TJPA - 0800257-22.2019.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2023 08:24
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO POCO em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIOMAR DA SILVA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:52
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
CONCURSO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL OU EM QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se está diante de concurso público, nº 001/2008, realizado em 2008 pelo Município de Capitão Poço, ao passo que decorrido dez anos da realização do certame, sem homologação e sem convocação dos aprovados, houve a necessidade de intervenção do Ministério Público do Estado do Pará, o qual realizou um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta nº 001/2018 com o município, obrigou o Poder executivo a validar o concurso e chamar os aprovados para assumir os cargos auferidos. 2.
Nesse contexto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, no caso, dez anos, sendo imprescindível sua comunicação pessoal.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1º Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
19/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:03
Conhecido o recurso de LUCIOMAR DA SILVA PINHEIRO - CPF: *94.***.*65-91 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE CAPITAO POCO - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO), MUNICIPIO DE CAPITAO POCO - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RE
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14/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 20:51
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de LUCIOMAR DA SILVA PINHEIRO em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:05
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), 01 de setembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/09/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2021 08:53
Conclusos para despacho
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24/08/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 14:04
Recebidos os autos
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23/08/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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