TJPA - 0833523-12.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 06:14
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 06:13
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 00:27
Decorrido prazo de J SOUZA MACIEL E CIA LTDA - ME em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:52
Decorrido prazo de J SOUZA MACIEL E CIA LTDA - ME em 03/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0833523-12.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por J SOUSA MACIEL E CIA LTDA-ME, em face da sentença exarada no ID 22712100.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, pois deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, o que poderia modificar a convicção do Juízo no momento da prolação da sentença.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 23996729, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
19/07/2021 05:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 05:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2021 23:59.
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08/03/2021 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2021 23:59.
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04/03/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0833523-12.2019.8.14.0301 Parte Reclamante: J SOUZA MACIEL E CIA LTDA - ME Parte Reclamada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DE MÉRITO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Afasto a preliminar levantada pela parte reclamada. A impugnação ao valor atribuído ao dano moral como valor da causa é matéria que se confunde com o mérito. Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a reclamante contratou o serviço bancário da reclamada como destinatário final ÔNUS DA PROVA O ônus probatório será aferido nos termos do artigo 373, do CPC.
Assim, deve ser indeferida a solicitação de inversão do ônus da prova, haja vista que a causa não demanda a comprovação de falha do serviço bancário, mas sim a ocorrência de abalo moral à honra objetiva da pessoa jurídica; fato excepcional que requer prova do ente jurídico abalado moralmente. Desta feita, deve a parte autora comprovar a existência de dano moral, eis que se trata de pessoa jurídica, cujo dano moral atinge tão somente a honra objetiva, ou seja, a reputação no meio social.
Por outro lado, cabe à empresa requerida o dever de apresentar fato impeditivo do direito autoral. Quanto ao pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Analisando atentamente os autos, verifico que não assiste razão ao requerente. Explico. Sabemos que é possível à pessoa jurídica sofrer danos morais, contudo, há que se entender que tipo de dano moral é esse. De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade.
Segundo Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, Janeiro/fevereiro de 1996, Ano II, n.9, pág. 8), dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando, com Zannoni, que "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano". Sobre as consequências do dano, em termos estritamente jurídicos, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo).
Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do CC. A extensão da construção doutrinária mais geral do dano moral às pessoas jurídicas demanda certas reservas e adequações, especialmente pela diferença existente entre as situações.
Na pessoa natural, é muito mais fácil perceber e estimar a ocorrência do dano moral, algo que nas pessoas jurídicas torna-se mais complexo. Daí a observação do civilista Sílvio de Salvo Venosa segundo a qual "em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta.
De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural.
Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem.
Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica" (Direito Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas 2003 - p. 203). Desse modo, as dificuldades de conceitualização não tem o condão de afastar essa proteção das pessoas jurídicas.
Isso porque o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais. Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a configuração do dano moral às pessoas jurídicas: DANO MORAL – HONRA – CONCEITO – INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA – 1.
Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2.
A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido.
Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra".
O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3.
A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg.
Ac. 78.369) – 2ª C – Rel.
Des.
Valter Xavier – DJU 06.09.1995). Sob esse aspecto, merece especial destaque a Súmula n. 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é categórica quanto a essa possibilidade e está redigida nos seguintes termos: “STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Contudo, há que se fazer outra análise. Como é cediço, como regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Demais disso, toda e qualquer responsabilidade civil repousa na ofensa a um bem jurídico. No caso do dano moral, esse “bem jurídico” ofendido consubstancia-se na lesão a “direitos da personalidade” .
Ofendem-se, assim, a dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto. Contudo, em se tratando de “pessoas jurídicas” , a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, como, em verdade, decorre da própria dicção legal do CC artigo 52 (“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, destacamos), o que, inclusive, é consentâneo com o conceito analógico de pessoa jurídica de Lamartine Corrêa, para quem a própria ideia de pessoa jurídica é uma criação jurídica por analogia, isto é, a pessoa jurídica é pessoa de modo analógico à pessoa natural. Nesse contexto, os direitos da personalidade são “imanentes” à pessoa humana, podendo ser em certas situações extensíveis às pessoas jurídicas, mas nunca aqueles direitos cuja própria existência esteja direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana. Assim o é, na clássica lição de Walter Moraes, na situação da honra, não sendo a pessoa jurídica titular de “honra subjetiva” , mas sendo titular de honra “objetiva” .Trata-se de “honra objetiva” da pessoa jurídica, que é distinta da honra subjetiva dos indivíduos que a compõem (sócios, v.g.). Aqueles danos que podem ser causados exclusivamente à honra subjetiva “não” podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como, angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto etc. Isto porque, a pessoa jurídica “não” é titular de corpo ou psiquismo, não sendo capaz, portanto, de experimentar dor ou emoção (= sofrimento físico ou sofrimento psíquico ou emocional). “Essa” distinção entre honra subjetiva e honra objetiva para fins de indenizabilidade de dano moral da pessoa jurídica já foi feita em paradigmático acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar. Deste modo, a verdadeira quaestio iuris não é saber “se” a pessoa jurídica pode experimentar dano moral, mas, sim, “quando e como” a ela pode sofrer dano moral. E, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral” sempre será “objetivo” e nunca subjetivo, haja vista, como dito, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva. Essa é a razão pela a qual a doutrina proclama que, nessa temática, “indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica”, pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela “não” possui honra subjetiva. Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito. Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova. Assim, íntimo das pessoas, angústia, sofrimento, sentimento, decoro, paz interior, crenças íntimas, sentimentos afetivos de qualquer espécie, liberdade, vida e integridade física, consubstanciam-se “todos” em direitos da personalidade, cuja própria existência é direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana (pessoa humana), nunca podendo ser experimentados pela pessoa jurídica, cuja ausência de corpo e psiquismo a tornam incapaz de experimentar dor ou emoção (sofrimento físico ou sofrimento psíquico ou emocional). Por fim, mero abalo a patrimônio igualmente “não” se traduz em dano moral, que justamente é caracterizado pela extrapatrimonialidade, sendo que patrimônio é dano “patrimonial” (= dano material).
Afinal, o dano que for patrimonial não é moral. Entender-se de forma diversa equivaleria a dizer que toda e qualquer disputa comercial entre empresas, ou impontualidade no pagamento, incumprimento contratual, gerariam sempre o dever de indenizar moralmente a pessoa jurídica lesada, o que não nos parece verdadeiro. Analisando as provas carreadas, há de se reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço pela parte reclamada quando demorou para liberar o recurso financeiro na conta bancária da reclamante.
Contudo, não existe qualquer prova de que essa falha do serviço tenha ocasionado o abalo de imagem do nome comercial da parte reclamante, de forma que, sem prova do dano à honra objetiva da parte autora, não há dano moral a ser indenizado.
Tanto é assim que a reclamante não comprova, em decorrência da falha do serviço, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, mas apenas alega, em sua petição inicial, que deixou de pagar no vencimento os boletos, deixando também de comprovar o efetivo abalo de seu nome comercial perante os fornecedores. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 25 de janeiro de 2021. EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito em Auxílio a 10ª Vara do Juizado Especial Cível (Portaria 2912/2020-GP, DJE de 14/12/2020 -
27/01/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 17:43
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 11:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 11:11
Audiência conciliação realizada para 18/09/2019 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2019 11:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/09/2019 11:09
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2019 11:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/09/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 15:55
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 09:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/07/2019 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2019 18:01
Audiência conciliação designada para 18/09/2019 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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