11:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2019 08:49
Juntada de Certidão
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07/10/2019 12:42
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2019 12:49
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2019 13:08
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2019 13:06
Audiência una realizada para 30/09/2019 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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12/08/2019 09:10
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2019 08:07
Juntada de Certidão
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02/08/2019 12:10
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2019 11:49
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2019 13:37
Juntada de petição
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01/08/2019 12:44
Audiência una redesignada para 30/09/2019 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/08/2019 12:24
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2019 23:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 23:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 10:24
Juntada de Certidão
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22/07/2019 10:16
Juntada de identificação de ar
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17/06/2019 12:00
Juntada de Certidão
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06/06/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 12:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/06/2019 12:53
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2019 12:20
Audiência una designada para 01/08/2019 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/06/2019 12:20
Audiência una realizada para 05/06/2019 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/06/2019 12:19
Movimento Processual Retificado
-
24/05/2019 13:20
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 09:38
Juntada de petição
-
07/05/2019 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2019 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2019 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2019 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2019 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 09:07
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/04/2019 13:17
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2019 10:56
Audiência una designada para 05/06/2019 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/04/2019 10:55
Audiência una realizada para 11/04/2019 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/04/2019 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2019 08:42
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2019 08:41
Juntada de identificação de ar
-
25/02/2019 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 09:09
Audiência una redesignada para 11/04/2019 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/02/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 10:10
Movimento Processual Retificado
-
16/01/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2019 09:19
Audiência una designada para 28/02/2019 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/01/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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