TJPA - 0807424-39.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 13:51
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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29/09/2021 01:20
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:29
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0807424-39.2018.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA JUCIRENY DA SILVA CORREA REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 400, - até 421 - lado ímpar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/09/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 01:02
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 10/06/2021 23:59.
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28/05/2021 10:46
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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02/07/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA JUCIRENY DA SILVA CORREA em 26/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 09:45
Conclusos para despacho
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05/09/2018 09:45
Movimento Processual Retificado
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20/06/2018 14:40
Conclusos para julgamento
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20/06/2018 14:40
Movimento Processual Retificado
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23/05/2018 14:53
Conclusos para decisão
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07/02/2018 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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26/01/2018 13:47
Declarada incompetência
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17/01/2018 10:33
Conclusos para decisão
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17/01/2018 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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