TJPA - 0800235-22.2019.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
03/05/2022 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/05/2022 08:17
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NAZARE NUNES MARTINS em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800235-22.2019.8.14.0221 APELANTE: NAZARE NUNES MARTINS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARE NUNES MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo da Única da Comarca de Igarapé-Açú que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Na origem, a consumidora NAZARE NUNES MARTINS ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito alegando que tomou conhecimento de desconto referente empréstimo consignado que não reconhece junto ao banco apelado Citado, o banco apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação.
Apresentou instrumento contratual assinado pela apelante e cópia de seus documentos pessoais (Num. 8766628 - Pág. 8/11).
Em réplica, a consumidora apelante impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira (Num. 8766652).
O Juízo de origem julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela consumidora, com dispositivo nos seguintes termos (Num. 8766660): Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora e extingo o presente feito, com julgamento de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A consumidora interpôs apelação (Num. 8700214) em que afirma que nunca fez a contratação.
Sustenta que as provas documentais juntadas pelo apelado não tem o condão de provar a contratação.
Afirma que diante da impugnação aos documentos, deveria o Juízo de origem ter procedido a instrução probatória.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apelada e julgar procedente a demanda formulada na inicial.
A instituição financeira apelada apresentou contestação (Num. 8766662) em que defende a manutenção da sentença apelada.
Aduz que os documentos apresentados provam a regularidade da contratação.
Defende que os pedidos da apelante não merecem provimento.
Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre ressaltar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A matéria objeto de julgamento diz respeito a alegação da apelante de que teria sido contratado em seu nome mútuo junto ao banco apelado sem seu conhecimento.
Por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, mediante a apresentação de documentação pessoal e do instrumento contratual.
A consumidora apelante impugnou tais documentos, porém o Juízo procedeu diretamente ao julgamento antecipado da causa pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Verifica-se, portanto, que incorreu o Juízo de primeiro grau em error in procedendo, na medida em que a Jurisprudência do STJ se alinha no sentido de que uma vez impugnados pelo consumidor os documentos apresentados pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a contratação mediante a realização de perícia grafotécnica.
Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Informações Complementares à Ementa "[...] o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal". "[...] não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o documento demonstrar autenticidade da assinatura (quando esta for impugnada), essa regra pode ser excepcionada quando a produção da prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa que assinou o próprio documento".
Assim, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não poderia o Juízo de origem ter procedido ao julgamento antecipado da causa, na medida em que o consumidor impugnou a assinatura aposta ao instrumento contratual apresentado pela instituição financeira para provar a regularidade da contratação.
A respeito desta matéria, impõe-se aqui registrar os magistérios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ao comentarem o art. 420 do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 565, ed.
Revista dos Tribunais, 9ª edição), in verbis: “ 1.
Objeto de prova Pericial.
O objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que careçam de perícia para a sua cabal demonstração. ...”.
Assim, se impõe a anulação da sentença apelada: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS AO REQUERENTE NOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PROVAS PRODUZIDAS INSUFICIENTES À CORRETA SOLUÇÃO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APL 4004160-51.2013.8.26.0161.
Orgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 28/10/2014.
Julgamento: 28 de Outubro de 2014.
Relator: Mary Grün) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE REJEITA OS PEDIDOS VENTILADOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL VAZADO PELO DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL À CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CUJA DÍVIDA RESULTOU NA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA DELINEADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL COM A POSTERIOR PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
PRELIMINAR ALBERGADA E MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO (TJSC.
AC *01.***.*79-42.
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial.
Julgamento: 28 de Julho de 2014.
Relator: José Carlos Carstens Köhler) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO - FALSIDADE NA ASSINATURA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
A denúncia de que o contrato celebrado teve a assinatura do consumidor falsificada é motivo suficiente para que o magistrado determine a produção de prova pericial, posto não lhe ser dado, de ordinário, conhecimentos de ordem técnica necessários a solução do fato controverso.
Recurso provido (TJMS.
Apelação Cível: 0813915-22.2013.8.12.0001.
Orgão Julgador: 5ª Câmara Cível.
Publicação: 07/10/2014.
Julgamento: 30 de Setembro de 2014.
Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva).
Destarte, caracterizado o error in procedendo, deve-se anular o feito para que volta a instancia inferior para regular prosseguimento.
Por tais razões, CONHEÇO O PRESENTE APELO E DOU-LHE PROVIMENTO desconstituir a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de realização da prova pericial, nos termos da fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/04/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:20
Provimento por decisão monocrática
-
31/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851483-44.2020.8.14.0301
Marcia Andrea Nazare de Souza
C G Neves Studio Fotografico LTDA - EPP
Advogado: Lars Daniel Silva Andersen Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0851483-44.2020.8.14.0301
Marcia Andrea Nazare de Souza
C G Neves Studio Fotografico LTDA - EPP
Advogado: Maynara Cida Melo Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 09:32
Processo nº 0800080-19.2019.8.14.0221
Maria Martins Pinheiro Alves
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 07:46
Processo nº 0800080-19.2019.8.14.0221
Maria Martins Pinheiro Alves
Banco Bmg S.A.
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2019 16:09
Processo nº 0800236-68.2020.8.14.0060
Joelsimara Goncalves Reis
Municipio de Tome-Acu
Advogado: Afonso Gato Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2020 11:47