TJPA - 0809290-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:50
Baixa Definitiva
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15/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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18/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:13
Provimento por decisão monocrática
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17/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:46
Conclusos ao relator
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2021 00:13
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Comarca de Eldorado do Carajás, que na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo agravado em desfavor de Célio Rodrigues da Silva e Elis Regina Chaves da Silva, deferiu medida liminar determinando a exclusão do Município de Eldorados do Carajás e do Fundo Municipal de Assistência Social do Município do Sistema CAUC, SIAFEM e CADIM.
Sustenta o agravante que a decisão impugnada violou os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que lhe impôs obrigação, sem que faça parte da lide.
Diz que a Ação Civil Pública não é adequada para a pretensão, pois o seu rito não permite a discussão do litígio entre os entes políticos.
Assim, segundo entende, caberia ao agravante ajuizar outra ação para excluir o seu nome do SIAFEM.
Afirma que a decisão possibilitará a transferência de recursos voluntários sem a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alega que a inscrição do agravado no SIAFEM é legal.
Ademais, diz que o sistema foi concebido para otimizar e uniformizar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, como forma de minimizar os custos e obter maior transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos, de modo que, segundo afirma, seu escopo não é servir de cadastro de inadimplência.
Discorre sobre o perigo de lesão, argumentando que a determinação de retirada dos registros no SIAFEM deixa o Estado sem informações sobre a inadimplência do agravado, possibilitando a transferência de recursos voluntários ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em razão dos fundamentos acima, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório necessário.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Da análise dos autos, vislumbro presentes os requisitos para concessão da liminar. É que, de fato, tem razão o Estado do Pará quando afirma que a Ação de Improbidade Administrativa não é o meio adequado para pleitear a exclusão do Sistema, por dois motivos: Primeiramente porque a ação é ajuizada contra o agente público que cometeu ato improbo, para que responda por sua conduta, perante o Estado.
Assim, o procedimento previsto em Lei, não comporta a determinação para exclusão de débito de um Sistema.
Ademais, a determinação para exclusão do SIAF/SIAFEM é direcionada ao seu gestor, o qual não faz parte da lide e, assim, não terá como se defender no processo.
Desse modo, ainda que o ajuizamento da ação de improbidade permita a liberação do sistema, para que o ente envolvido possa realizar convênios e receber a transferência voluntária, ela se constitui em fundamento para ajuizamento de outra ação contra os entes políticos, mas não comporta a determinação de exclusão em seu bojo, sob pena de violação ao contraditório do gestor do Sistema e a própria Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, em juízo inicial, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
03/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 07:52
Conclusos para decisão
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31/08/2021 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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