TJPA - 0000063-93.2020.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 11:33
Processo Reativado
-
10/04/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 09:09
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
08/04/2023 04:11
Decorrido prazo de GIANLUCA QUARESMA ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 03:37
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0000063-93.2020.8.14.0087 Parte autora: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Parte ré: Nome: ELZA DA CUNHA RIBEIRO Endereço: TRAV.
AMAPA, Nº 8233, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: GIANLUCA QUARESMA ALVES Endereço: ZONA RURAL, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 SENTENÇA Trata-se IPL instaurado em face de ELZA DA CUNHA RIBEIRO e GIANLUCA QUARESMA ALVES pela prática, em tese, do delito de estelionato (art. 171, CPB) contra a vítima JOSÉ LOBATO.
Avulta do caderno policial que o crime teria sido praticado no dia 17/08/2018 (ID.
Num. 30520031 - Pág. 3).
Foi oferecida proposta de ANPP em favor de GIANLUCA QUARESMA ALVES, devidamente aceita nos seguintes termos (audiência realizada no dia 03/08/2022): [...] pagar o valor de 01 (UM) salário-mínimo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em única parcela, com vencimento para o dia 03/09/2022, revertido em alimentos da cesta básica em favor da Pastoral Social da Paróquia Imaculada Conceição deste município, devendo ser entregues os recibos da Pastoral na secretaria do Fórum. [...] a renunciar voluntariamente ao valor pago a título de fiança (art. 28-A, V, do CPP). [...] comparecer bimestralmente à sede da Secretaria da Vara das Cartas Precatórias Criminal da Capital, a fim de justificar suas atividades lícitas (art. 28-A, V, do CPP). [...] no prazo de 02 (dois anos) a não frequentar prostíbulos, bares, exceto se estiver a trabalho. (ID.
Num. 73238293 - Pág. 1 e 2) No ID. 74139263 - Pág. 1, o investigado GIANLUCA QUARESMA ALVES comprovou o pagamento da prestação pecuniária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da vítima para oferecer representação criminal.
A vítima não foi localizada para oferecer representação em relação à investigada ELZA DA CUNHA RIBEIRO (ID.
Num. 85879754 - Pág. 1).
Após a manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade, vieram conclusos.
Decido.
Trata-se de delito cuja persecução penal deve ser impulsionada mediante a representação do ofendido (art. 147, parágrafo único do Código Penal).
Conforme certidão de ID. 85879754 - Pág. 1, a vítima não foi localizada para representar pela persecução penal, tendo decorrido o prazo decadencial de 06 meses.
Dessa forma, tenho por configurada a decadência.
A decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso do tempo.
Representa, pois, uma limitação ao ius persequendi, que não pode eternizar-se (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal.
Parte Geral.
Vol.
I. 26. ed. r.ev e atual.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 2122).
O prazo decadencial é peremptório, não se interrompe nem se suspende.
Nesse sentido, dispõe o art. 103 do CPB: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Considerando que o ofendido tomou conhecimento do fato, em tese praticado pela investigada, em 17/08/2018, em se tratando de prazo material, o derradeiro dia para a vítima representar era 16/02/2019.
Desse modo, com fulcro no art. 107, V do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade em face ELZA DA CUNHA RIBEIRO em razão da decadência pelo não exercício da representação da vítima, no prazo legal.
Quanto ao investigado GIANLUCA QUARESMA ALVES, vejo que cumpriu integralmente a obrigação principal, consistente no adimplemento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Quanto às obrigações acessórias (comparecimento em juízo e não frequentar prostíbulos, bares), observo que se referem a medidas pouco eficazes aos fins do ANPP.
Assim, dispenso o cumprimento das obrigações secundárias de comparecimento em juízo pelo prazo de 01 ano e de não frequentar prostíbulos, bares.
Oficie-se à Vara de Precatórias em Belém/PA.
Tendo em vista que o ANPP tem por escopo dar termo ao feito criminal em tempo célere, com fundamento no art. 28-A, § 13 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de GIANLUCA QUARESMA ALVES.
Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº002/2005).
Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru/PA, 24 de março de 2023.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA SE NECESSÁRIO: Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício / carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. -
24/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
24/03/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:52
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:53
Homologado o pedido
-
03/08/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 10:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
15/06/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 10:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
05/06/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 04:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LIMOEIRO DO AJURU em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:05
Decorrido prazo de CELSO DE JESUS PEREIRA SALDANHA SANTIAGO em 31/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LIMOEIRO DO AJURU em 21/01/2022 23:59.
-
17/11/2021 18:54
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
17/11/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:42
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:41
Decorrido prazo de ELZA DA CUNHA RIBEIRO em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:41
Decorrido prazo de GIANLUCA QUARESMA ALVES em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:41
Decorrido prazo de JOSE LOBATO em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:20
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0000063-93.2020.8.14.0087 Parte Autora: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Parte Requerida: Nome: ELZA DA CUNHA RIBEIRO Endereço: TRAV.
AMAPA, Nº 8233, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: GIANLUCA QUARESMA ALVES Endereço: ZONA RURAL, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DESPACHO 1.
Considerando que os presentes autos foram digitalizados e migrados do Sistema Libra para o Sistema PJE, INTIME-SE as partes para tomarem ciência que o processo tramitará pelo PJE. 2.
Após, conclusos. 3.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru-PA, 5 de agosto de 2021 .
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
02/09/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:01
Processo migrado do sistema Libra
-
29/07/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/07/2021 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/07/2021 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2021 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4100-52
-
29/07/2021 10:57
Remessa
-
29/07/2021 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2021 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2021 14:30
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/07/2021 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 09:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/07/2021 09:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/07/2021 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/06/2021 09:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/06/2021 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 12:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/06/2021 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/05/2021 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 09:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/12/2020 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 15:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/12/2020 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/03/2020 14:33
DEPOL DE ORIGEM
-
03/03/2020 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 14:20
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/01/2020 15:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2020 17:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 17:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2020 17:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/01/2020 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2020 16:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2020 16:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2020 16:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2020 14:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2020 14:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2020 14:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5790-88
-
16/01/2020 14:09
Remessa
-
16/01/2020 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2020 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2020 15:23
VISTAS AO PROMOTOR
-
09/01/2020 13:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/01/2020 13:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: LIMOEIRO DO AJURU, Vara: VARA UNICA DE LIMOEIRO DO AJURU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE LIMOEIRO DO AJURU, JUIZ RESPONDENDO: DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA
-
09/01/2020 13:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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