TJPA - 0852021-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de SERGIO FLEURY FONSECA DOS ANJOS em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de SERGIO FLEURY FONSECA DOS ANJOS em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI em 13/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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16/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 16:02
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 03:58
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 05:03
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 03:46
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0852021-88.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO SANTOS ALVES Endereço: Travessa Frutuoso Guimarães, 470, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-170 Promovido(a): Nome: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA Endereço: Avenida Primo Schincariol 2222, 2.222/2.300, Schincariol S/A, Itaim, ITU - SP - CEP: 13312-900 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Cuida-se de ação de indenização por dano material e moral e lucros cessantes ajuizada por ANTONIO SANTOS ALVES em face de BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA.
Narra o autor que, no dia 08/06/2021, adquiriu da distribuidora requerida 01 caixa de cerveja devassa larger 0,6L e 05 caixas de cerveja devassa larger de 0,3L pelo valor de R$231,77, contudo, no ato da entrega faltaram as cinco caixas de 0,3L.
Refere que, ao serem questionados, os prepostos da ré informaram que deveria ser formulada uma reclamação à empresa e que ao conferir a mercadoria e confirmar a entrega parcial, ligou imediatamente para o representante da distribuidora informando o ocorrido.
Acrescenta que a entrega apenas da caixa de cerveja de 0,6L foi devidamente registrada em imagem de câmera de segurança.
Diz ainda que, no dia 17/06/2021, entrou em contato com a empresa para comunicar que não poderia efetuar o pagamento da nota fiscal porque os produtos não haviam sido entregues em sua totalidade, todavia, a ré, além de não lhe apresentar uma solução para o problema, continuou exigindo o pagamento integral e promoveu sua inscrição no SERASA, conforme mencionado em correspondência enviada pelo órgão.
Alega que desde então se viu impedido de realizar novas compras e que por isso tem deixado de auferir um lucro de R$700,00 por mês.
Ao final, pugna pela devolução em dobro do valor correspondente ao produto não entregue, R$1.400,00 a título de dano material e lucro cessante e R$15.000,00 como indenização por danos morais.
Pede ainda a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
A ré, por sua vez, impugna a aplicação do CDC ao caso concreto, alegando que inexiste relação de consumo pois o autor adquire os produtos para revenda.
Quanto aos fatos, afirma que agiu em exercício regular de direito ao efetuar a anotação no SERASA, pois, apesar de a esposa do reclamante ter conferido a mercadoria e assinado o canhoto da nota fiscal, o mesmo deixou de efetuar o pagamento.
Diz ainda que as imagens das câmeras de segurança foram juntadas apenas em parte e que pela pequena quantidade de produto era fácil constatar a falta de parte dele.
Alega ainda inexistência de ato ilícito, pugna pela improcedência e formula pedido contraposto para que o autor seja condenado a adimplir o débito objeto da NF.
DO MÉRITO Preliminarmente, afasto a aplicação do CDC, uma vez que resta cristalino nos autos que o reclamante adquire as mercadorias comercializadas pela parte ré para revenda, não podendo assim ser considerado consumidor final e que inclusive aufere lucro com tal atividade.
Não obstante, passando ao mérito, compreendo que mesmo à luz do art. 373 do CPC, incumbia à parte reclamada a prova de que entregou a totalidade da mercadoria descrita na nota fiscal.
Isso porque é notória a dificuldade da parte contrária em constituir prova negativa, isto é, de que não recebeu as cinco caixas de cerveja citadas na exordial.
A propósito, a entrega poderia ser facilmente provada pela juntada do tal canhoto da nota fiscal assinado, que a reclamada afirma ter sido assinado no momento da entrega.
Ocorre que a empresa, a despeito do que alega, optou por juntar ao feito uma cópia reimpressa da nota, cujo canhoto sequer está preenchido e que obviamente não conta com a assinatura nenhuma.
Por outro lado, o autor em momento nenhum reconheceu que a dita NF chegou a ser assinada.
Note-se que, em regra, é ônus de quem vende provar que entregou o produto/serviço e obrigação de quem compra demonstrar que pagou o preço.
Neste caso, a discussão gira em torno da entrega.
Isso é o que está sendo questionado na presente ação.
Nesse passo, uma vez que o autor nega ter recebido a totalidade da mercadoria e a ré foi incapaz de produzir prova em sentido contrário, a única conclusão possível é que a inscrição negativa, diga-se de passagem, efetuada com base no valor total da nota fiscal, foi indevida.
Nesse passo, tendo em vista que se trata de hipótese de dano moral presumido, conforme amplamente consagrado na jurisprudência pátria, cumpre acolher o pedido de indenização.
Acerca do montante devido, compreendo que a quantia de R$5.000,00 constitui valor indenizatório compatível com as circunstâncias do caso concreto e se revela suficiente para compensar o dano moral suportado.
Ao mesmo não se mostra ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta pela ré, tampouco exacerba de modo a representar enriquecimento ilícito.
Por outro lado, no que diz respeito ao dano material e aos lucros cessantes, o pedido do autor não merece amparo, uma vez que tanto o dano em si e quanto a sua extensão carecem de prova nos autos, sendo certo que por sua própria natureza tal espécie de prejuízo não pode ser presumido.
Do mesmo modo, descabe falar em devolução de valores, porquanto a hipótese dos autos não se amolda a previsão contida no art. 42, parágrafo único, do CDC, mormente quando sequer houve pagamento, tampouco ao disposto no art. 940 do CC.
Finalmente, no que diz respeito ao pedido contraposto, este deve ser acolhido apenas em parte para o fim de condenar o reclamante a pagar o valor de R$84,61, que correspondente à mercadoria que reconhece ter sido efetivamente recebida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar desta sentença, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Julgo ainda PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o reclamante a pagar à reclamada a quantia de R$84,61, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar de 08/06/2021 data de expedição da nota fiscal de id. 33591690 - Pág. 1, devendo haver compensação de valores.
Resta extinto o processo com resolução do mérito em relação aos reclamantes suso aludidos (CPC, art. 487, I).
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, expeça-se alvará judicial em nome dos reclamantes ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
25/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:09
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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25/08/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 13:30
Audiência Una realizada para 25/08/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 13:14
Audiência Una designada para 25/08/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2021 11:12
Audiência Una cancelada para 08/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2021 08:39
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:35
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/11/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0852021-88.2021.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO SANTOS ALVES REU: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei que, nesta data, faço juntada da guia para pagamento, pelo autor ANTONIO SANTOS ALVES, do valor de R$ 102,20 (cento e dois reais e vinte centavos), com prazo para pagamento em 5 (cinco) dias úteis, conforme determinado na decisão de ID 35675319. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 29 de setembro de 2021 .
Fernanda Matos Carnevali Gibson Diretora de Secretaria, em exercício -
29/09/2021 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0852021-88.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTÔNIO SANTOS ALVES RECLAMADA: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega ter adquirido produtos junto à parte reclamada, a qual entregou apenas parte da mercadoria contratada.
Afirma que, apesar de jamais ter recebido completamente todas as mercadorias adquiridas, a parte reclamada teria levado seu nome aos cadastros de inadimplentes pelo valor total da compra.
Após emenda da exordial, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a reclamada seja compelida a retirar o nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes. É o sucinto relatório.
Decido.
Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 35391942 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A probabilidade do direito da parte reclamante à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes se faz presente, uma vez que, caso a parte reclamada não faça prova da entrega total da mercadoria, este Juízo deverá reconhecer que parte da cobrança que resultou na negativação do nome do autor é indevida.
De todo modo, não se mostra justo, tampouco razoável, impor à parte reclamante o ônus de suportar os efeitos nocivos da negativação indevida com base em débito de exigibilidade ainda incerta.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, pois é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte reclamada logre êxito em demonstrar que o valor objeto da negativação impugnada no feito é efetivamente devido, nada obstará que torne a inscrever o nome da parte autora em cadastros de devedores.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO a tutela provisória de urgência determinando que a parte reclamada EXCLUA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, o nome da parte reclamante dos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, mormente SPC e SERASA, nos quais o tenha inscrito por conta do débito no valor de R$231,77 (duzentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), referente ao contrato de nº. 001119780-1-001.
O descumprimento da presente decisão acarretará a aplicação de multa única à parte reclamada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em prol da parte reclamante.
Por fim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, deposite em Juízo o valor incontroverso referente ao único produto entregue pela reclamada, qual seja, uma caixa de CERVEJA DESSAVA LAGER 0,60LT (R$84,61), no valor total de R$102,20 (cento e dois reais e vinte centavos), acrescidos dos impostos legais (ICMS e IPI – respectivamente R$14,15 e R$3,44), conforme relatado na exordial e constante na nota fiscal em anexo, devendo à Secretaria promover a expedição da referida guia de recolhimento.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada no feito.
Cite-se a parte reclamada com as advertências de praxe e intime-se para comparecerem à audiência já designada.
A audiência una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/09/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 01:38
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0852021-88.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANTONIO SANTOS ALVES RECLAMADO(A): BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos o comprovante da negativação impugnada emitido pelo órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:27
Audiência Una designada para 08/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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