TJPA - 0808100-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBERTO CAVALCANTE MUNIZ - CPF: *47.***.*99-72 (AGRAVANTE)
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31/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 20:52
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTE MUNIZ em 29/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0808100-12.2021.8.14.0000 (-22) Comarca de Origem: Conceição do Araguaia Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Roberto Cavalcante Muniz Advogada: Breno dos Santos Pontes/ OAB/PA: 19.050 Agravada: Araguaia Níquel Metais LTDA Advogado: André Ruiz Menezes Costa/ OAB/PA 155.478 Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO “ A QUO” PARA IMISSÃO NA POSSE.
EFETUADO O DEPÓSITO CAUÇÃO.
RESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
UTILIDADE PÚBLICA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EM FAVOR DO AGRAVANTE.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERTO CAVALCANTE MUNIZ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia que, nos autos da AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL, proc. nº 0801128-72.2021.8.14.0017, deferiu a tutela de urgência reclamada pela agravada, nos seguintes termos: “Decido.
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
No que tange à tutela de urgência, objeto desta decisão interlocutória, aponto que se exige a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
São eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva (artigo 300, § 3º, do CPC).
Analisando os autos, entendo que o acervo documental que instrui a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, é o suficiente para o deferimento.
Nesse sentido, quanto à probabilidade do direito, impende a tessitura de alguns comentários.
A Servidão Minerária se presta a legitimar e garantir o acesso e a posse, pelo minerador, dos imóveis superficiários (públicos ou privados) que não sejam de sua propriedade, para o fiel desenvolvimento da atividade minerária para a qual se propôs.
Por meio do Decreto-Lei 3.365/1941, artigo 5º, alínea “f” a atividade mineral obteve status de utilidade pública, sendo, ainda, reforçada pela Resolução CONAMA nº 369/2006.
Nos termos do artigo 6º-A, do Código de Mineração: “A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.”.
O artigo 27 do mesmo diploma legal positiva que: “O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa,”.
Em complementação, o artigo 60 estabelece que: “Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. §1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.”.
O artigo 62 proíbe o início dos trabalhos de pesquisa ou lavra antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.
Assim, em especial atendendo ao disposto nos arts. 27 e 60, §1º, do Código de Mineração, as servidões serão instituídas mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos causados pela ocupação.
Além disso, o minerador deverá pagar ao proprietário do imóvel superficiário uma renda pela ocupação da área e, quando for o caso, participação no resultado da lavra.
Por se tratar a servidão de um direito real instituído em favor do título minerário, acessório à servidão minerária, tem resquícios de natureza de utilidade pública, motivo pelo qual o interesse público transcende ao particular.
Neste sentido já tem compreendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
INTERESSE PÚBLICO.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
CAUÇÃO DO JUÍZO. (ACÓRDÃO Nºa6 117.179.
DJE de 11/03/2013.
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA DE MARABÁ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *01.***.*25-42-1 AGRAVANTE: ATLÂNTICO CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A.
AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA REIS.
RELATOR: DES.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREECHIDOS.
UTILIDADE PÚBLICA, URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº 3.365 /41.
SUSPENSÃO ATÉ REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 92386.
Nº DO PROCESSO: 201030093665.
RAMO: CIVEL.
RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
COMARCA: TUCURUI.
PUBLICAÇÃO: Data:04/11/2010 Cad. 1 Pág.88.
RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES).”.
Na mesma esteira outros Tribunais de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO - TENTATIVA INEXITOSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU INAUDITA ALTERA PARS LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AGRAVADO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FUTURA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL - PRÉVIA ELABORAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO UNILATERAL - VIABILIDADE - URGÊNCIA DEMONSTRADA. - Conforme jurisprudência do STJ, afigura-se "dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.3.2007). - Nos termos do art. art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/4, "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685, do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.". - A avaliação prévia apoiada em laudo unilateral é realizada apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva efetivada sob o contraditório, com fins de fixação do valor definitivo da indenização.- Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.007399-7/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da sumula em 27/08/2020).” EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO - DL 3.365/41 - REQUISITOS PREENCHIDOS - OUTORGA, DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO - INTERESSE PÚBLICO PREPONDERA SOBRE O PARTICULAR. - Diante da supremacia e indisponibilidade do interesse público em detrimento do interesse particular, a imissão provisória na posse da concessionária para implementação de serviço essencial de interesse coletivo não pode aguardar a discussão sobre o valor justo de indenização em razão da servidão administrativa, isso porque a discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede sua complementação após a formação do contraditório. - Faz-se prescindível a prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado para o deferimento da imissão provisória na posse, uma vez que, posteriormente, poder-se-á haver a complementação do valor ofertado pelo expropriante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.115201-6/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da sumula em 28/11/2019).
No caso, é inconteste o direito minerário da autora evidenciado, notadamente, pela outorga das respectivas Concessões de Lavra (Doc. 4), pela licença ambiental de instalação da infraestrutura do “Projeto Araguaia” (Doc. 5) e pelo Laudo de Servidão aprovado pela Agência Nacional de Mineração e publicado no Diário Oficial da União em 01/10/2020 (Doc 2), que reconheceu a imprescindibilidade da área do requerido para o pleno desenvolvimento da lavra mineral e a utilidade pública.
Igualmente presente o depósito-caução, referente à prévia indenização, no valor de R$ 643.558,34 (seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) que, aparentemente, respeitou as diretrizes do art. 27 do Decreto Lei n. 227/67 e as normas técnicas para a realização deste tipo trabalho.
Nesse sentido, observo que a Autora, embora unilateralmente, contratou 2 (dois) laudos técnicos de avaliação do imóvel do Réu: um elaborado pela Vaz de Mello Consultoria (Doc. 14) e outro elaborado pela Avalicon Engenharia (Doc. 15), ambas empresas com experiência no assessoramento de empreendimentos minerários de grande porte e optou pelo pagamento do maior valor.
Enfatizo, conforme jurisprudência ao norte declinada, tal providencia é suficiente para o deferimento da imissão provisória na posse, uma vez que, posteriormente, poder-se-á haver a complementação do valor ofertado pelo expropriante.
Também presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a parte autora possui cronograma a cumprir dentro do prazo da licença de instalação da infraestrutura do Projeto Araguaia, com prazo de validade até 26.12.2021, cujo atraso impactará sobremaneira a instalação do projeto e consequente atividade econômica da região, que, pela sua magnitude, gerará fonte de renda e sustento de centenas de pessoas, mormente diante do quadro de pandemia (covid-19) e seu agravamento.
Por fim, inexistente, a princípio, a irreversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva, à medida que, pela documentação acostada, a área onde se encontra a jazida mineral e serão edificadas as estruturas da mina não é utilizada pelo Réu como área de pastagem ou cultivo, não engloba a sede da fazenda e não compromete a posse do Réu sobre o restante do imóvel.
Vale dizer, não haverá prejuízo ao regular exercício das atividades do Réu como pecuarista na parte remanescente da propriedade e, conforme assinalou a inicial, “lhe garantirá valores expressivos, a título de indenização e renda anual”.
Ademais, reitero, o depósito judicial efetivado para fins de imissão provisória na posse não encerra a discussão sobre a indenização, cujo valor poderá ser revisto no curso do procedimento.
Desse modo, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipatória, ao menos em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, PARA IMITIR, de forma provisória, a autora ARAGUAIA NÍQUEL METAIS LTDA na posse dos 79,76 ha (setenta e nove vírgula setenta e seis hectares) da “Fazenda Nossa Senhora Aparecida” descrito na inicial, inserida na matrícula n. 28.866.
Serve a presente decisão como mandado de imissão provisória na posse, ficando, desde já, autorizado o reforço policial, caso necessário.
Ainda, DETERMINO que a parte requerida se abstenha de criar qualquer obstáculo ou embaraço na atividade desenvolvida pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser revertida em favor da parte autora.
PROCEDA-SE A AVERBAÇÃO da existência da presente ação às margens do registro do imóvel litigioso, junto à Circunscrição Imobiliária competente, que deve ser realizada pelo (a) próprio (a) autor (a), às suas expensas, mediante a apresentação da presente decisão.” Em suas razões (id. 5882353), explicou o agravante que parte da Fazenda Nossa Senhora Aparecida se encontra na área descrita na Portaria de Lavra nº 47/2020, uma das quatro portarias de concessão de lavra de titularidade da agravada.
Sustentou que a decisão de primeiro grau segue a premissa equivocada de que está presente a probabilidade do direito, por ser a agravada titular da portaria de concessão de lavra, além de laudo de servidão mineral que teria obtido junto à Agência Nacional de Mineração e laudos referentes à avaliação do valor da indenização e renda anual, aduzindo, contudo, que seria necessário que a agravada demonstrasse o cumprimento das condicionantes impostas na licença de instalação n° 2898/2018, bem como comprovado a tentativa frustrada de ajustar o valor e a forma de pagamento da indenização prévia pela ocupação e os prejuízos resultantes dessa ocupação.
Argumentou que, a despeito da comprovação a existência de portaria de concessão de lavra, a agravada não lograra êxito em demonstrar que cumpriu as condicionantes da licença ambiental de instalação nº 2898/2018.
Acrescentou também que a agravada não comprovou o terceiro requisito legal imprescindível à instituição de servidão mineral, consistente na indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação, à título de indenização prévia.
Afirmou que os contatos mantidos pela agravada consigo foram todos no sentido de adquirir a propriedade por um preço vil, com fundamento em avaliação realizada unilateralmente e, segundo entende, sem valor jurídico.
Alegou inexistir interesse processual por parte da agravada, tendo em vista que deveria ter comprovado o cumprimento das condicionantes do licenciamento ambiental antes do ajuizamento da ação; deveria ter diligenciado para estabelecer as tratativas devidas para a consecução do projeto.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que fosse sustada a decisão de primeiro grau até a apreciação definitiva do presente agravo e que, no julgamento definitivo, preliminarmente, houvesse o reconhecimento da ausência de interesse processual ou que fosse reformada a decisão agravada, em obediência ao princípio da eventualidade.
Em seguida, a agravada Araguaia Níquel Metais Ltda apresentou manifestação preliminar no agravo (id. 5961917), alegando, em síntese, que a ação de constituição de servidão mineral tem procedimento especial e serve tão somente à finalidade de avaliação de rendas e danos a serem pagos ao superficiário do imóvel onerado pelo título minerário, não sendo viável a discussão de outras questões; que os requisitos previstos na licença de instalação ambiental não são óbices à constituição de servidão mineral e ao ingresso do respectivo minerador na área serviente; que o depósito ofertado seria suficiente para permitir a imissão na posse; que houve descaso da agravante na negociação prévia entre as partes.
Requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência da agravante.
Autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo o recurso e efetuado o preparo, além de estar a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; Com efeito, para fins de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, quer dizer, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrado sempre que a parte convencer o relator de que a espera do julgamento do recurso poderá gerar o perecimento do direito.
Eis o que disciplina a norma mencionada: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em testilha, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu tutela de urgência para determinar, provisoriamente, a imissão na posse em favor da empresa agravada Araguaia Níquel Metais Ltda de 79,76 ha (setenta e nove vírgula setenta e seis hectares) da “Fazenda Nossa Senhora Aparecida”, descrita na inicial, em razão de possuir concessões de lavra de servidor minerário e licença ambiental de instalação da infraestrutura do denominado “Projeto Araguaia”.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, visto que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação e do periculum in mora que justifique o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
De fato, o requisito do “fumus boni iuris” não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, tendo em vista que é sabido que no caso de haver recusa do titular de áreas a serem ocupadas por meio de servidão em estabelecer acordo com os titulares de direitos minerários, a medida a ser adotada é a propositura da ação de instituição, com fulcro nos art. 59 e 60 do Código de Mineração, com a respectiva imissão de posse na área mediante a expedição do competente mandado.
De outra feita, sabe-se que a atividade minerária é de utilidade pública, devendo o interesse público prevalecer sobre o privado, sendo imprescindível a instituição da servidão quando o proprietário do imóvel é diverso do titular do direito minerário.
Tem-se também que, no caso de haver prazo certo para a execução da atividade minerária, é cabível a imissão liminar na posse para que o titular do direito minerário inicie suas atividades, desde que oferecido a caução capaz de ressarcir os danos que os proprietários possam vir a sofrer, como aconteceu no presente caso em que a empresa agravada ofereceu um depósito caução de R$643.558,34(seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Sobre a caução, cabe ressaltar que ela não se confunde com a indenização prévia, que terá o seu valor arbitrado após a realização de perícia.
Assim, quanto à necessidade de indenização prévia para que o titular do direito minerário inicie seus trabalhos, entendo que, muito embora seja devida, é possível a concessão da tutela de urgência, diante da atividade minerária deter interesse nacional e de utilidade pública.
Desse modo, aguardar o trâmite processual da perícia pode prejudicar a eficácia de sua atividade, que, como dito, é de utilidade pública. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em sua integralidade até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 3 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
03/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 07:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 11:14
Conclusos para decisão
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09/08/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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