TJPA - 0811958-33.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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21/10/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 11:20
Extinto o processo por desistência
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18/10/2021 15:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2022 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0811958-33.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Verifico que, embora a parte Autora tenha apresentado emenda à inicial no documento de Id 36294637, esta não apresentou declaração do terceiro titular do comprovante de residência apresentado no evento de Id 33534813, apenas declaração assinada por si mesma.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a Autora JUNTE aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, sob pena de extinção do feito.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ -
06/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0811958-33.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência/domicílio em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro, documento necessário para verificação da competência territorial, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais (Enunciado 89 - Fonaje).
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte autora emende a inicial e JUNTE aos autos, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado (água, luz, telefone) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 18:45
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/09/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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