TJPA - 0812487-31.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 11:31
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:25
Baixa Definitiva
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25/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:04
em cooperação judiciária
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25/04/2025 15:53
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:48
Expedição de Guia de Recolhimento para DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA (APELANTE/APELADO) (Nº. 0812487-31.2021.8.14.0401.15.0003-02).
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13/04/2025 13:32
Juntada de despacho
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26/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 11:17
Mandado devolvido cancelado
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06/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:28
Desentranhado o documento
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30/11/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:41
Juntada de despacho
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07/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2023 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 14:40
Desentranhado o documento
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12/06/2023 14:39
Desentranhado o documento
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12/06/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 00:57
Decorrido prazo de DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:04
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 19:37
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 14:11
Juntada de mandado
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17/07/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 12:43
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2022 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 01:29
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA pela do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
Relata a denúncia (ID nº 33550916) que, no dia 19/08/21, por volta das 19h, foi flagrado, na Avenida Almirante Barroso, bairro de São Brás, após subtrair para si coisa alheia móvel mediante grave ameaça em desfavor da vítima, ERIKA CRISTINA DA CRUZ COSTA.
O acusado foi citado (ID nº 37292599) e ofereceu Resposta à Acusação (ID nº 39928788).
Audiência de instrução e julgamento (ID nº 45071730) ocasião na qual foi realizada a oitiva da vítima Erika Cristina da Cruz Costa.
Em audiência de continuação, ocorreram a oitiva da testemunha Claudio Augusto Ferreira da Mota e o interrogatório do réu Douglas David Costa Nogueira (Id 45034284).
Em Alegações Finais (ID nº 48908622), o Ministério Público ratificou a denúncia e requereu a condenação do réu.
O réu, por intermédio de Defensor Público, em Alegações Finais (ID nº 49751567), requereu por sua absolvição.
Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de roubo consumado para sua forma tentada.
E que, ao final, em caso de condenação, seja considerada a atenuante da confissão espontânea.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no artigo 157, caput, Código Penal, supostamente praticado pelo acusado DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA.
Sem preliminares arguidas pelas partes, passo ao meritum causae quanto à materialidade e à autoria.
DECIDO.
Após encerrada a instrução processual, entendo que a autoria e a materialidade do crime, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, restaram confirmadas.
DA MATERIALIDADE A materialidade está comprovada mediante Auto de Apreensão (ID nº 32256340 - Pág. 13) e Auto de Entrega (32256340 - Pág. 14).
DA AUTORIA Quanto à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual foi suficiente para comprovar a autoria delitiva do réu DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA na prática do Tipo Penal do artigo 157, caput, do Código Penal.
Vejamos: A vítima Erika Cristina da Cruz Costa narrou em juízo que estava retornando para sua casa e subiu no coletivo Tenoné, momento em que, em frente ao Mangueirão, o denunciado subiu no ônibus e sentou ao seu lado esquerdo.
Que, então, o denunciado lhe chamou de tia e perguntou se tinha alguma “ajuda”.
Que, minutos após, atendou a ligação de sua filha e colocou seu celular na bolsa.
Que o denunciado perguntou se tinha alguma ajuda e respondeu que não.
Que o denunciado falou “se não for dar por bem, vai dar por mal”, e levantou a blusa e sacou a arma de fogo, então entregou seu celular em virtude da ameaça.
Que demais passageiros jogaram suas bolsas pela janela ao perceber o assalto.
Que após o denunciado descer do ônibus, a população o perseguiu e realizou a detenção.
Que recuperou seu celular e soube que arma apreendida se tratava de um simulacro.
Reconheceu o acusado em audiência.
A testemunha e policial Claudio Augusto Ferreira da Mota narrou que estava na delegacia quando notou um tumulto à frente da delegacia.
Que então se dirigiu ao local e percebeu que a população estava tentando linchar um suposto assaltante de ônibus e que a vítima compareceu ao local.
Que conduziu a acusado à seccional.
O acusado Douglas David Costa Nogueira, em seu interrogatório, confessou a acusação.
Afirmou que subiu no coletivo para pedir ajuda e que, após, anunciou o assalto em desfavor da vítima com o uso de um simulacro e que, quando tentou se evadir ao descer do ônibus, foi linchado por populares, momento em que a polícia compareceu.
Com efeito, extrai-se do conjunto probatório produzido em juízo que os depoimentos colhidos foram precisos para confirmar a autoria delitiva do acusado conforme delito imposto na denúncia.
A vítima narrou de forma pormenorizada a sequência dos fatos, que o réu subtraiu seu celular mediante grave ameaça e que, posteriormente, descobriu se tratar um simulacro e que o réu foi detido por populares e preso em flagrante logo após descer do ônibus.
Nesse sentindo, o policial Claudio confirmou que a população linchou o réu em frente à delegacia, momento em que compareceu ao local e realizou a condução do réu.
Por fim, e de forma uníssona aos depoimentos colhidos, o réu confessou a acusação.
Em que peso o pedido da Defesa para desclassificar o roubo consumado para a modalidade tentada, é de entendimento jurisprudencial que o delito de roubo se consuma com a inversão da posse, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa – é o caso dos autos.
Vejamos: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Portanto, a prova colhida em juízo, em conjunto com a prova material dos autos, é suficiente e coerente para comprovação de autoria delitiva do réu incursa no delito de roubo conforme art. 157, caput, do Código Penal.
III – DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu: O réu agiu com culpabilidade reprovável à espécie, uma vez que praticou o delito no interior do coletivo e ocasionou temor social aos demais passageiros e à população.
O réu não possui antecedentes criminais.
O réu possui conduta social neutra pois não há como aferir.
O réu possui personalidade neutra.
Os motivos do crime são normais à espécie.
As circunstâncias referem-se ao fato delituoso quanto a sua forma, os meios utilizados, os objetos, o tempo e o lugar.
Logo, considero as circunstâncias normais.
As consequências do crime avaliam os efeitos principais e secundários gerados pelo ato que está para além da tipificação do fato.
Diante do bem recuperado à vítima, considero-as normais.
Quanto ao comportamento da vítima no delito que ora se cuida, considero que nada contribuiu para o crime.
Logo, considerado neutro em razão de Súmula n. 18 TJ/PA.
Assim, diante de 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu, fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Em observância às circunstâncias atenuantes (CP art. 65) e agravantes (CP arts. 61 e 62) da pena, considero a incidência da atenuante da confissão espontânea e reduzo a pena na fração de 1/6 sobre a pena base (09 meses e 15 dias de redução).
Com efeito, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa calculada Súmula 231, do STJ.
Ausente causas de diminuição e de aumento da pena.
Portanto, FIXO EM DEFINITIVO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
V – DISPOSITIVO Assim, ante o exposto já relatado, encontra-se provada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA nas sanções punitivas relativas ao delito tipificado.
Diante da quantidade da pena imposta e o que determinada a legislação, determino o condenado passe a cumprir a pena em REGIME ABERTO.
Diante do regime de pena imposto ao réu, concedo o direito de apelar em liberdade da presente decisão.
Deixo a detração a cargo do Juízo de Execuções Penais.
Com o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral; 2.
Expeça-se o mandado de prisão e, após o cumprimento, expeça-se a guia definitiva e remeta à Vara de Execução Penal.
Isento de Custas.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
P.R.I.C.
BELÉM - PA, 09 de maio de 2022 CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
09/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:57
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 05:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 21/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:56
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2022 04:17
Decorrido prazo de DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2022 00:53
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
NATHALIA ALBIANI DOURADO, Juíza Substituta, auxiliando a 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h45min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do denunciado: DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA; da testemunha de acusação: Claudio Augusto Ferreira da Mota.
AUSENTES: testemunha de acusação: Marilia Gabriela de Aragão Lobato.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Claudio Augusto Ferreira da Mota, brasileiro, natural de Belém/PA, CPF *66.***.*49-72, nascido em 02.01.1968, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Marilia Gabriela de Aragão Lobato.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 06.12.1999 4 - Qual a sua filiação? Ociane Santos Silva Costa e Roberto Carlos dos Santos Nogueira 5 - Qual a sua residência? Avenida Centenário, Passagem Bom Jesus, nº 17, próximo ao antigo quartel do 24º Batalhão da Polícia Militar e ao lado do Bar do Lima, bairro Bengui, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 9056126 PC/PA 7 - É eleitor? Não Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
A defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, registrado(s) em sistema audiovisual.
Inquirido o RMP sobre o pedido da defesa, este se manifestou desfavoravelmente, registrado(s) em sistema audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, entendo que a custódia preventiva só deve ser mantida se preenchido os pressupostos indicados no art. 312 do CPP, no presente caso verifico que não mais subsistem a necessidade da manutenção da prisão cautelar do requerente.
Revogo a prisão preventiva do réu DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA, para tanto se impõe à mesma MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO como a) Comparecer e assinar mensalmente a caderneta na secretaria da 03ª Vara Criminal de Belém. b) Não ausentar-se do distrito da culpa por mais de 10 dias, sem autorização do Juízo; c) Não mudar de residência sem comunicar e fornecer o endereço ao Juízo; d) Manter o comprovante de residência atualizado. e) Comparecer a todos os atos processuais dos quais for devidamente intimado. f) Recolhimento noturno de 23 horas até às 06 horas da manhã, devendo permanecer além deste horário somente por motivo de trabalho.
Expeça-se Alvará de Soltura ao réu DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA. 2- Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Marilia Gabriela de Aragão Lobato. 3- Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
NATHALIA ALBIANI DOURADO (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA (Denunciado) -
26/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:25
Juntada de Alvará
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26/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:02
Concedida a Liberdade provisória de DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA (REU).
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26/01/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
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26/01/2022 02:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 00:30
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2022 10:12
Juntada de
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11/01/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 23:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h15min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Floriano Barbosa Junior; do denunciado: DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA; da testemunha de acusação: Erika Cristina da Cruz Costa.
AUSENTES: testemunha de acusação: Claudio Augusto Ferreira da Mota; Marilia Gabriela de Aragão Lobato.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Erika Cristina da Cruz Costa, brasileira, natural de Belém/PA, RG 2867523 PC/PA, CPF *59.***.*21-72, nascida em 27.03.1977, filha de Jaime Luis Silva Costa e de Maria do Carmo Soares da Cruz, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Claudio Augusto Ferreira da Mota; Marilia Gabriela de Aragão Lobato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Vista ao RMP para pesquisar o endereço da testemunha Marilia Gabriela de Aragão Lobato, conforme ID’s Num. 44268786 - Pág. 1 e Num. 44284603 - Pág. 1. 2- Considerando a insistência do RMP na oitiva das testemunhas ausentes Claudio Augusto Ferreira da Mota; Marilia Gabriela de Aragão Lobato, redesigno a presente audiência para o dia 26.01.2022 às 10h45min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes.
Oficie-se à SUSIPE para apresentação do denunciado que se encontra preso.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Floriano Barbosa Junior (Defensor Público) DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA (Denunciado) -
15/12/2021 11:30
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 10:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/12/2021 04:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 04:01
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA CRUZ COSTA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
14/12/2021 03:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:57
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Floriano Barbosa Junior; do denunciado: DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA.
AUSENTES: testemunha de acusação: Erika Cristina da Cruz Costa; Claudio Augusto Ferreira da Mota; Marilia Gabriela de Aragão Lobato.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: Que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Erika Cristina da Cruz Costa; Claudio Augusto Ferreira da Mota; Marilia Gabriela de Aragão Lobato, requerendo vista dos autos para pesquisar o endereço no INFOSEG da testemunha não localizada Marilia Gabriela de Aragão Lobato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido ministerial.
Vista dos autos para pesquisar o endereço da testemunha Marilia Gabriela de Aragão Lobato.
Considerando a insistência do RMP na oitiva das testemunhas ausentes Erika Cristina da Cruz Costa; Claudio Augusto Ferreira da Mota; Marilia Gabriela de Aragão Lobato, redesigno a presente audiência para o dia 14.12.2021 às 10h15min.
Expeça-se mandado de notificação à vítima Erika Cristina da Cruz Costa para que compareça de FORMA PRESENCIAL para a audiência redesignada.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausente.
Oficie-se a SUSIPE para apresentação do denunciado que se encontra preso.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Floriano Barbosa Junior (Defensor Público) DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA (Denunciado) -
07/12/2021 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/12/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:23
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/12/2021 03:35
Decorrido prazo de DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 21:15
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2021 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 01:09
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA DA CRUZ COSTA em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 15:10
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 00:51
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0812487-31.2021.8.14.0401 Nome: SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA Endereço: Travessa Perebebuí, 218, SECCIONAL URBANA DE POLÍCIA DA SACRAMENTA, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-661 Nome: DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA Endereço: Passagem Bom Jesus, 17, ao lado do bar do Lima, próx ao antigo quartel da, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-450 D E C I S Ã O DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA devidamente qualificado nos autos, requereu, por intermédio da Defensoria Pública, a Revogação da Prisão Preventiva, alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente à pretensão formulada (ID. 41113809). É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pesem os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
I.
Não se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda não foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime em comento, mormente os depoimentos da própria vítima, condutor e das demais testemunhas policiais, que gozam de credibilidade.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Compulsando os autos, saliento que as “condições pessoais favoráveis” (como residência fixa, ocupação lícita e primariedade), por si só, não bastam para concessão de liberdade provisória ao acusado DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA, sendo dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas incriminadas.
Ora, em alguns tipos de delito, como o roubo (crime patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa), a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva, o que entendo que há no presente caso em concreto (consta que o réu se dirigiu à vítima, que tinha acabado de guardar seu aparelho celular na bolsa, passou a lhe fazer indagações, falou [SIC] “TIA, VOCÊ TEM ALGUMA AJUDA”.
Ocorre que, após a negativa da vítima, em ação ameaçadora, posicionou-se em frente ao banco em que a ofendida estava sentada e levantou a camisa de maneira a mostrar o cabo de uma arma de fogo.
Em seguida, sacou a arma e a apontou em direção à vítima, ordenando que ela lhe entregasse o aparelho celular.
Diante de tal ameaça, a vítima entregou seu aparelho celular [SAMSUNG GALAXY J4] ao assaltante).
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta (essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes), mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelo autor na sua execução (consta da denúncia que a vítima foi abordada pelo réu, portanto arma de fogo e que exigia seus pertences; que segundo o relato da vítima, esta lutou com o réu e no ato da luta, o denunciado alvejou a vítima com um tiro, tendo-lhe atingido o braço direito.
Que como sequela o projétil ficou alojado em seu braço).
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a manutenção da prisão cautelar, ainda mais porque estão presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO formulado por DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
DA ANÁLISE DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO O acusado DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID. 33550916) prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pelas Respostas à Acusação do réu, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de dezembro 2021, às 11:00 horas, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu advogado, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03-Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
17/11/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:09
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
17/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:20
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/11/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 04:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 07:50
Decorrido prazo de DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
19/09/2021 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2021 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 00:44
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0812487-31.2021.8.14.0401 Nome: DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o nacional artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro pelos crimes previstos artigos 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, fato este ocorrido dia 15/08/2021, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA (Num. 33550916), porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- Os réus, ao serem citados, ainda deverá(o) ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citado, não poderá(ão) mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará(ão) a ser encontrado(s), pois, caso não seja(m) encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso do denunciado residir fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do mesmo. 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5-Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado, fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7-Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 02 de setembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
02/09/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:18
Recebida a denúncia contra DOUGLAS DAVID COSTA NOGUEIRA (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA (AUTOR)
-
02/09/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/09/2021 08:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2021 00:40
Juntada de Petição de denúncia
-
25/08/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2021 17:44
Declarada incompetência
-
21/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 15:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:17
Expedição de Mandado de prisão.
-
20/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/08/2021 06:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/08/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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