TJPA - 0851842-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:48
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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31/10/2023 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de RICARDO NETTO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:02
Decorrido prazo de RICARDO NETTO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:28
Juntada de decisão
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23/01/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0851842-57.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: RICARDO NETTO DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SUSIPE, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 4 de novembro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
04/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 20:32
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2022 02:33
Decorrido prazo de RICARDO NETTO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:33
Decorrido prazo de RICARDO NETTO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 21:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:24
Concedida a Segurança a RICARDO NETTO DA SILVA - CPF: *53.***.*06-34 (IMPETRANTE)
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18/05/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 14:07
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de RICARDO NETTO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:39
Decorrido prazo de Diretor de Gestão de pessoas da SUSIPE em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: [REMOÇÃO] IMPETRANTE: RICARDO NETTO DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP (END.: RUA DOS TAMOIOS N. 1592, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP: 66.033-172) INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ (PGE) URGENTE 2ª ÁREA DECISÃO MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO NETTO DA SILVA contra ato coator atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP (antes da sobredita decisão, ao Secretário da SEAP), em que visa a parte Impetrante à imediata suspensão dos efeitos do ato que resultou na sua remoção para o Município de Tucuruí (PA).
Aduz que é servidor efetivo no cargo de Policial Penal na SEAP, após aprovação em concurso público para o Polo Região Metropolitana de Belém (RMB), que contempla os municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, e que, desde o dia 12/02/2020, quando tomou posse e entrou em exercício, exerce suas atividades no Município de Marituba/PA, tendo passado a residir no município com sua família.
Afirma que foi lotado no Presídio Estadual Metropolitano de Marituba II- PEM II, localizado na BR 316, Km 14, e que, após cerca de quase 1 (um) ano e 6 (seis) meses exercendo suas atividades na região em que foi lotado, foi surpreendido no dia 27/08/2021 ao ser informado por meio do Ofício Interno n. 1275/2021- CRH/DGP/SEAP (ID 33503386), de sua imediata transferência para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí, para começar a laborar já no dia 03/09/2021.
Alega que o ato administrativo vergastado consistiria em remoção para polo diferente daquele para o qual prestou concurso, sem a necessária motivação.
Atesta que o Edital C-199, que regulamentou o Concurso Público prestado, publicado no Diário Oficial n. 33.519, de 18 de dezembro de 2017 (ID 33503379), não contempla lotação no Município de Tucuruí, que ficou de fora das regiões distribuídas pelo Edital, apenas mencionando 5 (cinco) regiões: Carajás, Xingu, Metropolitana, Baixo Amazonas e Guamá, ficando de fora a região do Baixo e Alto Tocantins, logo, estando excluídas as Unidades Prisionais sediadas em municípios de tais regiões.
Há pedido liminar de imediata suspensão dos efeitos do ato que resultou na sua remoção para o Município de Tucuruí (PA).
Decido.
A tutela provisória de urgência merece acolhida.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (lato sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Dito isto, tenho que a remoção funcional de servidor público do Estado do Pará está regulamentada na Lei Estadual n° 5.810/1994, em seus art. 49, que transcrevo abaixo: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Destarte, o comando legal prevê duas hipóteses de aplicação do instituto da remoção de servidor público estável, quais sejam: a) a pedido; e, b) ex officio.
Na primeira hipótese, por razões óbvias, há de existir a manifestação de vontade por escrito e expressa do servidor, formalizando o desejo de ser removido.
Na segunda, o interesse da Administração deve estar motivado em fatores funcionais objetivos e, especialmente, dentro de parâmetros de eficiência do serviço público, sendo expressamente obrigatória a manifestação do servidor.
Por oportuno, há de se ressaltar que, conforme redação expressa do parágrafo único, acima transcrito, a remoção somente pode ser procedida, quando se tratar de servidor estável, isto é, daquele servidor que não esteja no período de estágio probatório (art. 32 e 33, da Lei Estadual n° 5.810/1994).
No presente caso, o Impetrante comprova que sua nomeação ao cargo público de “Agente Penitenciário” se deu em fevereiro/2020 (ID 33503381), não tendo ultrapassado o período legal, para conclusão do seu estágio probatório e, por conseguinte, para adquirir estabilidade no serviço público.
Por essa razão, não pode ser destinatário de ordem de remoção – também é proibida a sua transferência, nos termos do art. 47, III, da Lei Estadual n° 5.810/1994.
Do cotejo analítico dos documentos colacionados a inicial, em especial daquele constante no ID 33503381 (termo de posse), verifico que a Autoridade Coatora procedeu à remoção funcional do Impetrante, ainda durante o seu período de estágio probatório, ou seja, procedeu à remoção de servidor não estável, dando caráter impositivo e imediato à ordem de apresentação em local de trabalho diverso de sua lotação original, comunicado por meio do “OFÍCIO INTERNO N° 1275/2021- CRH/DGP/SEAP” (ID 33503386).
Sendo assim, já neste momento de cognição superficial, tenho que, ao menos para a concessão da liminar, o ato imputado à Autoridade Coatora viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), ante a inobservância do comando legal insculpido nos arts. 32, 33, e 49, da Lei Estadual n° 5.810/1994.
Portanto, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão dos efeitos do ato de remoção do Impetrante, conforme delimitado no “OFÍCIO INTERNO N° 1275/2021 CRH/DGP/SEAP”, mantendo sua lotação funcional original, no “Presídio Estadual Metropolitano de Marituba II- PEM II”, onde deverá ser apresentado/lotado imediatamente para exercício do cargo público de “Agente Penitenciário”, sem prejuízo de sua remuneração, com efeitos a contar de 03/09/2021.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a(o) Impetrada(o), por oficial de justiça, para cumprimento e, querendo, prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente o Estado do Pará, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 -
02/09/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 09:23
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
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01/09/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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