TJPA - 0851806-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:48
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2022 05:09
Decorrido prazo de Fundação Paraense de Radiodifusão - Funtelpa e Fundação de Telecomunicações do Pará - Funtelpa em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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12/11/2022 02:04
Decorrido prazo de VERE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:04
Decorrido prazo de TATIANA PINTO DE OLIVEIRA SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:37
Decorrido prazo de TATIANA PINTO DE OLIVEIRA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:37
Decorrido prazo de VERE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:25
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:49
Denegada a Segurança a VERE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
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04/08/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 14:25
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2022 14:25
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:29
Decorrido prazo de Fundação Paraense de Radiodifusão - Funtelpa e Fundação de Telecomunicações do Pará - Funtelpa em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:05
Decorrido prazo de BENEDITO IVO SANTOS SILVA em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 22:17
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0851806-15.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP e outros IMPETRADO: BENEDITO IVO SANTOS SILVA e outros (2) Nome: BENEDITO IVO SANTOS SILVA Endereço: Rua dos Pariquis, 3318, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Nome: FUNDACAO PARAENSE DE RADIODIFUSAO - FUNTELPA Endereço: Rua dos Pariquis, 3318, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VERE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇOES em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao PREGOEIRO OFICIAL DA FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO, partes qualificadas.
Narra a impetrante que no dia 23 de agosto de 2021 ocorreu a publicação do Edital do processo licitatório 2021/465285, Pregão Presencial 017/202, cujo objeto é AQUISIÇÃO DE AMPLIFICADOR DE POTÊNCIA (HPA), PARA A FLAY AWAY.
Destaca que após tomar ciência do processo licitatório, a empresa Impetrante no dia 26 de agosto do corrente ano, elaborou e encaminhou sua impugnação ao pregão, alegando vícios na licitação, sobretudo nas exigências técnicas.
Ocorre que fora dada improcedência total à sua impugnação, mantendo o edital em seus termos originais.
Em decorrência dos fatos narrados, requer a impetrante a concessão de liminar determinado a suspensão de imediato do processo licitatório n° 2021/465285, pregão presencial n° 017/2021, bem como, de todo ato administrativo até o julgamento de mérito do presente madamus.
Relatei.
Decido.
Passo a análise do pedido liminar.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): “Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.” Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Outrossim, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802).
Da análise em face de cognição sumária dos autos, vislumbro não estarem presentes os requisitos legais para deferimento do pedido formulado pela impetrante em face de tutela antecipada de urgência.
A impetrante aponta ilegalidades a partir de três justificativas principais: 1- a exigência de laboratório técnico para manutenção do equipamento em território nacional e a comprovação com base em no mínimo duas ordens de serviços (item 11.7.2.2 do Edital); 2- o objeto da licitação para um único fabricante; 3- preço de referência exorbitante.
Compulsando os autos, destaco que todos os itens apontados pela impetrante foram adequadamente justificados pela autoridade coatora a partir da legislação aplicável, conforme julgamento da impugnação juntado no ID 33482275, estando abarcada pelo princípio da motivação que ampara a atuação da Administração.
Tratando especificamente do primeiro ponto, as justificativas apresentadas estão fundamentadas por pareceres técnicos aptos a afastar a ilegalidade ou o vício aduzido pela impetrante.
A propósito, a 2ª Turma do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou o entendimento de que a exigência de experiência anterior prevista em edital de licitação não viola a competitividade e a igualdade entre os participantes, fundamentando-se em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL - PROCESSO N.º 0056062-51.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR DE FREITAS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MÁRIA RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança que impetrado em desfavor de Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém, que denegou a segurança consignando a legalidade das normas editalícias impugnadas. [...].
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao inconformismo do apelante.
Vejamos: No caso concreto verifico que a impugnação aos termos do edital não se encontra fundamentada em fatos comprovados nos autos, pois o apelante não logrou êxito em comprovar suas assertivas em relação a restrição a ampla competitividade e afronta aos princípios da legalidade e isonomia de forma prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa a administração, pois suas assertivas são baseadas em meras conjecturas.
Isto porque, a previsão dos itens 5.1 e 5.2 do edital consignam de forma expressa o prazo de 60 (sessenta) meses e não há elementos interpretativos para se chegar à conclusão da possibilidade de extrapolação desse prazo, inclusive o próprio apelante não demonstram de forma clara os motivos da impugnação neste particular.
Logo, não se caracterizou a existência de incompatibilidade com o prazo disposto no art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, que limita a prorrogação em prazos iguais e suscetíveis não superiores a 60 (sessenta) meses.
Outrossim, a exigência de qualificação técnica de acordo com o objeto da licitação não é fato de restrição da competitividade e o apelante também não logrou êxito em demonstrar a inexistência de proporcionalidade e/ou razoabilidade com o objeto da licitação, pois se restringe a afirmar que a exigência dos concorrentes de capital social na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) não seria compatível com nossa realidade social, sem qualquer elemento concreto sobre a matéria, que evidencie a incompatibilidade com o objeto da licitação.
Ademais, também não há prova da assertiva de intensão da administração em mascarar a restrição ao caráter competitivo, na forma aduzida no arrazoado.
Neste sentido, não demonstrada a ilegalidade das exigências, é aplicável a espécie o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que consigna a inexistência de violação ao princípio da isonomia quando a exigência tem a finalidade de verificar as condições do concorrente para cumprir o contrato, como a experiência em execução de serviço técnico anterior igual ao objeto da licitação, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
HABILITAÇÃO TÉCNICA.
TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRESSUPOSTOS.
PRESENÇA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 2.
Não afronta a igualdade, tampouco a ampla competitividade entre os licitantes, `o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc.
II, da Lei n. 8.666/93" (REsp 1257886/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011). [...] Nesta linha, os licitantes têm a responsabilidade de apresentar os documentos na forma exigida no edital, não só como critério objetivo de garantia de igualdade de condições entre todos os concorrentes, em prestigio a isonomia do procedimento, mas também em relação a condição econômica e financeira de cumprimento das obrigações a serem contratadas, ensejando as normas do edital que estabelecem requisitos mínimos para habilitação técnica e financeira que devem ser preenchidas pelos concorrentes.
A exigência encontra respaldo na vinculação ao instrumento convocatório, estabelecida no art. 41 da Lei n.º 8.666/93: ¿Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.¿ [...] Neste diapasão, entendo que no caso concreto deve ser prestigiado o princípio dab0 vinculação ao instrumento convocatório, face a inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, pois a necessidade de dilação probatória é incompatível com a via mandamental, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, [...] Ante o exposto, nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, face a aplicação da pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 22 de março de 2019.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - AC: 00560625120098140301 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/03/2019) No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos dos nossos tribunais: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA - INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE, ORA APELANTE - DECISÃO SUCINTA, MAS FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS SIMILARES AO OBJETO LICITADO, COM A FIXAÇÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS E/OU PRAZOS MÁXIMOS RAZOÁVEIS E COMPATÍVEIS COM O OBJETO DA LICITAÇÃO - LEGALIDADE - ARTIGO 30, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.666/1993, QUE NÃO VEDA TAL EXIGÊNCIA - LICITANTE QUE NÃO REALIZA DITA COMPROVAÇÃO - INABILITAÇÃO - DECISÃO ESCORREITA - ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER NÃO VERIFICADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de inabilitação, embora sucinta, demonstra de forma clara e objetiva a razão pela qual foi a apelante inabilitada, tanto que possibilitou, por parte desta, uma ampla defesa quanto ao motivo da inabilitação, não havendo que se falar, pois, em ausência de fundamentação e/ou motivação e, consequentemente, na nulidade do ato. 2.
A regra insculpida no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, não veda a exigência de comprovação de experiência anterior na execução de serviços similares ao objeto da licitação, experiência esta que pode ser aferida a partir de critérios quantitativos, desde que estes sejam razoáveis e estejam intimamente relacionados com o objeto licitado, como ocorre no caso em apreço.
E, não tendo a apelante comprovado tal experiência, acertada a decisão que a inabilitou. (TJ-PR - AC: 3446131 PR 0344613-1, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 27/05/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7644) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
OBJETO.
SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO SISTEMA METROVIÁRIO LOCAL.
EXIGÊNCIA ENDEREÇADA ÀS LICITANTES.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
REQUISITOS.
ATESTADO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL.
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.666/93.
EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR.
FIXAÇÃO DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE TÉCNICOS.
LEGALIDADE.
CRITÉRIO DE JULGAMENTO.
TÉCNICA E PREÇO.
VIABILIDADE.
ELABORAÇÃO DE PROJETO DESCRITIVO.
FORMÚLA DE APURAÇÃO NOTA FINAL.
SUBETIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS INSERTOS NO EDITAL.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DA LICITANTE E DO INTERESSE PÚBLICO.
PEDIDO.
DENEGAÇÃO PELA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
PEÇA RECURSAL.
INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 1.
O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a sentença que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento. 2.
Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da concorrente e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 3.
O edital que, destinando-se a regular o procedimento seletivo volvido à contratação de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva do sistema metroferroviário local, estabelece como exigência endereçada às licitantes a apresentação de atestados de capacidade técnica-operacional destinados à comprovação da expertise e capacidade da licitante para fomentar os serviços licitados, compreendendo a demonstração do fomento de serviços similares, conforma-se com o legalmente estabelecido, não encerrando exigências desarrazoadas e passíveis de frustrar a competitividade da seleção. 4.
Estando as exigências técnicas consoantes o objeto licitado, não implicando frustração à competitividade sem desconsideração para com as salvaguardas necessárias à viabilização da adjudicação a licitante apta a fomentar os serviços, encontram lastro nos princípios da legalidade e da finalidade, à medida em que, não inibindo a competição, resguardam a segurança jurídica da contratação e o interesse público por estarem destinadas a resguardar o ente licitante quanto à execução do objeto licitado. 5.
A Constituição Federal prescreve que os contratos firmados pela administração pública devem se revestir de segurança jurídica, notadamente porque neles se manifesta claro o interesse público, daí porque, destinando-se à contratação de fornecimento de bens e serviços, devem ser precedidos de certame seletivo que, volvido a depurar a melhor proposta, compreende a aferição da qualificação técnica e econômica da licitante, ostentando esse postulado axiológico fundamental força normativa suficiente para vincular o legislador ordinário, bem como o aplicador e o intérprete da lei, os quais devem zelar pela aferição da aptidão e idoneidade do proponente quanto ao conteúdo da proposta sem que essa cautela encerre violação à isonomia que rege o procedimento licitatório. 6.
As disposições editalícias que, observando as espécies licitatórias e modalidades de julgamento das propostas, (i) descrevem expressa e detalhadamente o objeto do certame, (ii) indicam precisamente os critérios de avaliação dos preços apresentados pelas empresas proponentes, (iii) e estabelecem os critérios de desempate em caso de empate de pontos entre os proponentes, conformam-se com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade e com as disposições albergadas pela Lei nº 8.666/93, devendo ser preservadas incólumes e prestigiado o certame seletivo que pautam, conquanto lhes tenham sido conferidas denominação não contemplada pelo legislador, pois suprem o exigido da licitação como pressuposto para a celebração de contratos administrativos que envolvam a execução de serviços e obras públicos ou de interesse público. 7.
A licitação, destinando-se a resguardar o interesse público e velar pelos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, visa possibilitar ao ente licitante a seleção, dentre as diversas empresas habilitadas e fornidas de condições para fomentar os bens ou serviços dos quais necessita para o implemento das ações administrativas, daquela que formulara a proposta mais vantajosa de acordo com os critérios de preço, técnica, qualidade, segurança e confiabilidade previamente estabelecidos, o que legitima que, como pressuposto para a habilitação da concorrente, comprove que já executara obra ou serviço compatível com o licitado como forma de ser apreendido que será apta a ultimar o contrato se eventualmente se sagrar vencedora, preservando-se, assim, o interesse público (Lei das Licitações, art 30; CF, art. 37, XXI). 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/0008-53 0000010-62.2016.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 15/02/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2017 .
Pág.: 486-511) Desse modo, não vislumbro a presença de ilegalidades no item 11.7.2.2 do Edital.
Quanto ao segundo ponto, considerando a motivação técnica apresentada pela impetrada no julgamento da impugnação, de modo preliminar, entendo que a vinculação a um único fabricante não viola, por si só, as regras legais licitatórias, haja vista que pode ser demonstrado tecnicamente que apenas aquela marca seja adequada para atender os objetivos da Administração.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 1208636 RJ 2017/0296747-6, destacou-se que “demonstrada a razoabilidade dos motivos técnicos e científicos para a escolha” de um único fabricante para o objeto licitatório, “afasta-se qualquer irregularidade na indicação de marca pré-determinada”.
In verbis: [...] Em síntese, o Edital de Pregão eletrônico para a aquisição de insumos laboratoriais (frascos) destinados à pesquisa e testagem de novas drogas para o tratamento da tuberculose, compatíveis apenas com o sistema MB/BACT, da fabricante vencedora, foi o único com capacidade para a testagem de novos antibióticos, superando os demais sistemas também nos quesitos automação e vedação de frasco, além de ser utilizado pelo CRPHF há mais de cinco anos.
Demonstrada a razoabilidade dos motivos técnico -científicos para a escolha do sistema MB/BACT, afasta-se qualquer irregularidade na indicação de marca pré-determinada. [...] (STJ - AREsp: 1208636 RJ 2017/0296747-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 23/10/2018) Assim, dada a cognição sumária dos autos, entendo que o pedido liminar não preencheu os requisitos legais, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Belém, 2 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
03/09/2021 08:42
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 08:05
Conclusos para decisão
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02/09/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
01/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:46
Declarada incompetência
-
01/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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