TJPA - 0804231-50.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:19
Juntada de Petição de alvará
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17/08/2023 18:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/08/2023 00:57
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 03:42
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:46
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:55
Recebidos os autos no CEJUSC.
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14/07/2023 01:35
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 09:37
Juntada de Petição de alvará
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22/06/2023 09:05
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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21/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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21/06/2023 13:35
Conta Atualizada
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20/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 04:23
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 18/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:25
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 13/04/2023 23:59.
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23/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 17:05
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 11/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:19
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:19
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:19
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 10/04/2023 23:59.
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23/04/2023 20:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/04/2023 20:31
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/03/2023 08:01
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804231-50.2017.8.14.0301 SENTENÇA 1) Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual ELIONE FAUSTINO BORGES (CPF: *17.***.*88-20) move contra ELECTROLUX DO BRASIL S/A (CNPJ: 76.***.***/0001-25) e LOJAS VISÃO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA (CNPJ: 09.***.***/0002-09).
No ID 33102895, este juízo realizou bloqueio online em conta bancária da demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A no valor restante da obrigação de pagar, tendo sido determinado para que a referida parte se manifestasse no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de conversão do respectivo valor em penhora.
No ID 34126308, a referida empresa se manifestou tendo alegado e requerido, em resumo, o seguinte: 1) Que não poderia haver bloqueio de sua conta bancária em função de que não seria mais parte legítima para figurar no polo passivo, pois teria pago a sua parte em que fora condenada, sendo que a outra metade teria que ser cobrada da corré; 2) que a parte demandante ainda não devolveu o produto defeituoso (máquina de lavar roupas), mesmo já tendo sido ressarcida por ele, bem como consta nos autos informação da própria autora de que esta não está mais na posse do referido bem, razão pela qual a respectiva obrigação de fazer deveria ser convertida em perdas e danos, a fim de que empresa tivesse o seu direito ao produto defeituoso garantido.
Na decisão do ID 81252123, este juízo entendeu que as arguições não eram hipóteses de impugnação ao bloqueio online de valores, mas sim que se tratavam de hipóteses de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, razão pela qual recebeu a defesa da executada como tal, declarou penhorados os valores bloqueados e determinou que a parte exequente se manifestasse no prazo de 15(quinze) dias.
No ID 83271004, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação à penhora, tendo alegado, em resumo o seguinte: 1) “Inicialmente, em relação ao débito exequendo, por trata-se de obrigação solidária as reclamadas respondem pela integralidade da dívida; questão já decidida pela M.M Juíza no id. 32953858, conforme arts. 264 e 275 do CC (…)”; 2) em relação à devolução do produto defeituoso, que teria mudado de enderenço em 2013, que nessa ocasião teria entrado em contato com a empresa demandada para que esta fosse ao seu antigo endereço pegar o produto (uma máquina de lavar roupas), já que o seu novo imóvel seria menor e não teria como comportador tal produto nele.
Que teria ficado acordado com a demandada que “o produto seria recolhido em breve”; que diante da demora no recolhimento, teria ligado novamente para a empresa ré informando que não teria mais como aguardar pois teria que desocupar o imóvel; que a empresa teria garantido que iria buscar o produto e “que a requerente poderia mudar-se tranquilamente.
No entanto, a autora foi surpreendida, depois de anos, com a notícia de que até hoje o produto não foi recolhido. (…) Assim, a requerente informa que não encontra-se na posse do bem há mais de 07 anos e que não sabe informar onde o bem se encontra em razão de tudo o que foi exposto.
Outrora, a executada informa em petição de id. 34126308, que não há registros de contato da exequente com o SAC da empresa, no entanto, não acosta aos autos qualquer documento que comprove o alegado, isso porque, a M.M Juíza inverteu o ônus da prova por trata-se de relação de consumo, cabendo assim a executada comprovar os fatos alegados, e ainda, comprovar que os fatos alegados pela exequente são inverídicos”. .
Ao final requereu: “
Ante ao exposto, pede a autora a rejeição integral da impugnação à penhora apresentada, e a expedição do competente alvará automatizado referente aos valores bloqueados ou ainda, que seja depositado e/ou transferido para a conta corrente nº 70577887-0, agência 0001, Nu Pagamentos S.A, titular EDRYANE FAUSTINO BORGES, CPF nº *46.***.*62-72.” Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
A impugnação à penhora não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é judicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 525, § 1º, IV, e § 11, o qual estabelece, verbis:t CPC/2015 Art. 525. (...). § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; (...). § 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [grifo nosso] No presente caso, a parte demandada alega questões relativas à validade e adequação da constrição do seu patrimônio, pois diz ser parte ilegítima para pagar o restante da obrigação consubstanciada no título executivo judicial, bem como que haveria fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença que a desobrigaria de fazer o pagamento, no caso que a parte demandante não teria cumprido a obrigação de fazer consistente na devolução do produto defeituoso, tendo requerido a conversão em perdas e danos do respectivo valor.
Assim, tendo a parte executada arguido hipóteses de cabimento de impugnação à penhora, conheço a referida defesa e passo análise de mérito das respectivas alegação, bem como das alegações contidas na respectiva manifestação da parte exequente. 2.1 – Passo à análise da arguição de que a executada ELECTROLUX DO BRASIL S/A não seria parte legítima para pagar o restante da obrigação, mas sim a corré LOJAS VISÃO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA.
Entendo que a referida arguição não merece prosperar.
Vejamos.
A sentença de mérito na fase de conhecimento exarada no ID 14343659 é bem clara ao dizer que as demandadas foram condenadas solidariamente à obrigação de pagar, conforme comprova o seguinte trecho da sua parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar as Rés, de forma solidária, a pagarem à autora: 1-) a título de danos materiais, o valor de R$ 1.943,05, quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação. 2-) a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde o presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação”. [grifo nosso].
Uma das características da obrigação solidária consiste justamente na existência de mais de um devedor e cada um deles é obrigado pela dívida toda, conforme estabelece o artigo 264 do Código Civil de 2022, verbis.
Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. [grifo nosso].
Referentemente à hipótese de pagamento parcial da obrigação, como é o presente caso, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante da dívida, conforme estabelece o artigo 275 do vigente código civilista, verbis: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto [grifo nosso].
Nas relações de consumo, como é o presente caso, todos os que fazem parte da cadeia de fornecedores, ou seja, tanto o fabricante quanto o comercialmente, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de vícios de produtos, conforme estabelece o artigo 18, caput, da Lei Federal 8.078/1990, verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas [grifo nosso].
Nesse sentido, sendo a parte impugnante considerada pela lei como solidária com a corré quanto aos danos causados à parte demandante, ela responde integralmente pela obrigação em que ambas foram condenadas, razão pela que não acato a arguição ora sob análise. 2.2 – Passo à análise do pedido de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer a devolução, pela autora, do produto defeituoso à parte demandada.
Entendo que tem razão a parte demandada.
Explico.
Estabelece o CDC em artigo 18 o seguinte: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (…) [grifo nosso].
No presente caso, a parte demandante optou por requerer judicialmente a restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, bem como indenização por perdas e danos, tendo sido o seu pedido julgado procedente e já tendo, inclusive, o respectivo valor sido devidamente atualizado monetariamente e com juros legais de mora, bem como assegurado integralmente seu valor mediante parte em depósito voluntário pela parte devedora em conta judicial (ID’s 14719913 e 14719915), os quais já foram levantados pela parte demandante (ID 23091731), e parte mediante bloqueio judicial online de contas bancárias da parte ora impugnante (ID 33102895).
Diante disso, é obvio que a parte demandada tem o direito de ter devolvido o produto defeituoso, pois pagou integralmente à parte consumidora o valor dele.
Isso, inclusive, fora reconhecido nestes autos conforme consta na decisão do ID 18112889.
A não devolução do produto defeituoso pela parte demandante à parte demandada, já tendo aquela recebido desta parte da respectiva quantia que fora paga pelo respectivo bem, estando a outra parte em depósito judicial, representaria verdadeiro desrespeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme estabelece o artigo 884 do CC/2002, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários Em igual entendimento é jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme comprova a ementa do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA.
PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1.
Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2.
Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3.
O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4.
Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5.
Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6.
Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1823284 SP 2017/0224450-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) A alegação da parte demandante de que teria informado à parte demandada, à época dos fatos, que havia se mudado do seu antigo endereço e que o produto defeituoso (máquina de lavar roupas) teria ficado na sua antiga casa à disposição da empresa ré para que fosse recolhido, não merece ser acatada como justificativa escusável do não cumprimento da obrigação de devolução, pelo fato de que a demandante não junta uma única prova desse alegado.
Ademais, a parte reclamada não confirma a tratativa alegada, logo, não encontra amparo legal a justificativa apresentada.
Também não merece guarida judicial a arguição da parte demandante de que a inversão do ônus da prova a desobrigaria a comprovar que entrou em contato com a parte demandada para informar da sua mudança e de que o produto defeituoso teria ficado na sua antiga casa para ser buscado, haja vista que poderá haver a mitigação dessa inversão quando a comprovação de determinados fatos dela decorrentes, pela parte demandada, for excessivamente difícil ou impossível, a fim de evitar o ônus da chamada prova diabólica, conforme estabelece no artigo 373, § 2º, do CPC/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. [grifo nosso].
No presente caso, entendo que atribuir á parte demandada que comprove nos autos que a parte demandante não teria entrado em contato com ela (ré) para informar sobre a mudança daquela (autora) seria impor verdadeira prova diabólica, pois não há como se provar a não ocorrência de um fato quando este depende da outra parte para ter existido.
Inobstante a isso, a parte demandada comprovou nos autos (18521854, 18521855 e 18521856) que entrou em contato com a parte demandante para combinar a entrega do produto defeituoso, sendo que está nunca respondera aos contatos.
Assim, no presente caso, tendo a parte demandante já informado nos autos que não tem mais a posse do produto defeituoso que estava obrigada a devolver para a parte demandada, deverá essa obrigação de fazer ser convertida em perda e danos causados à parte demandada, conforme estabelece a interpretação sistemática dos artigos 815 e 816 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 815.
Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 816.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Assim, acato o pedido da parte demandada ELETROLUX e converto em indenização por dano material a obrigação de fazer consistente na devolução do produto defeituoso (uma máquina de lavar roupas) que a parte demandante estava obrigada a cumprir.
Passo à quantificação do valor dessa indenização.
Considerando que o produto não devolvido estava defeituoso, o que, consequentemente, leva ao entendimento lógico de que o mesmo não tinha o valor de mercado de um novo em perfeito funcionamento; considerando também que o valor do produto, à época da compra, era de R$ 1.614,05 (um mil seiscentos e quatorze reais e cinco centavos), conforme nota fiscal juntada no ID 1264081 dos autos; considerando, ainda, que já se passaram mais de dez anos dessa compra; entendo que, aplicando o juízo de equidade autorizado pelo artigo 6º da lei 9099/1995, o percentual de 20% (vinte por cento) dessa quantia acima referida é suficiente para reparar o dano que o descumprimento da obrigação de fazer da demandante causou à demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
Logo, condeno a parte demandante ELIONE FAUSTINO BORGES (CPF: *17.***.*88-20) a pagar a parte demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A a quantia de R$ 322,81 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), a título de indenização por perdas e danos por não ter cumprido a obrigação de fazer consistente na devolução do produto defeituoso, devendo sobre a referida quantia ser aplicada correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data em que decorreu o prazo de 30(trinta) dias da intimação para que a parte demandante cumprisse a referida obrigação que fora determinada na decisão do ID 18112889 destes autos. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA ELETROLUX E A ACOLHO PARCIALENTE, com fulcro na fundamentação acima exposta.
Em consequência, DELIBERO AINDA O SEGUINTE: a) Reafirmo o caráter solidária da obrigação de pagar a que foram condenadas as empresas ELECTROLUX DO BRASIL S/A (CNPJ: 76.***.***/0001-25) e LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA (CNPJ: 09.***.***/0002-09), devendo todas elas responderam pelo valor integral da dívida que está sendo executada; b) Converto em indenização por perda e danos a obrigação de fazer consistente na devolução, pela parte demandante ELIONE FAUSTINO BORGES (CPF: *17.***.*88-20), do produto defeituoso à empresa executada ELECTROLUX DO BRASIL S/A (CNPJ: 76.***.***/0001-25), estabelecendo como valor da respectiva indenização a quantia de R$ 322,81 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), consistente em 20% (vinte por cento) do valor do produto à época da compra (nota fiscal do ID 1264081), devendo essa quantia ser atualizada mediante correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos a partir da data do término do prazo de 30(trinta) dias da intimação para que a parte demandante cumprisse a referida obrigação que fora determinada na decisão do ID 18112889 destes autos; c) Transitado em julgado a presente decisão, determino que servidor da secretaria desta vara faça o respectivo cálculo de atualização determinado no item “b” acima, com fulcro no artigo 52, II, da lei federal 9099/1995; Em seguida, façam-se o abatimento do valor apurado sobre o do que fora bloqueado judicialmente na conta da referida empresa (ID 33102895).
Após, expeçam-se dois alvarás: i) um em nome da empresa ELECTROLUX DO BRASIL S/A (CNPJ: 76.***.***/0001-25), ou se seu advogado, desde que tenha poderes expressos para receber, no valor apurado no item “b” acima; ii) outro em nome da parte demandante ELIONE FAUSTINO BORGES (CPF: *17.***.*88-20), ou de seu advogado, desde que tenha poderes expressos para receber, no valor do saldo remanescente da conta judicial para qual fora transferido o valor bloqueado no ID 33102895). d) Determino, ainda, que seja dada prioridade processual à presente demanda, haja vista o tempo que foi feita a propositura da ação, a fim de que seja efetivado no presente caso o princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva retificação de autuação no sistema PJE para que seja feita a inclusão dessa prioridade na aba “característica do processo”, campo “prioridade do processo” e opção “Metas CNJ” Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro nos arts. 54, caput, e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995, ante a procedência parcial da impugnação.
Cumpridas todas as determinações acima, façam-se os autos conclusos para prolação de extinção do processo na sua fase executiva.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 20 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
21/03/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ELECTROLUX DO BRASIL S/A - CNPJ: 76.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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20/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 20:27
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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23/11/2022 09:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804231-50.2017.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual ELIONE FAUSTINO BORGES (CPF: *17.***.*88-20) move contra ELECTROLUX DO BRASIL S/A (CNPJ: 76.***.***/0001-25) e LOJAS VISÃO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA (CNPJ: 09.***.***/0002-09).
No ID 33102895, este juízo realizou bloqueio online em conta bancária da demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A no valor restante da obrigação de pagar, tendo sido determinado para que a referida parte se manifestasse no prazo de 05(cinco) sob pena de conversão do respectivo valor em penhora.
No ID 34126308, a referida empresa se manifestou tendo alegado e requerido em resumo o seguinte: 1) Que não poderia haver bloqueio de sua conta bancária em função de que não seria mais parte legítima para figurar no polo passivo, pois teria pago a sua parte em que fora condenada, sendo que a outra metade teria que ser cobrada da corré; 2) que a parte demandante ainda não devolveu o produto defeituoso (máquina de lavar roupas), mesmo já tendo sido ressarcida por ele, bem como consta nos autos informação da própria autora de que esta não está mais na posse do referido bem, razão pela qual a respectiva obrigação de fazer deveria ser convertida em perdas e danos, a fim de que empresa tivesse o seu direito ao produto defeituoso garantido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A impugnação ao bloqueio eletrônico de valores não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é extrajudicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 854, § § º e 2º, I e II, o qual estabelece, verbis:t CPC/2015 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifo nosso) Assim, só cabe impugnação a bloqueio online de contas bancárias da parte executada nas hipóteses de alegação de impenhorabilidade dos respectivos valores bloqueados ou de bloqueio além do valor da execução.
Analisando a manifestação da parte executada juntada no ID 34126308, verifico que a mesma não arguiu nenhuma das hipóteses acima.
Assim, entendo que a parte executada ELECTROLUX DO BRASIL S/A não apresentou manifestação sobre os bloqueios em suas constas bancárias, razão pela qual os referidos valores deverão ser convertidos em penhora do restante do crédito exequendo e determino que tal quantia seja transferida para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC/2015, verbis: Art. 854 (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [grifo nosso] Porém, verificando a manifestação da parte executada constante no ID 34126308, entendo que esta apresentou arguições próprias de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, haja vista que alega questões relativas à validade e adequação da constrição do seu patrimônio, pois diz ser parte ilegítima para pagar o restante da obrigação consubstanciada no título executivo judicial, bem como que haveria fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença que a desobrigaria de fazer o pagamento, no caso que a parte demandante não teria cumprido a obrigação de fazer consistente na devolução do produto defeituoso, tendo requerido a conversão em perdas e danos do respectivo valor, tudo conforme estabelece o artigo 525, § 11, do CPC/2015, verbis: CPC/2015 Art. 525. (...). § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; (...). § 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [grifo nosso] Nesse sentido, com base no princípio da fungibilidade, recebo a referida manifestação do ID 34126308 como IMPUGNAÇÃO À PENHORA dos valores bloqueados.
Ante ao exposto, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: 1) Converto os valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada ELECTROLUX DO BRASIL S/A em penhora do restante do crédito exequendo, com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC/2015, sem necessidade de expedir termo nos autos, determinando que tais quantias sejam transferidas, via sistema SISBAJUD, para a conta judicial geral junto ao Banpará e, posteriormente, que a secretaria da vara as transfira para uma subconta judicial vinculada ao presente processo, caso essas medidas não tenham ainda sido tomadas; 2) Considerando que a parte executada ELECTROLUX DO BRASIL S/A apresentou como impugnação ao bloqueio verdadeira IMPUGNAÇÃO Á PENHORA (ID 34126308), recebo referida manifestação como tal, com fulcro no princípio da fungibilidade; 3) Com fulcro no art. 771, caput, c/c o art. 920, I, ambos do CPC/2015, bem como tendo como norte o princípio constitucional do contraditório, determino que a parte exequente manifeste-se, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pela executada ELECTROLUX DO BRASIL S/A no ID 34126308 dos autos. 4) Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID 34126308.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
21/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:41
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 03:47
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
09/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0804231-50.2017.8.14.0301 DECISÃO Inicialmente, em relação ao débito exequendo, por ser obrigação solidária as reclamadas respondem pela integralidade da dívida (ID14343659).
Assim, considerando que a promovida LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA não possui conta bancária em seu nome, este Juízo realizou as pesquisas oficiais via sistema SISBAJUD em relação a ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A e, após, os procedimentos necessários, houve bloqueio de valores suficiente para o adimplemento total do débito objeto deste feito e proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 142 do FONAJE.
Intime-se a promovida ELECTROLUX DO BRASIL S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição da autora do ID19490644, sob pena de renúncia do direito em relação ao produto sub judice.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
23/08/2021 11:40
Conta Atualizada
-
06/05/2021 07:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
06/05/2021 07:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2021 01:49
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:49
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:49
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:49
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:49
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:49
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 01:18
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:18
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:18
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 23/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 21:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
26/03/2021 21:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/02/2021 15:17
Juntada de Alvará
-
05/02/2021 05:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 05:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2021 19:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
21/01/2021 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2020 18:26
Juntada de Ofício
-
07/09/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 27/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 03:36
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:50
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:50
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:50
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 00:22
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:38
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:45
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:45
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 03/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 12:55
Conclusos para julgamento
-
13/01/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 13:31
Conclusos para julgamento
-
16/05/2018 13:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/05/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/05/2018 13:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/05/2018 13:01
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 08:09
Decorrido prazo de LOJAS VISAO COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E MAGAZINE LTDA em 05/04/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2018 01:34
Decorrido prazo de ELIONE FAUSTINO BORGES em 30/10/2017 23:59:59.
-
29/03/2018 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 11:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2017 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 10:50
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2017 10:49
Audiência conciliação realizada para 01/09/2017 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2017 10:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/09/2017 10:47
Juntada de Termo de audiência
-
31/08/2017 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2017 11:36
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2017 13:59
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2017 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2017 12:10
Audiência conciliação designada para 01/09/2017 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2017 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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