TJPA - 0847929-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:44
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:15
Juntada de identificação de ar
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11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0847929-67.2021.8.14.0301 Nome: R N SOARES MARTINS - ME Endereço: Passagem Isabel, 534, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 Nome: FACULDADE IEDUCARE LTDA Endereço: Rua Conselheiro João Coelho, 406, centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 117592970, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRID para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 12 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
12/07/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 13:31
Decorrido prazo de R N SOARES MARTINS - ME em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:31
Juntada de identificação de ar
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22/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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30/05/2024 04:22
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 04:22
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO: 0847929-67.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ROMULO JOSE ALENCAR SOBRINHO RECLAMADO: R N SOARES MARTINS – ME e FACULDADE IEDUCARE LTDA SENTENÇA Breve relatório dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em resumo, que era discente na instituição de ensino R.
N.
SOARES MARTINS-ME parceira da FACULDADE IEDUCARE LTDA - FIED, cursando Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, tendo concluído o curso em 2020.
Ocorre que, embora tenha solicitado a expedição do certificado de conclusão do curso ainda em 2020, foi informado pela demandada R.
N.
SOARES MARTINS-ME de que a requerida FACULDADE IEDUCARE LTDA - FIED estava colocando óbices à emissão do documento.
O pedido final visa a condenação das reclamadas em obrigação de fazer (inclusive liminarmente), no sentido de determinar a expedição do certificado de conclusão de curso em nome do autor, no curso de Especialização em Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
Por fim, requereu ainda a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 32787273).
Devidamente citada, a reclamada Faculdade Ieducare Ltda, preliminarmente, alega que o pedido indenizatório estaria prescrito.
Quanto ao mérito, refere que o autor tinha prazo de 24 meses a contar do término das aulas, para entregar o trabalho de conclusão de curso, isto é, até outubro/2021, contudo, o TCC jamais foi entregue.
Ocorre Excelência que para a ora REQUERIDA o TCC da parte AUTORA AINDA NÃO FOI ENTREGUE.
A prova de entrega do TCC seria o protocolo de entrega junto a REQUERIDA, DOCUMENTO ESTE QUE NÃO FOI APRESENTADO PELA AUTORA COMO PROVA DA ENTREGA DO TCC.
A prova de entrega do TCC é da parte autora e não da REQUERIDA.
O que observamos na declaração anexada no ID 32089935 – pág.1 é que a mesma consta que é a de nº 71/2019, em referência ao ano de 2019, porém foi datada de 27.08.2020, o que nos dá indício de que tal declaração foi expedida somente para apresentação de prova neste processo.
Chamamos a atenção de Vossa Excelência, quanto a possibilidade de lide simulada, praticada entre a parte AUTORA e o Sr.
Raimundo Martins (REQUERIDO) contra a FACULDADE IEDUCARE, pois no dia 05.08.2021 trocou email com o AUTOR da ação informando que seria responsável pelo advogado do autor e que pagaria os honorários do profissional conforme email anexado aos autos pelo próprio AUTOR (ID 32090451 – PÁG.1).
Em audiência (ID 67847883), a parte ré R N SOARES MARTINS – ME apresentou sua contestação, alegando ausência de responsabilidade, inexistindo dever de indenizar. É o breve relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Segundo a parte ré, se considerarmos o último dia de aula e o prazo máximo para apresentação do TCC, o prazo prescricional para pleitear danos morais conforme previsto no art. 206, §3º do CC já teria se escoado.
A tese não prospera.
Primeiro porque o prazo prescricional aplicável à hipótese é aquele previsto no art. 27 do CDC, ou seja, quinquenal.
Segundo porque o termo inicial da contagem é a data da resposta da entidade de ensino ao requerimento administrativo de emissão do documento.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO.
DEMORA NA ENTREGA DO CERTIFICADO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC C/C COM A REGRA GERAL DO ART. 189 DO CC.
PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-57 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SEFLU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PSICOLOGIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CPDC.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A NEGATIVA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte autora visa a condenação da instituição de ensino a promover a entrega do certificado de conclusão do curso de psicologia e do diploma de bacharel em psicologia. 2.
A sentença julgou extinto o processo com base no art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que o termo a quo da prescrição surge com a data da conclusão do curso universitário. 3.
In casu, aplica-se o prazo prescricional do art. 27, da Lei n.º 8.078/1990, por se tratar de relação de consumo no âmbito da prestação de serviços educacionais.
Precedente do STJ. 4.
Como cediço, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data da resposta da entidade de ensino no tocante ao requerimento administrativo para expedição do diploma de bacharel em psicologia e do certificado de conclusão do curso e não da data da conclusão do curso universitário.
Precedentes do STJ e TJRJ. 5.
Assim, como o pedido administrativo foi apresentado em 13/12/2019 e o ajuizamento desta ação ocorreu em 27/08/2020, a pretensão autoral ainda não está fulminada pela prescrição. 6.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01703753120208190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/12/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) Sendo assim, uma vez que o autor solicitou o documento, pela primeira vez, em 27/08/2020, conforme e-mail de ID. 32090446 - Pág. 1 e que a presente ação foi proposta em 18/08/2021 resta evidente que não se implementou a prescrição.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade das rés de expedir o certificado de curso de especialização em favor do autor, assim como indenizar eventual dano extrapatrimonial experimentado.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) diploma do curso de Agronomia (ID 40493691); b) ficha de inscrição no curso de especialização (ID 32089177) c) contrato de prestação de serviços (ID 32089178) d) roteiro do curso ofertado (ID 32089914) e) folder do curso ofertado (ID 32089915); f) e-mail encaminhado ao primeiro requerido, em 27/08/2020 com seu trabalho de conclusão de curso g) cadeia de e-mails trocados com o primeiro reclamado cobrando a emissão do certificado de conclusão do curso de especialização.
No entanto, a parte autora não anexou aos autos sequer uma declaração simples das disciplinas cursadas.
Ou seja, a parte autora precisaria ter cursado todas as disciplinas e ter sido devidamente aprovado em cada uma das disciplinas.
Em relação ao trabalho de conclusão do curso – TCC, o documento (D E C L A R A Ç Ã O Nº 71/2019) apenas emitido em agosto de 2020, apresenta falhas e inconsistências, inclusive descritas na contestação.
Mesmo assim, a declaração com erros, consta apenas a informação de que o autor foi orientado pelo docente João Fernandes da Silva Júnior.
O depoimento pessoal da preposta da Faculdade requerida consta a informação de que todos os pós-graduandos que estavam devidamente cadastros com as informações regulares junto aos sistemas tiveram os certificados de pós-graduação emitidos, ou seja, se o certificado da parte autora não foi emitido é porque ele não estaria devidamente cadastrado perante a faculdade.
Assim a parte autora não comprovou que cursou e foi aprovado nas disciplinas. (Cartografia – 60h Topografia Aplicada ao Georreferenciamento – 40h Desenho Assistido por Computador (CAD) – 40h Sistema de Posicionamento Global – GPS – 20h Ajustamento de Observações – 40h Sensoriamento Remoto – 60h Sistema de Informação Geográfica – SIG - 60h Legislação e Cadastro Técnico Rural – 40h Metodologia Científica – 20h).
Não comprovou o Trabalho de Conclusão do Curso foi devidamente protocolado e muito menos que o TCC foi avaliado e aprovado.
A Magistrada Titular foi muito pertinente ao converter o julgamento em diligências para determinar que o preposto do primeiro reclamado, juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação do envio da documentação do autor para a Faculdade Ieducare, bem como o contrato formalizado entre os reclamados.
Após a juntada as partes teriam 5 dias para manifestarem.
Foi certificado nos autos que não houve juntada dos documentos pelo primeiro reclamado dentro do prazo concedido em audiência, razão pela qual não houve intimação das demais partes para manifestação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
24/05/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/06/2022 13:37
Audiência Una realizada para 23/06/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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21/06/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 23:24
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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29/09/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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24/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 23:47
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0847929-67.2021.8.14.0301 Nome: ROMULO JOSE ALENCAR SOBRINHO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, bloco 5, apto 706.
Ed.
Ville Laguna, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: R N SOARES MARTINS - ME Endereço: Passagem Isabel, 534, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-240 Nome: FACULDADE IEDUCARE LTDA Endereço: Rua Conselheiro João Coelho, 406, centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 23/06/2022 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada, objetivando ordem judicial para que as requeridas entreguem ao reclamante, o certificado de conclusão de curso de especialização em georreferenciamento de imóveis rurais que concluiu sem pendências acadêmicas ou financeiras.
Alega, em suma, a parte autora, que cumpriu todas as exigências curriculares e financeiras do curso e até a presente data não recebeu seu certificado de conclusão, o que vem lhe causando prejuízos de toda sorte. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
Em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente quanto à probabilidade do direito, isto porque o autor não junta aos autos documento que comprove a efetiva conclusão do curso, como histórico, por exemplo.
O depósito do TCC (Trabalho de Conclusão de Curso), por si só, não comprova essa condição.
Outrossim, com relação à irreversibilidade da medida, a tutela tal como requerida pode figurar-se irreversível, vez que até a emissão do certificado, as condições de cumprimento do currículo e obrigações financeiras podem ser revisadas.
Uma vez entregue o certificado, seus efeitos jurídicos efetivam-se, impossibilitando as partes voltarem ao status quo ante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/09/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 15:16
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:16
Audiência Una designada para 23/06/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/08/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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