TJPA - 0808530-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1920 foi incluído.
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10/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:16
Baixa Definitiva
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10/08/2023 10:10
Transitado em Julgado em
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08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/08/2023 23:59.
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:46
Decorrido prazo de ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 06:04
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 06:04
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 00:00
Publicado Ementa em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 22:32
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/09/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
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29/11/2021 06:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2021 09:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/10/2021 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0808530-61.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ contra ESTER LIMA DOS SANTOS XAVIER, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0806640-03.2021.8.14.0028 – PJE) impetrado pela Agravada.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar intimação do impetrado para que suspenda a eficácia do auto de infração lavrado em face do autor, assim como para que dê regular prosseguimento ao processo administrativo de transferência do bem objeto desta demanda, bem como que libere o certificado de licenciamento anual e o boleto de pagamento do respectivo licenciamento atual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo legal, bem como a Procuradoria do Estado para, requerendo, ingressar no feito.
Após, abra-se vista ao Órgão ministerial para manifestação. (...).
Em suas razões, o Agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da medida liminar, haja vista que o lançamento do crédito tributário questionado pela Agravada é de competência da Secretaria da Fazenda, pois se trata de auto de infração decorrente de infração tributária e não infração de trânsito.
Afirma que por não se tratar de infração de trânsito o Detran é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Aduz que o recurso administrativo interposto pela Agravada perante a SEFA reforça o fato de o DETRAN-PA não possuir qualquer ingerência sobre a restrição que recai sobre o veículo em decorrência da cobrança de IPVA.
Defende o não cabimento de multa pelo descumprimento da decisão, notadamente por não possuir qualquer competência para cumpri-la.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e após o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento com a suspensão da decisão que determinou ao Agravante a retirada das restrições impostas sobre o veículo de propriedade da Agravada.
Em análise de cognição sumária, constata-se que assiste razão ao Recorrente, pois na ação originária, a Recorrida se insurge contra a restrição que recai sobre o veículo em decorrência do débito fiscal referente à cobrança de IPVA, ato de competência da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará e não do Agravante.
Referida circunstância é corroborada pela defesa administrativa apresentada perante a Secretaria da Fazenda e não perante a Autarquia de trânsito, ora Agravante (Num. 29010571 - Pág. 1).
Com efeito, em uma primeira análise, estando constatado que o ato a ser praticado – exclusão da restrição decorrente da cobrança de IPVA – não compete ao Recorrente, não há como ser mantida a determinação contida na decisão agravada, tampouco a imposição de multa pelo descumprimento.
Em situação análoga, este E.
Tribunal já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA NOVEL DIPLOMA LEGAL.
VEÍCULO AUTOMOTOR ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
DESCABIMENTO DE COBRANÇA DO IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR (IPVA) EM PERÍODO PRETÉRITO À ARREMATAÇÃO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, em razão da promulgação da sentença ter ocorrido em 28 de novembro de 2016, "in casu", aplica-se as normas previstas no Código de Processo Civil/15. 2.
Em se tratando de demanda que tem por objeto a declaração de nulidade do imposto que, por disposição constitucional, compete ao ente apelante, descabe falar em responsabilidade passiva do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), uma vez que não tem gerência sobre a cobrança do tributo que se busca invalidar. 3.
Observa-se que a sentença se encontra em consonância com as normas do Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de arrematação de veículo em hasta pública, a sua adjudicação extingue o ônus do bem arrematado, de maneira que se passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer ônus, sendo, portanto, considerada aquisição originária. 4.
No caso, ainda que a autarquia de trânsito não tenha observado as normas administrativas para fins de desvinculação do prontuário de débitos relativos ao Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) de veículos adquiridos em leilão no período anterior à sua aquisição, registra-se que a situação mencionada pelo apelante em nada afasta a inexistência de responsabilidade do recorrido quanto aos débitos tributários pretéritos à arrematação do bem, pelo que a sentença recorrida não merece reproche. 5.
Apelo conhecido e improvido. À unanimidade. (970210, 970210, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-09-17, Publicado em 2018-09-30) Desta forma, encontra-se presente a probabilidade do direito de forma a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
No que tange ao perigo de dano, este decorre da possibilidade de o ente público ser compelido a cumprir obrigação da qual não possui competência, além da possibilidade de sofrer a incidência de multa pelo descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:25
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 20:46
Conclusos para decisão
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31/08/2021 20:46
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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