TJPA - 0800149-66.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 09:50
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 04:12
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES LEITE em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:12
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:00
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 20:05
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800149-66.2021.8.14.0064.
Reclamação Cível.
Classe: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Reclamante: JOÃO GONÇALVES LEITE.
Reclamado: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FIN E INVES.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação proposta por João Gonçalves Leite em desfavor do Banco MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FIN E INVES.
Organizarei a fundamentação da sentença de acordo com os principais pontos da inicial e da resposta do reclamado.
Aceito todas as provas produzidas nos autos, pois produzidas segundo as regras processuais.
Da prescrição.
A parte reclamada alega prescrição.
Diz que o prazo prescricional é de 03 anos, alternativamente, também aponta o prazo de 05 anos.
O termo inicial do caso é 2018, data do fim dos empréstimos.
Como a ação foi ajuizada em 2021, passaram os 03 anos.
No entanto, para a hipótese trazido nos autos, venho adotando o prazo prescricional quinquenal do CDC.
Assim, a despeito da análise do termo inicial, se do término das parcelas do contrato ou da data do conhecimento da fraude, não se passaram os 05 anos, dessa forma, rejeito a alegação de prescrição.
Da ausência de pretensão resistida.
Falta de interesse de agir.
No caso, não temos uma hipótese reconhecida na jurisprudência, como é o caso dos benefícios previdenciários, de necessidade de prévio requerimento administrativo, havendo interesse de agir, por isso, rejeito a preliminar.
Da análise das provas dos autos e conclusão acerca dos fatos trazidos ao processo.
O fato posto em juízo é simples.
A parte autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de um empréstimo com desconto em folha de pagamento junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
O banco afirma que o negócio foi celebrado regularmente.
Analisando a prova dos autos, verifico assistir razão ao réu.
Temos um comprovante de depósito (transcrito no corpo da contestação) no valor do empréstimo questionado em juízo na conta da parte autora feito pelo réu.
Temos a cédula de crédito bancário onde constam as assinaturas da parte reclamante.
Quanto às assinaturas lançados no contrato (ID 29810302), juntado aos autos pelo Banco, vê-se a compatibilidade entre a assinatura dos documentos pessoais do reclamante e assinatura aposta no contrato.
Como se percebe, o Banco procedeu às cautelas, arquivando o contrato e documentos de identificação.
Pela assinatura dos documentos, não se pode afirmar que houve falsificação.
O dinheiro emprestado “caiu’ na conta da autora.
Enfim, a priori, a contratação foi regular.
Enfim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório (houve inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a regularidade da contratação), juntando os contratos, havendo comprovantes de depósito na conta de autora, não há sinal de assinatura falsa, tudo isso leva ao convencimento desse magistrado pela regularidade da contratação.
O fundamento do pedido autoral é a inexistência da contratação, no entanto, como visto, o contrato efetivamente existiu e houve o depósito na conta da autora.
Sendo a contratação regular, o fundamento do pedido se esvai, gerando a improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Após, trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivar os autos.
Viseu - PA, 01 de setembro de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
01/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:02
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2021 08:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:01
Audiência Instrução realizada para 26/08/2021 09:30 Vara Única de Viseu.
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26/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 15:39
Audiência Instrução designada para 26/08/2021 09:30 Vara Única de Viseu.
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22/07/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2021 11:00 Vara Única de Viseu.
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22/07/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 01:04
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 27/04/2021 23:59.
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09/04/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 23:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2021 11:00 Vara Única de Viseu.
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22/03/2021 23:43
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 15:25
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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