TJPA - 0810295-54.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:23
Apensado ao processo 0816255-44.2025.8.14.0006
-
16/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE CHAVES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 17:23
Juntada de decisão
-
28/05/2022 03:23
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 20:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2021 03:19
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE CHAVES RIBEIRO em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 04:36
Decorrido prazo de JOSENILCE SANTOS DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE CHAVES RIBEIRO em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:35
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº. 0810295-54.2018.8.14.0006 REQUERENTE: MARIA ROSILENE CHAVES RIBEIRO REQUERIDOS: JONAS DA SILVA JOSENILCE SANTOS DA SILVA Versam os autos acerca da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ROSILENE CHAVES RIBEIRO em face de JONAS DA SILVA e JOSENILCE SANTOS DA SILVA, todos qualificados na inicial ID 6516186, acompanhada dos documentos.
Aduz a requerente ter adquirido o imóvel descrito na inicial junto à Caixa Econômica Federal - CEF, por meio de leilão, com efetivação de contrato de venda e compra em alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação –SFH, e posterior registro imobiliário junto ao cartório competente.
Acrescenta que, apesar de ter adquirido o bem de maneira regular, seu exercício de posse do imóvel estaria sendo impedido, pois ocupado indevidamente pelos requeridos, os quais não puderam ser encontrados no local quando da tentativa de entrega de notificação extrajudicial, e que, segundo informações, estariam residindo no município de Abaetetuba/PA, estando o bem desabitado e em estado de abandono.
Sem conseguir manter contato com os ocupantes pessoalmente ou por meio de telefone, ingressou com a presente demanda para requerer, uma vez concedida a gratuidade, a concessão de liminar para imissão na posse da autora quanto ao bem descrito, com a desocupação pelos ocupantes, sem prejuízo do uso de força policial.
E, quanto ao mérito, a confirmação da medida deferida, com o reconhecimento à posse definitiva, a condenação da ré ao pagamento de eventuais prejuízos causados à requerente, a título de perdas e danos.
Em decisão ID 7491447 deferi a gratuidade e o pedido de imissão na posse, determinei emenda à inicial com fins de retificação do valor da causa, e a citação e intimação da parte ré, podendo esta demonstrar, em 48 (quarenta e oito) horas o resgate da dívida ou a consignação em juízo do valor do débito, com fito de afastar o cumprimento da medida deferida.
Apresentada emenda por meio da petição ID 8088604, foi expedido mandado correspondente, sem que tenha sido possível a citação dos requeridos, nos termos das certidões ID 10284621, 11029368 e 11029367.
A autora se manifesta nos autos para requerer a expedição do mandado do mandado de desocupação do imóvel, conforme petição ID 11222783, o que foi cumprido, sem, todavia, ter sido possível o cumprimento, a teor das certidões IDs 11729503 e 11729506.
Segue nos autos contestação juntada sob o ID 13189905, acompanhada de documentos, por meio da qual requer a improcedência da ação, ao argumento de ter sido ajuizada demanda perante a Justiça Federal, com fins de discutir o leilão realizado para venda do imóvel, sendo deferida parcialmente a antecipação da tutela pleiteada para: “Tornar sem efeito leilões realizados pela Caixa, possibilitando, todavia, a colocação do imóvel em novo leilão após o transcurso do prazo de 30 dias para que os autores purguem a mora; Determinar que a CAIXA possibilite ao Autor a purgação da Mora do imóvel objeto da presente ação, nos seguintes termos: b.1) antes da realização do leilão ou se, sendo este realizado, a venda não se concretizar: pelo montante previsto no art. 26, §1º, da lei 9514/1997; e b.2) durante a realização do leilão, desde que antes da formalização do documento de arrematação: pelo valor integral do débito e demais encargos decorrentes da colocação do imóvel à venda”.
Em decisão ID 13338845, diante das situações narradas, designei audiência para tentativa de conciliação para o dia 29/11/2019, às 12h, além de evidenciar que eventuais questões pendentes de resolução seriam analisadas em audiência.
Em réplica juntada sob o ID 13982933 a parte autora reafirma os argumentos listados na inicial e se opõe à tese apresentada pela ré, em especial quanto a alegada irregularidade no leilão realizado pela CEF.
Na data e hora aprazadas, presentes as partes e seus advogados, sem que tenha sido possível a celebração de acordo e não tendo sido alegadas questões prejudiciais de mérito, passei ao saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e designei audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2020, às 09h, restando intimadas as partes acerca de prazo para produção de provas e depósito de rol de testemunhas, a teor do termo de audiência ID 14237068.
O requerido juntou aos autos manifestação ID 14703161, para alegar exceção de incompetência deste juízo, ante a tramitação de ação de divórcio junto ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, sob o nº. 0007311-69.2017.8.14.0070, na qual o bem em lide compõe o patrimônio a ser partilhado pelo ex-casal.
Conforme designado, compareceu à audiência apenas a parte autora, juntamente com sua patrona, sem que a parte ré comparecesse ou justificasse ausência, razão pela qual a suplicante pleiteou o julgamento da demanda no estado em se encontra, a teor do Termo ID 16152906.
Acostado pelo requerido atestado médico ID 16249847, com fins de justificar a ausência, por meio da decisão ID 16478758 rejeitei a alegação de incompetência e marquei data para nova audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 24/09/2020, às 11h, nos termos da decisão ID 16478758, cuja realização não foi possível, considerando a Portaria Conjunta nº. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, ante a pandemia de COVID-19.
Em atenção à designação, se fizeram presentes as partes, juntamente com seus advogados, com anuência acerca do encerramento da instrução processual e a substituição dos debates por memoriais escritos, com prazo de apresentação até o dia 11/08/2021, com previsão de publicação de sentença para o dia 03/09/2021. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, tenho por procedente o pedido formulado pela autora na presente ação.
Uma vez tendo a requerente comprovado nos autos a propriedade do bem em lide, sendo, portanto, o direito ao exercício da posse uma consequência direta, não vislumbro meios de decidir de forma diversa daquilo que foi requerido na peça vestibular.
Importa esclarecer que a presente análise se destina ao pedido formulado, qual seja, o exercício da posse pelo proprietário do bem imóvel, obstaculizada por antigo ocupante.
A parte ré alega, de forma pouco recomendável, a existência de tramitação de processo voltado à discutir a regularidade de venda do bem pelo agente financeiro, junto ao juízo federal, sem que tenha havido determinação relativa a destituição da propriedade consubstanciada no registro imobiliário do bem representado por meio do documento ID 6516298.
Na demanda em estudo, há de ser observada de forma estrita o pedido formulado, de maneira a ser oportunizado ao réu momento para contestar aquilo que está sendo requerido, ou seja, o exercício da posse.
Tenho que a requerida não trouxe aos autos meios capazes de refutar o pedido da parte autora, já que os argumentos apresentados não tem o condão de afastar o direito à posse pleiteado pela requerente, decorrente da existência da propriedade comprovada.
Assim, entendo que o réu não comprova o exercício da posse do bem imóvel de maneira mansa, pacífica, de boa-fé ou fundada em elemento capaz de elidir o direito do autor.
Em observância ao art. 373 do CPC, entendo que a suplicante, de sua parte, conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar as alegações listadas na inicial.
Tendo sido comprovada a regularidade quanto a aquisição, ante a celebração do contrato de venda e compra ID 6516265 e o registro imobiliário dele decorrente, ID 6516298, sem que os réus tenham, se sua parte, comprovarem ter havido a desconstituição do título, entendo assistir razão à requerente.
Pela análise dos autos, percebo que a parte ré apresenta tese infundada, sem fazer uso dos meios capazes de comprovar as alegações, em especial quanto a conclusão do processo que estaria em trâmite perante justiça especial e, em especial, ordem judicial capaz de reverter o registro imobiliário realizado, não vislumbro meios de considerar pertinentes tais argumentos.
Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos e pagamento de eventual indenização a título de perdas e danos, indefiro.
A parte autora apontou a hipótese de ocorrência de danos ao bem, seja pelo tempo que permaneceu ocupado, ou por aquele período em que esteve sem a posse do imóvel, sem apresentar, todavia, provas capazes de indicar a ocorrência, e mensurar sua extensão, no sentido de quantifica-la monetariamente.
Ademais, tenho por pontuar que no momento em que uma pessoa adquire um bem imóvel em leilão, em especial aqueles realizados por instituições bancárias, e este se encontra ocupado, o edital da hasta pública evidencia o dever do adquirente em adotar as providências necessárias à desocupação do imóvel, sendo esta uma das razões para que o bem, na maior parte das vezes, seja ofertado por um valor abaixo daquele praticado pelo mercado.
Restando evidente a ciência da adquirente da aquisição do imóvel quanto ao estado de conservação e ocupação do imóvel, é de sua responsabilidade as providências de desocupação do imóvel se eventualmente ocupado por terceiros, podendo fazer uso, inclusive, das medidas judiciais existentes.
Uma vez ciente da situação do imóvel, e mesmo assim optado por realizar a aquisição, assume a compradora o ônus de providenciar a desocupação às suas expensas, seja por meios amigáveis ou extrajudiciais, bem como assumir os débitos eventualmente existentes, de acordo com a previsão constante no edital de venda do bem, de maneira a não ser possível alegar que deve ser indenizada em razão das despesas decorrentes das medidas voltadas à desocupação.
E não tendo sido comprovado no processo ocorrência capaz de comprovar danos capazes de ensejar eventual condenação da parte ré à indenizar a parte autora, indefiro o pedido.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ROSILENE CHAVES RIBEIRO em face de JONAS DA SILVA e JOSENILCE SANTOS DA SILVA para o fim de: a) CONFIRMAR a liminar deferida; b) IMITIR NA POSSE a autora quanto ao bem descrito na inicial; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relativos à indenização de perdas e danos.
Ante ao resultado da demanda, tendo a requerente decaído em parte dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono do réu, arbitrados estes em 20% (vinte por cento) do valor da parte que sucumbira, cujo recolhimento fica suspenso em razão da gratuidade deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais e honorários do patrono do autor, arbitrados estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa, atualizado.
Caso manejado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao E.
TJE/PA.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJE.
Ananindeua, 02 de setembro de 2021.
Luís Augusto da E.
MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:03
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 08:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
08/06/2021 12:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/08/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/12/2020 00:33
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:33
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE CHAVES RIBEIRO em 09/12/2020 23:59.
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28/11/2020 00:26
Decorrido prazo de JOSENILCE SANTOS DA SILVA em 27/11/2020 23:59.
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05/11/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 06:22
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE CHAVES RIBEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 05:15
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 03:22
Decorrido prazo de JOSENILCE SANTOS DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2020 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
02/04/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:48
Outras Decisões
-
01/04/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2020 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
13/03/2020 08:53
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 09:34
Audiência instrução e julgamento designada para 13/03/2020 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
29/11/2019 17:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/11/2019 13:48
Audiência conciliação realizada para 29/11/2019 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/11/2019 01:01
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE CHAVES RIBEIRO em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 01:01
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA em 26/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:07
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
24/10/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 20:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/10/2019 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 08:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2019 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2019 22:45
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2019 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2019 11:54
Expedição de Mandado.
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28/06/2019 08:40
Juntada de Mandado
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27/06/2019 13:27
Movimento Processual Retificado
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26/06/2019 14:26
Conclusos para decisão
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26/06/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2019 00:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2019 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2019 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2019 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2019 10:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 09:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2019 13:34
Movimento Processual Retificado
-
10/04/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2018 15:18
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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