TJPA - 0802550-82.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA ODETE FEITOSA VALADARES em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA ODETE FEITOSA VALADARES em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:44
Decorrido prazo de MARIA ODETE FEITOSA VALADARES em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA ODETE FEITOSA VALADARES em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA ODETE FEITOSA VALADARES em 24/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:49
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802550-82.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA ODETE FEITOSA VALADARES REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
A reclamante alega que vem sendo realizados pela ré descontos indevidos em seu beneficiário previdenciário, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), desde maio de 2020, referente a contribuição sindical, embora não tenha se filiado a reclamada tampouco autorizado o débito.
A reclamada, em sua contestação, sustenta a impossibilidade de restituição do indébito em dobro e inexistência de danos morais, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Não juntou documentos.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 8º, inciso V, estatuiu que ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato, consolidando-se na jurisprudência pátria, em virtude do próprio texto legal, que tal premissa é extensiva às associações profissionais.
Restava à Ré fazer prova de que a Autora estava regularmente inscrita em seu quadro associativo, revelando a relação jurídica contratual existente entre Autora e Ré, rebatendo e contraprovando as argumentações da peça inaugural, o que não o fez de forma apropriada e convincente, eis que não juntou sequer qualquer documento aos autos.
Por tais razões, concluo que a Autora não é e nunca foi associada à Ré e que os descontos realizados em seu soldo foram indevidos.
O artigo 186, do Código Civil, estatui que, aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, do Código Civil, por sua vez, estabelece que o autor do ato ilícito provocador do dano é obrigado a reparar tal dano e tornar indene a vítima, resguardando a sua dignidade.
Reconheço que os fatos narrados presumidamente afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
No caso em análise, denota-se que houve, de fato, a ocorrência do dano moral alegado, mormente em razão de a Autora necessitar de seu já defasado soldo na integralidade, para honrar seus compromissos mensais.
Verifico, portanto, que há nexo de causalidade entre os danos morais suportados pela Autora e a conduta da Ré, configurando-se culpa exclusiva desta, o que leva à evidente necessidade de serem reparados tais danos, que na modalidade em questão se dão in re ipsa, por serem presumidos.
Diante do exposto, e por tudo o mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a requerida, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e art. 38 da LJE, para (1) declarar a inexistência da relação jurídica e (2) indenizar a Autora pelos danos morais sofridos no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta a reprovabilidade da conduta da Ré, a sua robusta situação financeira e a regular situação financeira do Autor, bem como critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o valor da condenação por danos morais incidirão juros moratórios de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 398 e 406 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, a partir da citação e correção monetária de acordo com o Súmula 362 do STJ, a contar da data do arbitramento em sentença.
Condeno ainda a requerida a restituir de forma simples os valores no importe de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), referente aos meses de maio de 2020 a julho de 2021, bem como as parcelas descontadas durante o processo, caso haja, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde a realização dos descontos indevidos.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
04/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/10/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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16/10/2022 22:33
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA ODETE FEITOSA VALADARES em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 10:58
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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26/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA ODETE FEITOSA VALADARES em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 02:04
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/03/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 10:47
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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23/09/2021 15:38
Decorrido prazo de MARIA ODETE FEITOSA VALADARES em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802550-82.2021.8.14.0017 Requerente: MARIA ODETE FEITOSA VALADARES Requerida: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAL DO BRASIL –CONAFER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 14.***.***/0001-00, com sede no Setor de Habitações Individuais Sul, nº. 05, Bloco F, Sala 203 a 205, Brasília–DF, CEP 71.615-560 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/VALE COMO MANDADO Vistos, etc.
Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela requerente, bem como por considerá-lo hipossuficiente ante a requerida, tendo esta última melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em face do exposto, autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através de seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado, por carta com Aviso de Recebimento.
Conceição do Araguaia-PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2021 10:45
Conclusos para decisão
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03/08/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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