TJPA - 0804426-79.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 13:36
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
22/09/2021 11:55
Decorrido prazo de ELISLENE BEZERRA DE MELO em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:55
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 03:11
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 03:11
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804426-79.2019.8.14.0005 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] AUTOR: Nome: ELISLENE BEZERRA DE MELO Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2727, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 RÉU: Nome: MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: GONCALVES DIAS, 316, CENTRO, ALTAMIRA DO MARANHãO - MA - CEP: 65310-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ELISLENE BEZERRA DE MELO, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
A autora alega que contraiu matrimônio com o requerido em 06 de julho de 2018, pelo regime de comunhão de parcial de bens, e que se encontram separados sem mudança de animus.
Da relação conjugal não advieram filhos.
Não há bens a serem partilhados.
Requereu a concessão dos benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência consistente na decretação do divórcio, além da citação do requerido por edital.
Instruiu a inicial com documentos, inclusive certidão de casamento ID.
Num. 13914806 - Pág. 1.
Em consulta por meio do sistema SIEL foi localizado endereço, conforme ID.
Num. 14141970 - Pág. 1.
Em decisão parcial de mérito de ID.
Num. 15936838 - Pág. 1 foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como a tutela de urgência pleitada, decretado-se o divórcio liminarmente e determinada a citação do requerido no endereço localizado via sistema SIEL.
Sob a ID.
Num. 24827806 - Pág. 1 as partes informaram sobre a realização de acordo extrajudicial, cujos termos estão especificados sob a ID.
Num. 24827810 - Pág. 1-2, requerendo a sua homologação. É o breve relatório, passo a decidir.
Com base na Recomendação n° 16/2010, art. 5º, III, do Conselho Nacional do Ministério Público, desnecessário encaminhamento dos autos para manifestação do Ministério Público, tendo em vista que inexiste interesse de incapaz envolvido na presente ação.
Do exame dos autos, verifico que as partes acordaram quanto à inviabilidade da vida conjugal em comum, bem como que não adquiriram bens a partilhar.
Da análise do disposto na inicial, verifica-se que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, resta caracterizada a ruptura da vida conjugal a partir da manifestação inequívoca das partes, sendo desnecessárias quaisquer considerações a respeito do termo inicial da separação de fato, tendo em vista que o requisito temporal deixou de ser exigido a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010.
O pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste e preservados os direitos dos interessados.
Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, acompanho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes ID.
Num. 24827810 - Pág. 1-2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e confirmo a tutela de urgência concedida sob a ID.
Num. 15936838 - Pág. 1-2, consistente na DECRETAÇÃO do DIVÓRCIO de ELISLENE BEZERRA DE MELO e MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40, caput, da Lei 6.515/77, e art. 1.571, IV do CC/2002, extinguindo a sociedade e o vínculo conjugal até então existentes.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Deixo de determinar a expedição de MANDADO de AVERBAÇÃO e de REGISTRO de SENTENÇA, considerando que foram expedidos com a concessão da tutela de urgência, já constando nos autos a CERTIDÃO DE REGISTRO DE SENTENÇA (ID.
Num. 30513852 - Pág. 3).
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, dou como transitada a sentença nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se os autos.
Altamira/PA, 24 de agosto de 2021.
André Paulo de Alencar Spíndola Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
03/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:19
Homologada a Transação
-
30/07/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 13:18
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 10:49
Transitado em Julgado em 03/07/2020
-
16/06/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 11:23
Juntada de Carta precatória
-
26/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:45
Decorrido prazo de ELISLENE BEZERRA DE MELO em 09/02/2021 23:59.
-
16/12/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 09:07
Juntada de Petição de ofício
-
04/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:54
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2020 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/11/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 00:36
Decorrido prazo de ELISLENE BEZERRA DE MELO em 28/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 22:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:30
Juntada de Petição de carta precatória
-
02/10/2020 10:13
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2020 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/09/2020 16:36
Outras Decisões
-
02/09/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 03:53
Decorrido prazo de ELISLENE BEZERRA DE MELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:56
Decorrido prazo de ELISLENE BEZERRA DE MELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2020 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 13:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/05/2020 12:58
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/08/2020 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
31/03/2020 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2020 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 00:29
Decorrido prazo de ELISLENE BEZERRA DE MELO em 27/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 15:21
Movimento Processual Retificado
-
10/12/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800194-82.2019.8.14.0018
Gugigui Moveis Eireli - ME
Simara Santos da Silva
Advogado: Carlos Alberto Silva Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2019 17:21
Processo nº 0800368-45.2020.8.14.0022
Patricia Pena Cardoso
Oneide Progenio Brandao
Advogado: Francisco Edson Pinheiro Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 14:13
Processo nº 0809430-44.2021.8.14.0000
Estado do para
Antonio Davi Goncalves da Silva
Advogado: Francisco Edson Lopes da Rocha Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 23:27
Processo nº 0800003-75.2020.8.14.0091
Maria Jose Brito Paraense
Municipio de Salvaterra
Advogado: Oldemar Pereira Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 14:17
Processo nº 0811656-80.2021.8.14.0401
Seccional Urbana de Icoaraci
Marcelli Lapa dos Reis
Advogado: Diego Anaissi Moura Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 14:21