TJPA - 0833896-77.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/07/2023 11:17
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/07/2023 11:37
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:36
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO MARQUES GOMES em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO MARQUES GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 22:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/04/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 05:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
29/03/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:04
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833896-77.2018.8.14.0301 APELANTE: RICARDO MARCIO MARQUES GOMES APELADO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB REPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DA SEMOB.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA PRETENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1.
O embargante alega haver omissão no Acórdão ID. 6166804, argumentando fazer jus ao recebimento de Gratificação de Tempo Integral - GTI. 2.
Pois bem, a Gratificação de Tempo Integral será concedida a critério da Administração Pública e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Por este motivo, o embargante não possui direito a incorporação da GTI, tendo em vista que a partir da implementação da Lei n. 9.049/13, houve a implantação do plano de carreiras, cargos e remunerações, que determina carga horaria de 40 horas semanais. 3.
Destaco que o Supremo Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que o magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que seja apresentada fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4.
Pelo exposto, conclui-se que não existe fundamento no art. 1.022 do CPC, eis que guerreado e fundamentado todos os pontos da decisão. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL oposto por RICARDO MÁRCIO MARQUES GOMES em face de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELÉM – SEMOB, nos autos de Ação Ordinária, contra Acórdão ID. 6166804, que conheceu a Apelação Cível negando-lhe provimento.
Narra o autor na inicial que ingressou na antiga CTBEL, sendo empregado público no cargo de assistente de administração em 18/11/1991.
Afirma que exerceu no período de 01/12/1992 a 01/04/2015, de forma intervalada, vários cargos comissionados, pelo que entende fazer jus à incorporação do valor toda da diferença entre o vencimento do cargo de confiança e do cargo efetivo a partir de 04/2015, conforme dispõe a Lei nº 7.502/90.
Relatou que, quando exerceu cargo comissionado trabalhava diariamente 08 horas, recebendo gratificação de tempo integral, o que perdurou por prazo superior a 10 anos, sem interrupção, porém não houve a incorporação da referida gratificação.
Aduziu que, a partir de 2014, os servidores da instituição (SEMOB) passaram a ser regidos pela Lei n. 9.049/13, diploma que passou a tratar do Plano de Cargos e Salários (PCCR) destes, sendo alterada a carga horária dos servidores para 40 (quarenta) horas semanais, de forma que após a cessação do cargo comissionado, em 01/04/2015, o Demandante continuou cumprindo a carga horária de 40 horas, porém deixou de receber a gratificação de tempo integral.
Requereu ao final, o provimento da ação para determinar a incorporação da gratificação de tempo integral, com pagamento retroativo desde a cessação em 01/04/2015, a incorporação de 05 cotas equivalentes a 5/5 da diferença entre os vencimentos do cargo em comissão e do cargo efetivo, a ser implantado a partir de 01/04/2015 no valor de R$ 744,16 e, a partir de 01/05/2015 no valor de R$ 804,06, bem como, o pagamento dos valores retroativos a partir de 01/01/14; a declaração de que o valor do vencimento básico da parte Demandante corresponde à parcela denominada vencimento acrescida do adicional de escolaridade e a condenação da demandada ao pagamento das parcelas retroativas, correspondentes às diferenças remuneratórias das parcelas Gratificação de Produtividade (a partir de 01/01/2014), Gratificação de Tempo Integral (no período de jan/14 a mar/15) e Adicional por Tempo de Serviço – Triênio (a partir de 01/01/2014), bem como às parcelas vincendas.
Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. (Id nº 3830398) Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, alegando fazer jus ao direito à gratificação de tempo integral, bem como, pela condenação da apelada ao pagamento da gratificação de tempo integral, desde 01/04/2015, haja vista que recebeu a referida vantagem, por lapso temporal superior a 10 anos, sem interrupção, ou seja, de forma habitual, com o devido desconto da previdência.
Afirmou ainda, o direito ao recebimento da gratificação de tempo integral, a partir de 01/04/2015, em razão do cumprimento da jornada de 08 horas diárias totalizando 40 horas semanais, por força do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração – PCCR.
Noutro giro, destaca o apelante que, em dezembro/2013, exercia cargo comissionado, recebendo vencimento e demais vantagens de acordo com o cargo comissionado, ou seja, estatutário, e não como celetista.
Aduz, que foi nomeado por diversas vezes aos mais variados cargos comissionados junto à autarquia apelada.
Assim, ressalta que, pelo exercício de cargo comissionado, é inequívoco que o Apelante passou a laborar sob o regime estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei nº 7.205/90), tendo a remuneração sendo paga em conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, e assim, os períodos do exercício de cargo em comissão devem ser computados para fins do adicional de cargo em comissão previsto nos artigos 79, V e 86 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Belém, com a sua incorporação e pagamento, pugnando pelo provimento do recurso. (Id nº 3830409) Contrarrazões da SEMOB, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. (Id nº 3830409) Em Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, houve o conhecimento da Apelação Cível, sendo negado provimento. (ID. 6166804) Contra este Acórdão, o apelante opôs os presentes Embargos de Declaração, alega existência de omissão na análise dos arts. 13, II, 64, §3º e 86 da lei nº 7. 502/1990, art. 24, P.Ú da lei n. 8.227/2002, art. 89 da lei n. 9.049/2013, art. 39, §1º, I, II, e III da CF, bem como a não observância do princípio da legalidade (art. 37 da CF), afirmando que preenche os requisitos estabelecidos nos dispositivos, desse modo, possui direito ao recebimento da Gratificação de Tempo Integral.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. (ID. 6427625) Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. (ID. 6905830) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos e passo a proferir voto, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material.” O embargante alega haver omissão no Acórdão ID. 6166804, argumentando fazer jus ao recebimento de Gratificação de Tempo Integral - GTI.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar a pretensão do recorrente, pois a Gratificação de Tempo Integral - GTI não faz parte do vencimento do servidor, trata-se de remuneração atribuída ao funcionário pelo exercício do cargo público, conforme art. 53 da lei n. 7. 502/90, assim possui caráter transitório, temporário e eventual, ou seja, é propter laborem, vez que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está vinculado.
Desse modo, a GTI será concedida a critério da Administração Pública e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Por este motivo, o embargante não possui direito a incorporação da GTI, tendo em vista que a partir da implementação da Lei n. 9.049/13, houve a implantação do plano de carreiras, cargos e remunerações, que determina carga horaria de 40 horas semanais.
Neste sentido, se manifestou claramente o Acórdão embargado: “(...) O pagamento da vantagem cessará quando não se fizer mais necessária à prestação de serviços além da jornada normal de trabalho pelo servidor.
Assim, resta claro que a referida gratificação possui caráter propter laborem, transitório, portanto, impossível a sua incorporação.
Ademais, a alegação do apelante no sentido de que percebeu a gratificação ao longo de vários anos não a torna permanente, pois persiste enquanto a jornada de trabalho exceder o horário previsto em lei, o que no presente caso, a partir da implantação do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração a carga horária que antes era de trinta horas, passou a ser de quarenta horas semanais, e dessa forma, a gratificação poderá ser suprimida pela Administração Pública. (...) Portanto, conclui-se que o recebimento da gratificação de tempo integral por anos ininterruptos não afasta o seu caráter provisório, logo, permanece sendo vantagem de caráter eventual que não integra a remuneração do servidor.” Assim, se manifesta a jurisprudência deste E.
Tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
SERVIDOR DA SEMOB QUE ADERIU LIVREMENTE AO REGIME ESTATUTÁRIO.
PRETENSÃO À CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
AFASTADA.
APLICAÇÃO DO PCCR DA SEMOB, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A JORNADA DE TRABALHO ORDINÁRIA É DE 8 HORAS DIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE AO O VENCIMENTO BASE.
ART.37, XIV DA CF/88.
PROIBIÇÃO AO EFEITO CASCATA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O apelante é servidor público da SEMOB e cumpre jornada de trabalho de 8 horas, de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da SEMOB –PCCR, instituído por meio da Lei nº Municipal nº 9.049/13. 2.
A jornada de trabalho de 40 horas semanais está prevista no PCCR da SEMOB como jornada ordinária.
Assim, ao aderir livremente ao regime estatutário, o servidor deve se submeter à referida norma.
Inocorrência de labor extraordinário para justificar a percepção de gratificação de tempo integral. 3.
Impossibilidade de incorporação da gratificação de escolaridade ao vencimento base.
Verba fixada em lei que não se confunde com a remuneração.
Proibição ao efeito cascata, Inteligência do art.37, inciso XIV da CF/88.
Precedentes dos Tribunais Superiores e da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal. 4.
Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e desprovida. 5. À unanimidade. (grifado) (TJE-PA, processo nº 0845985-35.2018.8.14.0301, órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público, Relator: Desa.
Ezilda Pastana Mutran, julgamento: 30/05/2022, publicação: 09/06/2022) Por fim, destaco que o Supremo Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que o magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que seja apresentada fundamentação suficiente para a manutenção do julgado, conforme jurisprudência: “(...) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)” Pelo exposto, conclui-se que não existe fundamento no art. 1.022 do CPC, eis que guerreado e fundamentado todos os pontos da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 24/02/2023 -
03/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB em 18/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE AO VENCIMENTO BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
ART. 137 DA LEI MUNICIPAL N° 7.502/1990 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE BELÉM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.A Gratificação de Tempo Integral, prevista no art. 53 da Lei Municipal 7.502/94, será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho. 2.No caso, a gratificação de tempo integral possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo ser suprimido o seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços.
A sua característica é propter laborem, uma vez que o fato gerador é a prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido. 3.A Lei Municipal nº. 9.049/2013-PCCR, vigente a partir de 01/01/1994, art. 62, alterou a jornada de trabalho de trinta para quarenta horas semanais. 4 - Quanto ao pedido da integralização da gratificação de escolaridade ao vencimento-base do servidor apelante, pedido de inclusão do adicional de escolaridade no valor do vencimento-básico do recorrente, pois, é a remuneração, e não o vencimento, que abrange as parcelas acessórias à base salarial do servidor, como é o caso do adicional de escolaridade, como também pelo fato de que há disposição expressa em contrário na Lei Municipal n° 9.049/2013, de acordo com a inteligência de seu inciso XX do artigo 3º.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento uníssono no sentido de vedar a incorporação de vantagem pessoal na base de cálculo da remuneração sob pena de causar efeito cascata sobre as demais verbas recebidas.
RE 1146421. 5 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
ACORDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 23 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:06
Conhecido o recurso de JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 03.***.***/0001-94 (REPRESENTANTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (R
-
30/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
28/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:08
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 25/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB em 16/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 00:02
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO MARQUES GOMES em 13/11/2020 23:59.
-
19/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 08:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 12:14
Recebidos os autos
-
16/10/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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