TJPA - 0806856-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 10:31
Baixa Definitiva
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14/06/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ADEMILDO ALVES DE MEDEIROS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0806856-48.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ contra ADEMILDO ALVES DE MEDEIROS (em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, nos autos da Ação Ordinária (processo n. 0802098-37.2021.8.14.0061 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, determino ao requerido que proceda com o imediato sobrestamento/suspensão o ato infralegal - Portaria 62, de 10 de junho de 2021 bem como todos os efeitos deste ato, bem como para que se abstenha de praticar qualquer ato que tenha o condão de pagar benefício ou de alcançar um consequente desligamento do Sr.
Ademildo Alves de Medeiros do quadro da Câmara Municipal de Tucuruí/PA até a ocorrência da prestação jurisdicional definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) Determino ainda a citação do Réu para apresentar contestação no prazo legal e sua intimação para cumprimento da liminar. (...) Em razões recursais, o Agravante afirma que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência na origem.
Aduz que o art. 800 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21.01.2015 invocado pelo Agravante para fins de retratação do ato e aposentadoria se aplica ao Regime Geral de Previdência Social e não ao ente Municipal que possui regime previdenciário próprio.
Afirma que o requerimento de desistência da aposentadoria foi realizado após a publicação da portaria de aposentação, sendo, portanto, irretratável.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso foi recebido, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifei) Em consulta ao sistema PJE, constata-se que a ação principal fora sentenciada no dia 04.04.2022, com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Com base em todo o exposto, PROCEDENTE a presente ação, confirmando os termos da liminar deferida.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se a parte condenada de pessoa integrante do conceito de fazenda pública, isento-a do pagamento de custas (alínea g, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º do CPC.
Intimem-se via sistema.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema (...) Desta forma, a sentença proferida nos autos da ação originária, inexoravelmente conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Neste sentido, Fredie Didier Junior esclarece: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2017 - p. 404-405).
Sobre o tema, demonstrando ser este o entendimento do STJ, colaciona-se o precedente abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ- AgRg no REsp 1277234/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) – Grifo nosso Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPA, 2016.01925398-22, não Informado, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, seguimento negado. (...) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado, no sentido de determinar ao agravante a imediata equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Às fls. 76/82, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 83/116 o IGEPREV interpôs Agravo Interno. Às fls. 118/123 foi julgado o Agravo Interno.
O IGEPREV opôs Embargos de Declaração às fls. 124/131. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 24 de julho de 2014 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame dos presentes Embargos de Declaração. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso. (TJPA, 2016.03503757-97, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifos nossos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art.4°, parágrafo único, da Portaria 3.731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:30
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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20/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/12/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2021 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2021 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:19
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ADEMILDO ALVES DE MEDEIROS em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0806856-48.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ contra ADEMILDO ALVES DE MEDEIROS (em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, nos autos da Ação Ordinária (processo n. 0802098-37.2021.8.14.0061 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, determino ao requerido que proceda com o imediato sobrestamento/suspensão o ato infralegal - Portaria 62, de 10 de junho de 2021 bem como todos os efeitos deste ato, bem como para que se abstenha de praticar qualquer ato que tenha o condão de pagar benefício ou de alcançar um consequente desligamento do Sr.
Ademildo Alves de Medeiros do quadro da Câmara Municipal de Tucuruí/PA até a ocorrência da prestação jurisdicional definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) Determino ainda a citação do Réu para apresentar contestação no prazo legal e sua intimação para cumprimento da liminar. (...) Em razões recursais, o Agravante afirma que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência na origem.
Aduz que o art. 800 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21.01.2015 invocado pelo Agravante para fins de retratação do ato e aposentadoria se aplica ao Regime Geral de Previdência Social e não ao ente Municipal que possui regime previdenciário próprio.
Afirma que o requerimento de desistência da aposentadoria foi realizado após a publicação da portaria de aposentação, sendo, portanto, irretratável.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. É o essencial relatório.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão de tutela antecipada recursal é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de modificar o comando contido na decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para que seja suspenso o ato de aposentadoria do Agravado.
O pleito não merece acolhimento diante da inexistência da probabilidade do direito.
Explico.
O Recorrente formulou pedido de desistência da aposentadoria, logo após a sua concessão, antes, portanto, de receber qualquer valor a este título, estando o pleito, em uma primeira análise amparado pelo disposto em normativo federal – art. 181-B do o Regulamento da Previdência Social e 800 da Instrução Normativa INSS 77/2015.
Em que pese o argumento acerca da inaplicabilidade da legislação federal, diante da existência de regime próprio do município de Tucuruí, o art. 40, § 12 da CF/88 prevê a possibilidade de aplicação subsidiária os requisitos e critérios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social: Art. 40 (...) § 12.
Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Constata-se ainda que o presente feito trata de desistência da aposentadoria o que diverge do instituto da desaposentação que não encontra previsão legal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 20:14
Conclusos para decisão
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31/08/2021 20:14
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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