TJPA - 0872029-91.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2021 23:59.
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09/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ARLETH MARIA DA SILVA CORREA em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:12
Decorrido prazo de ARLETH MARIA DA SILVA CORREA em 11/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2021 23:59.
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0872029-91.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: ARLETH MARIA DA SILVA CORREA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Os embargos de declaração no presente caso se prestam a esclarecer obscuridade e eliminar contradição, no momento em que o juiz sentenciante não enfrentou o pedido contraposto.
Os embargos não merecem prosperar simplesmente porque o juiz sentenciante enfrentou o pedido contraposto e aplicou o seu entendimento à questão, in verbis: “Pedido Contraposto: No que se refere a ficar o pedido contraposto formulado por empresas de grande porte subordinado à sorte do processo movimentado pelo autor, isso decorre do fato legal anotado no art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 (NOVO ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE), que não mandou aplicar a elas (empresas de grande porte), o disposto no § 1º do art. 8º, da Lei nº 9.099/95.
Não admitida a interpretação extensiva.
O pedido contraposto, que é pretensão da parte ré deduzida no processo do Autor, não tem autonomia procedimental, não sendo apreciado no caso de extinção do processo e pode ser formulado por qualquer pessoa jurídica, independente de seu porte.
Assim, se o pedido contraposto está subordinado à sorte do processo principal e este é julgado improcedente, então flui também para aquele a mesma conclusão, eis que não poderá a empresa de grande porte ter a seu favor a continuidade da ação, pois de ação não se constitui o pedido contraposto”. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Quando não se encontra tais vícios na sentença, impossível a modificação do julgado.
In casu, o juiz sentenciante aplicou o seu entendimento no sentido de que, por não ter autonomia procedimental (o contraposto), em caso de extinção do processo, não será apreciado o pedido contraposto.
No entendimento do juízo, todas as vezes que o processo for extinto o pedido contraposto também o será. Em caso de improcedência da ação, o juízo entendeu que o pedido contraposto também terá a mesma sorte, visto que a empresa de grande porte não poderá ter a continuidade da ação no juizado.
O entendimento é de que, caso julgado procedente o contraposto, a empresa de grande porte seguiria na execução do julgado e isso não é possível por ausência de legitimidade da empresa de grande porte para interpor ações no juizado.
Assim, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que a sentença prolatada não padeceu de contradição ou obscuridade, tendo o juízo sentenciante empregado o seu entendimento em casos de pedidos contrapostos formulados por empresa de grande porte.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Belém, 14 de janeiro de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
27/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2020 13:38
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 22:39
Juntada de Certidão
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23/06/2020 03:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 03:04
Decorrido prazo de ARLETH MARIA DA SILVA CORREA em 22/06/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:32
Decorrido prazo de ARLETH MARIA DA SILVA CORREA em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 08:50
Juntada de Certidão
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02/03/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:53
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2019 22:16
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2019 13:56
Conclusos para julgamento
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20/11/2019 13:52
Audiência conciliação realizada para 20/11/2019 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/11/2019 13:52
Juntada de Outros documentos
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18/11/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 14:15
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2018 00:18
Decorrido prazo de ARLETH MARIA DA SILVA CORREA em 18/12/2018 23:59:59.
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15/12/2018 00:16
Decorrido prazo de ARLETH MARIA DA SILVA CORREA em 14/12/2018 23:59:59.
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12/12/2018 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2018 09:33
Juntada de Certidão
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06/12/2018 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 09:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2018 09:24
Juntada de Certidão
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05/12/2018 14:11
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2018 11:13
Conclusos para decisão
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03/12/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 09:50
Juntada de Certidão
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03/12/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 08:50
Conclusos para decisão
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28/11/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 09:08
Juntada de Certidão
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27/11/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2018 12:55
Conclusos para despacho
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26/11/2018 12:55
Movimento Processual Retificado
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21/11/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 17:05
Conclusos para decisão
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19/11/2018 17:05
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/11/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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