TJPA - 0804080-87.2019.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 19:07
Decorrido prazo de CLAUDIVAM BISPO em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:48
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO ECHER em 18/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:26
Juntada de sentença
-
23/03/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2022 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2022 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º, § 2º, VI do Provimento n. 006/2006-CJRMB e Provimento Nº 006/2009 - CJCI, em seu art. 1º, § 2º, VI, intimo a parte Apelante a se manifestar sobre a Apelação Adesiva, juntada aos autos, no prazo de quinze dias.
Santarém, 26 de fevereiro de 2022.
Carlos Gomes de Sousa Gama Analista Judiciário -
27/02/2022 03:30
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO ECHER em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIVAM BISPO em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:43
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO ECHER em 23/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém PROCESSO: 0804080-87.2019.8.14.0051 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): CLAUDIVAM BISPO.
Endereço: Tv.
Um, 5 (canto com Rua "C"); Nova República; CEP: 68.025-250; Santarém (PA).
Advogado(a): CRISRIANI GOTARDO SERAFIM (OAB/PA: 28.374).
Endereço: Tv.
Silva Jardim, 574; Aldeia; CEP: 68.040-540; Santarém (PA).
REQUERIDO(A): PAULO ALBERTO ESCHER.
Endereço: Av.
Marechal Rondon, 908; Aparecida; CEP: 68.040-070; Santarém (PA).
Advogado(a): CARLOS ALBERTO ESCHER (OAB/PA: 8.705).
Endereço: Rua Afonso Pena, 320; Aeroporto Velho; CEP: 68.010-060; Endereço Eletrônico: [email protected]; Santarém (PA).
DESPACHO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Santarém/PA, 02 de fevereiro de 2022.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIVAM BISPO em 28/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0804080-87.2019.8.14.0051 EMBARGANTE(S) / REQUERIDO(S): PAULO ALBERTO ECHER – Representante/Advogado(a): CARLOS ALBERTO ESCHER - OAB/PA 8.705; DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS - OAB/PA 22.560.
EMBARGADO(S) / REQUERENTE(S): CLAUDIVAM BISPO – Representante/Advogado(a): CRISRIANI GOTARDO SERAFIM - OAB/PA 28.374; Vistos etc., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de sentença proferida à(s) fl(s). / ID(s). 27243951.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, impende notar que a previsão legal da medida recursal então empregada pela parte Requerida se encontra inserida no Art. 494, inciso II c/c o Art. 1.022, inciso II, ambos do NCPC/2015, senão vejamos: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...); II - por meio de embargos de declaração.” “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse sentido, o recurso encontra-se em condições de recebimento e processamento por este Juízo, vez que tempestivo, nos moldes do Art. 1.023, caput, do NCPC/2015, pelo que RECEBO / CONHEÇO dos presentes Embargos.
Ocorre, NO ENTANTO, que, ao analisar o recurso manejado, reputo NÃO assistir razão à parte Embargante, tendo em vista que a decisão fustigada não apresenta qualquer omissão / contradição, inexistindo razões para reapreciá-la.
Efetivamente, o inconformismo da Embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O retrocitado Art. 1.022 do NCPC/2015, em seus três incisos, dispõe expressamente que caberão embargos de declaração em prejuízo de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, erro material ou omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual o magistrado tenha o dever de manifestar juízo.
Todavia, a situação trazida à baila não se amolda em tais hipóteses.
Isto porque, no que tange à alegação de omissão / contradição declinada pela parte Embargante, considero que fora apreciada na exata medida em que a Requerida-Embargante ofereceu ao Juízo elementos a seu respeito, ou seja, a partir da nítida verificação de que os documentos acostados ao caderno NÃO se prestaram à regular e necessária formação do convencimento judicante favorável à parte Embargante, porquanto se revelaram frágeis e precariamente persuasivos.
PORTANTO, pretendendo alterar o resultado do julgamento, deve a parte interessada apresentar a medida processual adequada, tendo em vista que o Juízo analisou e ponderou todas as questões essenciais à resolução da demanda, de forma una e objetiva, indicando, com precisão, os fundamentos que respaldaram a convicção do(a) magistrado(a) quando do ato decisório ora vergastado.
A motivação que enseja a oposição dos embargos deve ser intrínseca ao julgado, não sendo crível rediscutir matéria já enfrentada e claramente decidida em sede judicial a quo.
Dito de outra forma, entendo pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo contradição a ser retificada, mas mera recalcitrância por parte do Embargante-Requerido no tocante ao mérito que não lhe foi favorável, nada impedindo que se valha das vias impugnativas recursais próprias.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 1.024 do NCPC/2015, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do ato judicial ao norte mencionado, mantendo integralmente os termos da decisão atacada por seus próprios fundamentos e pelos acima explicitados.
Finalmente, não vislumbro o objetivo protelatório na oposição dos embargos, pelo que reputo legitimamente interrompido o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC/2015.
Com o trânsito em julgado do presente decisum, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo PRAZO restaurado para eventual interposição de recurso, FINDO o qual, havendo protocolo da respectiva peça, retornem-me conclusos ou, silenciando as partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito da sentença de extinção do feito e, sem necessidade de novo despacho, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de estilo, em especial COM BAIXA na respectiva PLATAFORMA VIRTUAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 31 de agosto de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
02/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIVAM BISPO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO ECHER em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 10:19
Conclusos para julgamento
-
26/06/2021 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 06:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2021 03:36
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO ECHER em 21/01/2021 23:59.
-
15/12/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 00:27
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO ECHER em 18/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 21:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:12
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2020 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 12:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 13:25
Juntada de Ofício
-
07/02/2020 09:18
Outras Decisões
-
08/01/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2019 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:43
Audiência conciliação realizada para 30/08/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
14/08/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2019 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2019 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2019 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIVAM BISPO em 07/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 11:51
Audiência conciliação designada para 30/08/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
16/07/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2019 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2019 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2019 22:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 21:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007220-82.2005.8.14.0301
Igeprev Instituto de Gestao Previdenciar...
Ines Goncalves Wanzeller
Advogado: Ariani de Nazare Afonso Nobre Barros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 09:18
Processo nº 0007220-82.2005.8.14.0301
Ines Goncalves Wanzeller
Igeprev Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Ariani de Nazare Afonso Nobre Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2005 15:22
Processo nº 0863159-57.2018.8.14.0301
Condominio do Edificio Francisca Julia
Martha Helena Alves Fecury
Advogado: Luiz Claudio Alves da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2018 10:53
Processo nº 0000215-57.2002.8.14.0028
Arlindo de Jesus Silva Costa
Municipio de Maraba
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2002 09:14
Processo nº 0804080-87.2019.8.14.0051
Paulo Alberto Echer
Claudivam Bispo
Advogado: Crisriani Gotardo Serafim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26