TJPA - 0807993-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:47
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:34
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SILVA DE ASSUNCAO em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:00
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SILVA DE ASSUNCAO em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807993-65.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 AGRAVADA: ANTONIA MARIA SILVA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: MARCEL DUARTE - OAB/PA 18.260-A E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Mãe do Rio (id.
Num. 5849678 - Pág. 4), que deferiu pedido de tutela de urgência para que o Banco Agravante se abstenha de efetuar descontos de cartão de crédito dos proventos de aposentadoria da Agravada, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita a 30.000,00 (trinta mil reais), nos autos de Ação Desconstitutiva de Anulação de Contrato e/ou Revisão de Clausulas Contratuais, com Pedido de Tutela Provisória, Repetição do Indébito, c/c Danos Materiais e Morais proposta por ANTONIA MARIA SILVA DE ASSUNÇÃO em desfavor do ora Agravante (Proc. nº 0807075-74.2021.8.14.0028).
Em breve histórico, nas razões de id. 5849669 o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório que deferiu a antecipação de tutela requerida, tendo em vista que as operações realizadas entre as partes foram feitas de livre e espontânea vontade, tendo a recorrida tomado ciência de todas as cláusulas da aludida contratação.
Prossegue sustentando que a Agravada efetuou operação junto ao Banco recorrente e obteve o cartão de crédito BMG CARD nº 5135.5700.6165.5014 e conta nº 5135.5797.0974.5004 e BMG CARD nº 5259.1000.9782.6700 e conta nº 0000.0000.0410.4577 com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha.
Assim, conforme afirma, as cobranças efetivadas pela Agravante são legítimas, estando pautadas no exercício regular do direito, não havendo-se que falar em abusividade de qualquer conduta do Banco recorrente.
Alega o descabimento da multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita a 30.000,00 (trinta mil reais), se mostra excessiva, desconsiderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final a reforma do interlocutório objurgado.
Juntou documentos aos id’s. 5849671 a 5849694.
Distribuído o feito, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, falando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pelo banco Agravante.
Nesta instância revisora, a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação, objetivando a reforma do interlocutório proferido, com a imediata suspensão de seus efeitos, sustentando a legalidade do empréstimo alegadamente realizado pela Agravada.
Transcrevo a decisão objurgada (id. 5849678 - Pág. 2-4): “(...).
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial com as circunstâncias da contratação concernentes a empréstimo com desconto em folha de pagamento, sustentada nos documentos que a instruem, revelam situação de vulneração potencializada pela prática da Ré, com características que sugestionam tratar-se de prática abusiva.
Mesmo por um exame sumário da questão vertida, é possível notar indícios de dolo de aproveitamento por parte da Ré, que induz o consumidor ao superendividamento, com a vinculação de um serviço não solicitado ou anuído ao consignado contratado, sem a prestação de qualquer tipo de informação.
Por esse cenário, ainda que se trate de um exame de cognição sumária, frente a tais circunstâncias, entendo plausível o direito vindicado de modo que vejo possível o deferimento da liminar.
Além disso, como forma de ilustrar e reforçar o pensamento ora desposado, cito o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contratação de Empréstimo consignado e realização de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados.
Empréstimo realizado por meio de saque.
Empréstimo consignado – Licitude na Contratação – Empréstimo por meio de Cartão de Crédito - Declaração de nulidade que se impõe.
Consumidor que não almeja a sua contratação e a faz pensando estar firmando empréstimo consignado para pagamento de forma parcelada.
Contratação imposta como condição para o fornecimento de empréstimo na forma em referência, verdadeira pretensão daquele que se apresenta.
Hipótese em que se verifica ainda o escopo de ampliar-se a margem consignável à luz da existência de outros empréstimos consignados.
Meio que impõe pagamento à vista e gera invariavelmente a inadimplência do titular do benefício previdenciário e desconto mensal do valor mínimo da fatura a título de RMC – Reserva de Margem Consignável.
Desconto que não atinge o valor principal da dívida, subsistindo indefinidamente.
Juros excessivos.
Conversão do contrato em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza.
Valor pago a título de RMC que deve ser considerado, em dobro, para amortizar o valor do empréstimo.
Danos morais.
Inocorrência em razão da utilização do valor mutuado. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, APL nº 1003815-76.2017.8.26.0362, DJe 06/12/2019).
Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade da Autora é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente do Autor.
Inclusive, se predispondo a autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré BANCO PAN S.A, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas do “CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO”, incidentes na renda da parte autora no valor atual de R$ 331,02 (trezentos e trinta e um reais e dois centavos) mensais, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita a 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Em análise perfunctória dos autos de origem, dos fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados aos id´s. 5849671 a 5849694, verifica-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o interlocutório recorrido determinou a simples suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Agravada, restando a clara reversibilidade da medida diante de eventual revogação da antecipação da tutela.
Por outro lado, o quantum arbitrado a título de multa por descumprimento mostra-se razoável e proporcional diante do porte financeiro do Agravante e o evidente perigo de periculum in mora reverso, uma vez que os descontos alegadamente ilegais estão sendo realizados no benefício previdenciário da Agravada, tendo tal benefício inegável natureza alimentar e sendo imprescindível para a sua manutenção.
Neste sentido a jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - NÃO CONTRATAÇÃO - FATO NEGATIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300)- Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré provar a regularidade da contratação. (TJ-MG - AI: 10000180646929002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/07/2020, Data de Publicação: 09/07/2020) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo à apelação já interposta pela parte. (TJ-SP - ES: 21199792420208260000 SP 2119979-24.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Logo, não se vislumbra razão plausível para modificação do decisum hostilizado neste momento, tampouco a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensivo.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 20 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado -
02/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 19:46
Conclusos para decisão
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04/08/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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