TJPA - 0023402-65.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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16/12/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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25/11/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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25/11/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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25/11/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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25/11/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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25/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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25/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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25/11/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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25/11/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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25/11/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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25/11/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/11/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/11/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/11/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/11/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/11/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/11/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/11/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/11/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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24/11/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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07/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:19
Decorrido prazo de ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:09
Decorrido prazo de ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 11:43
Juntada de Ofício
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03/10/2022 10:59
Desentranhado o documento
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03/10/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 17:05
Juntada de Ofício
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30/09/2022 10:38
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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16/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/08/2022 23:59.
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28/06/2022 05:21
Decorrido prazo de ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS em 27/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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25/05/2022 03:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:25
Decorrido prazo de ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS em 27/04/2022 23:59.
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10/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:56
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSES: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HABILITAÇÃO ASSUNTOS: LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA REQUERENTES: ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS INTERESSADAS: PAULA PATRÍCIA NUNES GONÇALVES DOS SANTOS E AMANDA PRISCILA NUNES GONÇALVES (SUCESSORAS DE LUIZ CARLOS LIMA GONÇALVES) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Em peça de ID 38168788, PAULA PATRÍCIA NUNES GONÇALVES DOS SANTOS e AMANDA PRISCILA NUNES GONÇALVES, ambas na qualidade de sucessoras do Requerente LUIZ CARLOS LIMA GONÇALVES, pugnaram por sua HABILITAÇÃO no feito, em decorrência do falecimento do dito Requerente (cfe. certidão de óbito no ID 38168789, p. 2), noticiando serem as suas únicas herdeiras, não havendo o falecido deixado bens a inventariar, exceto os frutos oriundos da presente ação, com seu eventual crédito individual em face da Fazenda Municipal.
Após, houve decisão deste Juízo suspendendo o feito em relação ao dito Requerente (ID 41734351), sendo determinado ao Requerido que se manifestasse acerca do pedido de habilitação, bem como acerca do pedido de Cumprimento de Sentença (ID 41406735).
Ato contínuo, o Estado do Pará se opôs ao pedido de habilitação (ID 45050757), alegando que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, e que deve o pedido ser indeferido, frisando que o fato de a parte alegar que não existem bens a inventariar não é suficiente para regularizar a representação processual, não se manifestando sobre o cumprimento de sentença.
Autos conclusos.
Decido.
No que concerne ao pedido de habilitação, não assiste a razão ao Requerido.
Em primeiro lugar, as Interessadas/Sucessoras (PAULA PATRÍCIA NUNES GONÇALVES DOS SANTOS e AMANDA PRISCILA NUNES GONÇALVES) fizeram juntar, no ID 38168789, p. 2, certidão de óbito do Requerente LUIZ CARLOS LIMA GONÇALVES, em que constam serem as únicas filhas, não tendo o de cujus deixado testamento, nem bens a inventariar, de maneira que se é possível dessumir, ainda que de forma relativa, serem essas as únicas herdeiras, ambas maiores, havendo estas últimas também reforçado que o falecido não deixou bens a inventariar, exceto os frutos oriundos da presente ação.
Veja-se, ainda, o teor dos arts. 110 e 313, §§1º e 2º, I e II, do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (omissis) – g.n.
Com efeito, a abertura da sucessão causa mortis se opera no momento da morte, momento este em que a herança é transmitida aos herdeiros.
Conforme o princípio da saisine, que dá sustentação ao art. 1.784, do Código Civil, com da morte do de cujus, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário - cabendo lembrar também que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que, enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão coproprietários do todo.
Nesse sentido, pronuncia-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Precedentes: AgRg no AREsp.669.686/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018) – grifei.
Destarte, a despeito da oposição do ente municipal, a decretação da procedência do pedido de sucessão é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, pois, julgo procedente o pedido de habilitação de PAULA PATRÍCIA NUNES GONÇALVES DOS SANTOS e AMANDA PRISCILA NUNES GONÇALVES, em sucessão/substituição ao Requerente LUIZ CARLOS LIMA GONÇALVES, no polo ativo da demanda, em razão do falecimento deste, nos termos do art. 692, do CPC, promovendo o dessobrestamento do processo em relação a tal Requerente.
Dando prosseguimento ao feito, passo à análise do pedido de Cumprimento de Sentença, em relação ao qual o Requerido deixou de se manifestar, sendo permitido denotar sua anuência tácita aos cálculos dos Requerentes.
Adoto o relatório já produzido na sentença de ID 41414497, ora complementando-o.
ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS propuseram, em peça de ID 41406735, o sobredito pedido de cumprimento contra MUNICÍPIO DE BELÉM, requerendo expedição de Ofícios Requisitórios, para pagamento de créditos oriundos de sentença de Embargos à Execução (ID 41414497), mantida via Acórdão/decisão monocrática em sede de Apelação/Reexame Necessário (ID 41414498), modificada em parte via Acórdão em sede de Agravo em Recurso Especial no STJ (ID 41414495), com trânsito em julgado (certidão de ID 41414499), no valor total de R$3.195.989,97 (R$2.316.641,10 aos Requerentes e R$879.348,77 a seu patrono na causa, Dr.
Wellington Farias Machado, OAB/PA nº 6.945), cfe. cálculos no ID 41406737.
Pugnou pelo abandamento dos honorários contratuais no percentual de 25%.
Intimado, o Embargante/Requerido deixou de apresentar impugnação, apenas tendo manifestado oposição em relação ao pedido de habilitação de ID 38168788, este ora julgado procedente.
Autos conclusos.
Decido.
Para fins de liquidação de valores retroativos a serem executados em sede de Cumprimento de Sentença, em que pese a não oposição do Requerido em relação aos cálculos apresentados pela parte Requerente, entendo ser sempre necessário, por medida de prudência, avaliar se devidos os cálculos, observando os comandos do dispositivo da sentença e do Acórdão citados, inclusive, parâmetros de atualização.
Nessa senda, verifico terem sido respeitados, pelos Requerentes/Embargados, os parâmetros de cálculo de juros de mora, base de cálculo, período de apuração e correção monetária utilizados, os quais se encontram, em conformidade com a jurisprudência da época, em consonância com a(s) decisão(ões) exequenda(s), com o art. 1°-F, da Lei Federal n° 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09), e com o assentado pelo STF (RE nº 870.947/SE e Rcl 19240 AgR/RS) e pelo STJ (AgRg no REsp nº 469.623 – MS), bem como com a sentença de ID 41414497 e o cálculo emitido pela Contadoria do Juízo nos autos de nº 0007911-38.2001.8.14.0301 – ação de conhecimento (ID 37023638).
Dessa forma, ante a anuência tácita da parte Embargante/Requerida ao cálculo feito pela parte Requerente/Embargada, somada à adequação dos cálculos que redundaram em tais montantes, não há outra alternativa, que não a extinção do feito, com a homologação daqueles cálculos, que redundaram no valor total apurado de R$3.195.989,97 (três milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Diante das razões expostas, julgo procedente o presente Cumprimento e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o montante de R$3.195.989,97 (três milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), devido à parte Embargada e a seu(s) patrono(s) nos autos.
Quanto ao pedido de destacamento/abandamento de honorários contratuais, indefiro-o, por ora, na forma pleiteada na peça de ID 38168788, uma vez que não acostada aos autos cópia dos contratos de prestação de serviços advocatícios entre o patrono e seus clientes, ora Requerentes/Embargados, devendo, para tanto, ser juntada a via do contrato de devidamente subscrita pelas partes, prevendo o percentual em comento (25%).
Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, com esteio no art. 535, §3º, I, do CPC, expeça-se: 1) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de ADEMAR CARNEIRO NONATO; 2) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de ADMIR DOS SANTOS SILVA; 3) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de ADEMIR FERREIRA DIAS DA SILVA; 4) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de ADILSON GONÇALVES DOS REIS; 5) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de DIONISIO AUGUSTO DA SILVA BENTES; 6) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de EDSON DE SOUSA LEAL; 7) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de FLAVIO ROBERTO DA COSTA SILVA; 8) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de GILSON SILVA DAMASCENO; 9) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de JOÃO MARCOS DO CARMO SOARES; 10) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de JOSÉ TEODOMIRO BARBOSA DA SILVA; 11) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor das credoras PAULA PATRICIA NUNES GONÇALVES DOS SANTOS & AMANDA PRISCILA NUNES GONÇALVES, ora habilitadas na condição de sucessoras de LUIZ CARLOS LIMA GONÇALVES (tal valor deve ser partilhado entre as credoras, na qualidade de filhas do de cujus, em rateio equânime de 50% para cada); 12) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de LUIZ GONZAGA FURTADO DE MIRANDA; 13) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de LUIZ GONZAGA MOY TEIXEIRA; 14) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de MARIO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS; 15) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de MARIO GILBERTO GOMES DOS SANTOS; 16) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de NILAIRSON CABRAL DA SILVA; 17) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de ORLANDO LEAL DA SILVA; 18) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,48 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), em favor de OSVALDO HAROLDO GARCIA; 19) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$121.928,46 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), em favor de WALFREDO ANTÔNIO DOS SANTOS DANTAS (a diminuição de dois centavos em comparação com os outros beneficiários serve apenas para permitir o pagamento correto das respectivas frações, em valores com até duas casas decimais, evitando que o rateio incorra em dízima); e 20) OFÍCIO REQUISITÓRIO no importe de R$879.348,77 (oitocentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), em favor do escritório de advocacia que patrocina os Embargados nos autos, WELLINGTON MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 09.***.***/0001-03).
Advirto que, após expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), deverá(ão) tal(is) valor(es) sofrer atualização monetária (juros de mora e correção) na data do efetivo pagamento (art. 5°, §7°, da Res. n° 29/2016-TJPA – ARE 638.195/RS-STF e RE 579.431/RS-STF).
Sem honorários, na forma dos arts. 1º-D, da Lei 9.494/97, e 85, §7º, do CPC.
Sem custas.
Em tempo, após o pagamento, em observância à Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, IV, do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2017, celebrado entre o TJE/PA e a Superintendência Regional da Receita Federal na 2ª Região Fiscal (DJ nº 6132/2017, de 03.02.2017), à UPJ para que proceda ao repasse à tal Superintendência, até o décimo dia útil do mês subsequente, dos dados referentes à(s) antedita(s) ordem(ns) de pagamento.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Por fim, certifique-se a presente sentença nos autos de nos 0066738-22.2013.8.14.0301 e 0007911-78.2001.8.14.0301.
P.
R.
I.
C.
Belém, 28 de março de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 2ª Vara da Fazenda respondendo A5 -
29/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:41
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 04:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 01:44
Decorrido prazo de ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS em 03/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:44
Decorrido prazo de ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO : LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO REQUERENTE : ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS REQUERIDO : MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO Diante da notícia prestada por meio do ID 38168788 em que é informado o falecimento do Autor Luiz Carlos Lima Gonçalves e, por isso, requerida a substituição processual por Paula Patrícia Nunes Gonçalves dos Santos e Amanda Priscila Nunes Gonçalves, suspendo o curso do processo, exclusivamente em relação e esse autor, nos termos dos arts. 313, I, §§1° e 2°, II, e 689, do CPC.
Cite-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, via Procuradoria-Geral do Município, para se manifestar acerca do pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica também intimado o Requerido para impugnar o pedido de Cumprimento da Sentença, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias; se concordar com os valores, retornem os autos imediatamente conclusos para homologação; se discordar, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
26/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 07:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:30
Apensado ao processo 0007911-38.2001.8.14.0301
-
28/09/2021 03:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:36
Decorrido prazo de ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS em 15/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
21/09/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 11:39
Decorrido prazo de ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS em 20/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0023402-65.2013.8.14.0301 EXEQUENTE: ADEMAR CARNEIRO NONATO E OUTROS EXCUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 2 de setembro de 2021.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
02/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:59
Apensado ao processo 0066738-22.2013.8.14.0301
-
02/09/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/08/2021 12:55
Processo migrado do sistema Libra
-
27/08/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 11:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00234026520138140301: - Classe Antiga: 1114, Classe Nova: 7. - O asssunto 10429 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10429 para 10422. -
-
03/08/2021 11:43
REMESSA INTERNA
-
10/03/2021 11:43
Remessa
-
05/12/2019 08:52
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
16/05/2019 13:37
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/02/2019 13:54
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2019 09:50
OUTROS
-
24/11/2018 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
18/04/2018 15:35
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
18/04/2018 15:35
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
12/04/2018 11:45
PROCESSOS A DIGITALIZAR
-
11/04/2018 19:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00234026520138140301: - O asssunto 7703 foi removido. - O asssunto 10429 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 10429. - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANT
-
11/04/2018 19:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00234026520138140301: - Classe Antiga: 1111, Classe Nova: 1114. Município atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA . - Ação Coletiva: N.
-
29/01/2018 14:02
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
26/01/2018 14:50
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
11/12/2017 09:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/12/2017 09:05
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/12/2017 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/11/2017 11:21
CONCLUSOS
-
09/11/2017 10:25
CONCLUSOS
-
09/11/2017 10:21
CONCLUSOS
-
30/10/2017 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2017 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/03/2016 08:37
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
17/03/2016 08:33
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
04/03/2016 15:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2016 15:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/02/2016 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/02/2016 09:25
OUTROS
-
29/01/2016 10:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/12/2015 10:44
AGUARDANDO CONTRA-RAZOES
-
15/12/2015 10:28
OUTROS
-
11/12/2015 11:10
VISTAS AO ADVOGADO - tel: 32302312
-
11/12/2015 11:09
VISTAS AO ADVOGADO - tel: 32302312
-
11/12/2015 11:09
VISTAS AO ADVOGADO - tel: 32302312
-
04/12/2015 10:45
OUTROS
-
29/10/2015 12:59
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
23/10/2015 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2015 09:15
OUTROS
-
14/07/2015 12:25
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
14/07/2015 12:25
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
19/12/2014 12:22
OUTROS
-
02/10/2014 10:53
OUTROS
-
02/10/2014 10:52
OUTROS
-
19/09/2014 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2014 11:00
APENSAR PROCESSO
-
18/09/2014 10:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (48184), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (5321025) no processo 00234026520138140301.
-
08/09/2014 11:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/09/2014 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2014 09:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/09/2014 10:23
Mero expediente - Mero expediente
-
02/09/2014 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2014 09:18
OUTROS
-
11/04/2014 12:22
OUTROS
-
11/04/2014 12:21
OUTROS
-
11/04/2014 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2014 08:29
OUTROS
-
01/04/2014 14:25
OUTROS
-
18/03/2014 09:51
OUTROS
-
05/02/2014 08:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/02/2014 08:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/01/2014 12:28
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 188 fls
-
14/11/2013 12:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/10/2013 12:21
VISTA AO PROCURADOR - PROC. DRA. REGINA MARCIA DBRANCO (PGE)
-
02/10/2013 11:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/09/2013 12:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/09/2013 12:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2013 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2013 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2013 13:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2013 13:10
OUTROS
-
04/09/2013 14:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/09/2013 14:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/09/2013 13:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/09/2013 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2013 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2013 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2013 10:45
OUTROS
-
30/08/2013 12:53
Remessa
-
30/08/2013 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2013 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2013 11:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/08/2013 10:16
OUTROS
-
06/08/2013 11:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/08/2013 11:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/07/2013 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSE PEREIRA MONTEIRO para : MARIO NASCIMENTO LEAO
-
29/07/2013 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/07/2013 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : JOSE PEREIRA MONTEIRO
-
29/07/2013 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/07/2013 09:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/07/2013 12:04
AGUARDANDO MANDADO
-
18/07/2013 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2013 10:37
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
16/07/2013 12:56
PREPARACAO DE MANDADO
-
11/07/2013 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/07/2013 12:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/07/2013 13:04
Mero expediente - Mero expediente
-
10/07/2013 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2013 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA APRECIAR PETIÇÃO.
-
10/07/2013 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2013 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2013 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2013 10:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
02/07/2013 18:45
Remessa
-
02/07/2013 18:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2013 18:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2013 12:32
OUTROS
-
25/06/2013 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/06/2013 13:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/06/2013 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2013 10:23
Mero expediente - Mero expediente
-
19/06/2013 12:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - para chamar o processo a ordem, pois este processo não faz parte das execuções dos 22,45. O despacho foi feito errado.
-
18/06/2013 11:04
VISTAS AO ADVOGADO
-
17/06/2013 09:44
OUTROS
-
11/06/2013 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/06/2013 14:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/06/2013 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/06/2013 09:46
Mero expediente - Mero expediente
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05/06/2013 09:04
OUTROS
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05/06/2013 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/06/2013 08:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/05/2013 09:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/05/2013 09:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2013
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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