TJPA - 0800113-41.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:30
Desentranhado o documento
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17/06/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 17/06/2025 10:31, Vara Única de Novo Repartimento.
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17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:48
Publicado Citação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 09:46
Audiência de Conciliação designada em/para 17/06/2025 10:31, Vara Única de Novo Repartimento.
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25/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:42
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:54
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800113-41.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara Única da Comarca de Novo Repartimento - Portaria n. 484/2022-GP.
Assinado Digitalmente -
25/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:28
Indeferida a petição inicial
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01/04/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
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05/10/2021 04:15
Decorrido prazo de JULIA RODRIGUES DE MORAES em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 01:39
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800113-41.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar extratos bancários, referentes aos 06 (seis) meses anteriores ao protocolo da ação, constando os descontos questionados nos autos; II - Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos; III – Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 2 de setembro de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
02/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
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11/01/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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