TJPA - 0810939-68.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2025 22:45
Baixa Definitiva
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16/06/2025 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 14:14
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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16/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:10
Juntada de outras peças
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10/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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10/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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04/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2024 11:57
Recurso Especial não admitido
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03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ADILSON DIAS MIRANDA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 00:15
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0810939-68.2021.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA 1º APELANTE: ADILSON DIAS MIRANDA REPRESENTANTE: FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO (DEFENSOR PÚBLICO) 2º APELANTE: LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO REPRESENTANTE: LORENNA RAPHAELA VIEIRA LIMA DUARTE, OAB/PA 20.985 3º APELANTE: JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA REPRESENTANTE: GEIZE MARIANA COELHO LINS, OAB/PA 23.826 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, II E §2º, -A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDOS COMUNS AOS APELANTES LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO, JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA E ADILSON DIAS MIRANDA. 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE REJEITADA.
A MATERIALIDADE ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA, SENDO CLARA A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO, COMO VISTO NO AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E NO AUTO DE ENTREGA, BEM COMO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
NO QUE QUE TANGE À AUTORIA, EMBORA A VÍTIMA SÓ TENHA RECONHECIDO O ACUSADO ADILSON COMO UM DOS AUTORES DO DELITO, EM RAZÃO DE NÃO TER CONSEGUIDO VISUALIZAR OS DEMAIS INDIVÍDUOS, O CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS CIVIS, QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE PRENDEU OS ACUSADOS EM FLAGRANTE, É SUFICIENTE PARA QUE A AUTORIA DO DELITO SEJA ATRIBUÍDA A ELES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DA APLICAÇÃO DO CONCURSO DE MAJORANTES, QUANDO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ.
PROVIMENTO.
HÁ ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES” (SÚMULA N. 443 DO STJ).
NO CASO, O RECRUDESCIMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE SE DEU TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA INDICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, NÃO TENDO SIDO ELENCADOS OS ELEMENTOS CONCRETOS DOS DELITOS QUE JUSTIFICASSEM MAIOR EXASPERAÇÃO.
ASSIM, NÃO DEMONSTRADA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A RESPEITO DO MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA REFERENTE AO CRIME DE ROUBO, PRATICADO COM ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS, É SUFICIENTE A FRAÇÃO DE 2/3 PARA O AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE.
PEDIDOS COMUNS AOS APELANTES LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO E ADILSON DIAS MIRANDA. 1.
DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
O PLEITO DE RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER HAVIDO PERÍCIA NÃO TEM COMO PROSPERAR, POIS, CONFORME ELUCIDADO PELA VÍTIMA, ESTA FOI ABORDADA POR ADILSON, O QUAL, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TOMOU A DIREÇÃO DA VAN E A DESLOCOU PARA OUTRO LOCAL, ONDE DESCARREGOU A MERCADORIA.
O RELATO DA VÍTIMA FOI CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DO ACUSADO JOELBER, O QUAL INFORMOU QUE ADILSON UTILIZOU UMA ARMA DE FOGO.
AINDA QUE A ARMA NÃO TENHA SIDO PERICIADA, SE POR OUTROS MEIOS A SUA UTILIZAÇÃO NO COMETIMENTO DO DELITO FICOU COMPROVADA, ESPECIALMENTE PELO DEPOIMENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA, QUE É INCISIVA AO DEMONSTRAR QUE HOUVE A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, TORNA IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
ALÉM DISSO, A FALTA DE EXAME PERICIAL NÃO IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DA REFERIDA CAUSA AUMENTATIVA, TENDO EM VISTA QUE, EM SE TRATANDO DE CRIME DE ROUBO, O PODER LESIVO DO INSTRUMENTO É PRESUMIDO. 2.
DA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROVIMENTO.
A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂCIA LIMITA-SE AO TITULAR DA CONDUTA ACESSÓRIA, E NÃO AO AUTOR OU COAUTOR.
IN CASU, A PARTICIPAÇÃO DE JOELBER E LEONI, COMO COAUTORES DO CRIME, É INCONTESTE, POIS FORAM OS CONDUTORES DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO ASSALTO, TENDO COMO TAREFA TRANSPORTAR PARTE DOS ASSALTANTES ATÉ O LOCAL DO ROUBO E COLABORAR NO TRANSPORTE DA RES FURTIVA, CONCORRENDO ASSIM, DE MANEIRA RELEVANTE NO ÊXITO DA AÇÃO DELITUOSA.
INFERE-SE, PORTANTO, QUE HOUVE UMA ACERTO PRÉVIO ENTRE ELES PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, COM DOMÍNIO DO FATO E DO RESULTADO, CARACTERIZANDO, ASSIM, A COAUTORIA.
PEDIDOS DO APELANTE JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA. 1.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
PREJUDICADO.
NO CASO CONCRETO, VERIFICO QUE NÃO OCORREU NENHUMA ALTERAÇÃO FÁTICA DOS ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, CONTRA QUAL O RÉU SE DEFENDEU NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PORTANTO, INCABÍVEL FALAR EM MUTATIO LIBELLI.
IN CASU, NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A CAPITULAÇÃO NÃO FOI ALTERADA (ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). 2.
DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUIZ NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM NÃO DIRECIONOU A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA SÚMULA 231, DO STJ, “A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”.
CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO E PACIFICADO EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA, DESCABE A REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. 3.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICADO.
NA SENTENÇA FOI ASSEGURADO A TODOS OS RÉUS O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE, SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM NOS PRESENTES AUTOS, NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 4.
DA INSENÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PREJUDICADO.
TAMBÉM SE ENCONTRA PREJUDICADO O PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO, VEZ QUE, CONFORME SENTENÇA CONDENATÓRIA, O ACUSADO NÃO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
NOVA DOSIMETRIA PARA O APELANTE JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA: 1ª FASE: FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSÊNCIA DE CICUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, PORÉM PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, PREVISTA NO ARTIGO 65, III, “D” DO CP, MAS DEIXO DE APLICÁ-LA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 231, DO STJ, PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO MESMO PATAMAR ACIMA DESCRITO. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PORÉM PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MOTIVO PELO QUAL AUMENTO A PENA EM 2/3, TORNANDO-A CONCRETA E DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO.
NOVA DOSIMETRIA PARA O APELANTE LEONI DAVID ARAÚJO DE CARVALHO: 1ª FASE: FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PORÉM PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MOTIVO PELO QUAL AUMENTO A PENA EM 2/3, TORNANDO-A CONCRETA E DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO.
NOVA DOSIMETRIA PARA O APELANTE ADILSON DIAS MIRANDA: 1ª FASE: FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, PORÉM PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL, ASSIM COMO NA SENTENÇA, AUMENTO A PENA INTERMEDIÁRIA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PORÉM PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RAZÃO PELA QUAL AUMENTO A PENA NA FRAÇÃO DE 2/3, TORNANDO A REPRIMENDA CONCRETA E DEFINITIVA NO PATAMAR DE 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
DETRAÇÃO PENAL E CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, alterando as penas dos apelantes LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO e JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão no regime Semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, e do apelante ADILSON DIAS MIRANDA, para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime Fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer dos recursos e no mérito concede-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. 26ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 18 de setembro de 2023 e término no dia 25 de setembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora - 
                                            
27/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 14:18
Conhecido o recurso de ADILSON DIAS MIRANDA (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
25/09/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/09/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
31/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2023 12:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2023 12:55
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
27/03/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
27/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2023 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 02/03/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
 - 
                                            
01/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0810939-68.2021.8.14.0401 APELANTE/APELADO: LEONI DAVID ARAUJO DE CARVALHO, JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA, ADILSON DIAS MIRANDA APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, DELEGACIA DE REPRESSAO A FURTOS E ROUBOS DE CARGAS - DRCO - BELÉM R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa do acusado JOELBER DO SOCORRO BORGES DA ROCHA requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - 
                                            
28/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2023 09:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
Considerando os termos da certidão de ID 59897670, remarco a audiência designada nos autos para o dia 06.07.2022, às 09h, mantidas as demais disposições constantes do ID 59791143.
Belém, 03 de maio de 2022 (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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