TJPA - 0846009-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 22:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 22:07
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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06/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
- Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por M.
S.
G.
S. em face de L.
G.
D.
S.
N., estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 100262518), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, 31 de outubro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:10
Homologada a Transação
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30/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:28
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 02:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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11/03/2023 04:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:39
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:29
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
- DESPACHO - Renove-se a diligência para cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide e citação do réu, devendo constar como fiel depositário do bem o Sr.
DAVISON BARROS DA SILVA.
Cumpra-se.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 21:34
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/12/2021 16:57
Juntada de Petição de diligência
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31/12/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 08:24
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:34
Juntada de Informações
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30/11/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 03:50
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:21
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0846009-58.2021.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS.
Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2021.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVE A PRESENTE COMO MANDADO NOS TERMOS DO PROVIMENTO DA CJRMB. -
03/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 07:51
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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