TJPA - 0826504-81.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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30/01/2023 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/01/2023 09:17
Baixa Definitiva
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29/01/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:28
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826504-81.2021.8.14.0301 ORIGEM: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA APELANTE: BRUNA CRISTINA MOURAO RIBEIRO APELADA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS JÁ PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INDUÇÃO A ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO QUE INVALIDE O NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNA CRISTINA MOURAO RIBEIRO em face da r. sentença (id. 10573517) proferida pelo Douto Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou improcedentes os pedidos pleiteados na inicial, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Breve retrospecto processual.
Na origem (id. 10573398), a parte Autora alegou ter sido enganada pela Ré, pois o contrato que pretendia firmar não seria de consórcio, mas sim de financiamento/compra facilitada para a aquisição de imóveis, formalizando o referido pacto com uma entrada de R$ 700,00 e parcelas iniciais de R$ 191,10 para uma carta de crédito R$ 20.000,00.
Asseverou ainda que dentro do mesmo mês da celebração do contrato (maio/2016) a referida carta de crédito lhe seria disponibilizada, o que não ocorreu, momento em que teve conhecimento de que esta havia contratado um consórcio, sentindo-se enganada.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do referido contrato e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Citada, a RÉ apresentou contestação (id. 10573467) para sustentar que a Autora sempre esteve ciente da natureza do contrato, tendo em vista o conteúdo do instrumento devidamente assinado, pelo que a ação deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica à contestação ao id. 10573477.
Audiência de instrução realizada ao id. 10573509.
Sobreveio sentença de total improcedência ao id. 10573517.
Em suas razões recursais (id. 10573520), a recorrente sustém (I) a existência de fraude na prestação de serviço; (II) a teoria de desvio produtivo do consumidor e (III) a existência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento total do recurso.
Contrarrazões apresentadas ao id. 10573526. É o relatório DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço do presente recurso.
A Autora/Apelante afirmou ter contratado consórcio com a Requerida após ser induzida a erro pelas informações prestadas pelo representante da recorrida, imaginando se tratar de financiamento para aquisição de imóvel.
Argumenta que o preposto da Requerida garantiu que seria contemplada no mesmo mês ao da assinatura do contrato (maio/2016).
Sustenta que já pagou valores à Apelada e que, em razão disso, postulou a rescisão do contrato com a restituição imediata da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Sem razão o recorrente.
A Apelante não comprovou ter sido enganado ou induzido a erro por ocasião da contratação, nem comprovou o preenchimento de qualquer dos requisitos constantes do artigo 171 do Código Civil brasileiro em vigor, para tornar nulo o negócio jurídico.
Ao revés, das provas carreadas aos autos, resta demonstrado que efetivamente o que fora contratado pela autora/apelada tratava-se de um CONTRATO DE CONSÓRCIO, consoante instrumento juntado ao id. 10573401 e termo de aditamento contratual ao id. 10573403, ambos assinados pela autora/apelante, não restando dúvidas sobre a natureza do negócio realizado.
Ademais, da própria narrativa recursal permite concluir que o recorrente sabia que se tratava de contrato de consórcio, pois relatou que o preposto da Requerida lhe prometeu que obteria a carta de crédito no mesmo mês da realização da contratação, ou seja, a autora sabia que estava contratando algo que dependia de contemplação, mas acreditou que, provavelmente, haveria uma forma de ser beneficiado sem depender de tal regra, em que pese a inexistência de garantia quanto à data de contemplação estivesse expressamente destacada no instrumento contratual celebrado (id. 10573402 – pág. 12) Com efeito, nos termos do art. 22, da Lei n. 11.795/08, o sistema de consórcio não garante a contemplação do consorciado, seja por sorteio, seja por lance.
Assim, ausente prova de que a recorrida agiu de forma a induzir a autora a erro, por meio de suposta conduta de seu representante, fica claro que a intenção é a de se desligar do grupo do consórcio por arrependimento, o que é plenamente viável, mas deve respeitar as regras previstas no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO.
LANCE.
NÃO CONTEMPLADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer que o consorciado não tem garantia de contemplação. 2.
Os áudios apresentados pelo autor apelante indicam que a preposta da empresa apelada esclareceu a ausência de garantia de contemplação, ainda que fosse dado um lance. 3.
O autor apelante foi devidamente informado sobre o contrato que estava firmando e suas cláusulas. 4.
Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, não há que se falar em irregularidade do contrato firmado. 5.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07042201120178070009 DF 0704220-11.2017.8.07.0009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
RESCISÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO.
MULTA.
TAXA DE ADESÃO.
RETENÇÃO. - Ausente prova de que houve propaganda enganosa no ato da celebração do contrato de consórcio, deve ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato - Uma vez rescindido o contrato, cabe ao desistente o recebimento do que pagou, com os valores devidamente corrigidos desde o desembolso, descontada a taxa de administração, de seguro e taxa de adesão de forma proporcional ao período que participou do grupo - Em caso de exclusão de participante do grupo de consórcio por desistência, é devida a retenção da cláusula penal (art. 53, § 2º, CDC).
Os juros de mora incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, ou seja, após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial. (TJ-MG - AC: 10000220456990001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) Apelação cível.
Consórcio.
Ação de rescisão contratual por alegada promessa de contemplação e propaganda enganosa.
Não ocorrência.
Recurso desprovido.
Comprovado a inexistência de vício de consentimento quando da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002598-73.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022 (TJ-RO - AC: 70025987320208220014, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2022) Deste modo, não vislumbro motivos para a anulação/rescisão do contrato e devolução dos valores na forma pretendida pela autora, razão pela qual é improcedente o pedido de restituição integral das parcelas pagas.
Por fim, o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, o que, no caso concreto, não restou demonstrado, pelo que descabem as alegações de ilegalidade, não se acolhendo, destarte, pedido de indenização requerido com a inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários recursais pela Apelante, estes últimos os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 01:04
Conhecido o recurso de BRUNA CRISTINA MOURAO RIBEIRO - CPF: *50.***.*75-91 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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