TJPA - 0001513-80.2016.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 07:41
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de VALE S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de TARCISIO FREITAS RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de EDMILSON DE TAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de LAMECK LOPES SOUZA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE TAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de VALDIVINO DE TAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de RENATO DE TAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BIANO DE TAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de CLEILSON DE TAL em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de DEMAIS INVASORES DA FAZENDA SERRA DOURADA DE QUALIFICACAO DESCONHECIDA em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0001513-80.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A.
AGRAVADO: OCUPANTES DA FAZENDA SERRA DOURADA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS DEMONSTRADOS.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. ÁREA DESTINADA À MINERAÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALE S/A, contra decisão interlocutória que declinou da competência para a Vara Agrária da Comarca de Marabá, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás-Pa, (NUM. 1462119), nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, ajuizada pela Agravante contra os ocupantes FAZENDA SERRA DOURADA.
Em suas razões ponderou ser legítima possuidora da referida fazenda localizada na área destinada ao Projeto Níquel Vermelho, e que os agravados invadiram de forma violenta e clandestina o imóvel, imóvel este, como dito, vinculado as atividades de mineração.
A situação é absurda e prejudica a atividade empresarial da empresa, considerada de interesse nacional e utilidade pública causando notórios prejuízos para a empresa.
Alega que a Vara Agrária de Marabá é totalmente incompetente para apreciar e julgar as ações de reintegração de posse de imóvel não rural, já que vinculado à atividade de mineração de níquel (Níquel do Vermelho – Vale S.A.), pelo que o não processamento da causa perante a Vara Cível viola o devido processo legal, o direito de defesa e o princípio do juiz competente.
Sustenta que diante da possibilidade de a decisão agravada acarretar grave lesão ou prejuízo de difícil reparação à Agravante, imprescindível o conhecimento do recurso, bem como que lhe seja concedido efeito suspensivo para suspender todos os efeitos da decisão agravada, reestabelecendo a decisão liminar de reintegração de posse.
Ao final pugnou pelo provimento do recurso para confirmar a competência da Vara Cível de Canaã dos Carajás, pela ausência de conflito agrário.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de Num. 4371732 - Pág. 01/09.
Sem contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Num. 4371732 - Pág. 11.
Em parecer, o Ministério Público do Estado do Pará de Num. 4371733 - Pág. 01/08 opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o posicionamento anterior desta desembargadora acerca da competência da vara agrária para dirimir o conflito envolvendo área objeto da lide, revejo meu posicionamento a fim de coadunar com o entendimento firmado pela 1ª Turma de Direito Privada deste E.
Tribunal de Justiça em 08.04.2019, sendo voto vencido no processo nº 00015630920168140000.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
DESCABIMENTO.
EXPLORAÇÃO MINERAL NA ÁREA.
ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPLORAÇÃO AGRÁRIA.
ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1993, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP.
ESTATUTO DA TERRA E LEI Nº 8.629/1993.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONSTATAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2019.01389088-60, 202.606, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-04-08, Publicado em Não Informado(a).
Deste modo, verifico estar presente os pressupostos para o provimento do recurso de agravo de instrumento.
De fato, a Constituição do Estado do Pará, promulgada em 05/10/1989, em seu art. 167, §1º, alínea “b”, assim preconizava: Art. 167.
O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias § 1°.
A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; (grifei) Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 14/1993, em seu art. 3º, alínea “b”, assim dispõe: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de Direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; (grifei).
Todavia, nos termos da Emenda Constitucional nº 30, de 20/04/2005, o caput do art. 167 e a alínea “b” de seu parágrafo primeiro, ambos da Constituição Estadual, tiveram a sua redação modificada, passando a dispor da seguinte maneira: Art. 167.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º.
Omissis. b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; Assim, a referida emenda constitucional extirpou dos referidos dispositivos qualquer menção ao termo minerário.
Todavia, ainda permanece inalterada as disposições da Lei Complementar Estadual nº 14/1993.
Sobre isto, confira-se o seguinte julgado da antiga Câmara Cíveis Reunidas deste E.
Tribunal, onde restou assentada a ocorrência de derrogação da referida lei: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇO DE PESQUISA.
DIREITO MINERÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005.
EXCLUSO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS.
DERROGAÇO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993.
COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇO nº 018/2005-GP.
AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL.
MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA.
COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISO UNÂNIME. (TJPA - Acórdo nº 169076, Relatora Desª MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, publicado no DJe em 14/12/2016) Com efeito, a referida Lei Complementar Estadual, atualmente, não se presta para fins de atribuir às Varas Agrárias a competência para julgar questões atinentes a política minerária.
Ademais, o art. 1º, caput e parágrafo único da Resolução nº 018/2005-GP, assim dispõem: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processando sem efeito suspensivo. (grifei).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão que declinou a competência e determinou a remessa dos autos à Vara Agrária de Marabá.
P.
R.
I.
C.
Belém, 16 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 23:36
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 16:13
Conclusos ao relator
-
07/05/2021 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2021 14:25
Declarada incompetência
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06/05/2021 10:22
Conclusos ao relator
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06/05/2021 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 19:19
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 18:45
Processo migrado do Sistema Libra
-
21/01/2021 18:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00015138020168140000: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8829 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBJ: DECISÃO QUE DECLINOU A
-
03/12/2020 13:46
REMESSA INTERNA
-
02/12/2020 14:37
Remessa
-
30/09/2019 11:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 volume
-
22/08/2019 09:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vol
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22/08/2019 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2019 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/07/2019 08:53
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2019 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/07/2019 10:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/07/2019 09:53
A SECRETARIA
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26/07/2019 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/07/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/07/2019 11:25
Concessão de efeito suspensivo - Concessão de efeito suspensivo
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03/07/2019 09:50
CONCLUSOS
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01/04/2019 13:19
CONCLUSOS
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22/11/2018 09:42
CONCLUSOS
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21/11/2018 10:35
Remessa
-
14/11/2018 09:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/11/2018 12:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/11/2018 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - #7 Despacho - À Vice-Presidência
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12/11/2018 12:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/11/2018 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/11/2018 15:35
Mero expediente - Mero expediente
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06/11/2018 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 210 fls
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06/11/2018 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/11/2018 16:13
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Roberto P M Bezerra Júnior, em função de sua nom
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05/11/2018 16:13
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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01/11/2018 10:44
Remessa
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01/11/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2018 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/03/2018 11:37
AGUARDANDO PRAZO
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26/03/2018 11:28
SOBRESTADO - AGUARDAR EM SEC. O JULGAMENTO DOS INCIDENTES.
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21/03/2018 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/03/2018 09:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/03/2018 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - #7 - despacho: aguarde em Secretaria o julgamento dos Incidentes citados
-
20/03/2018 14:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/03/2018 14:29
Mero expediente - Mero expediente
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19/03/2018 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume, 205 folhas
-
22/05/2017 09:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/05/2017 14:53
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/05/2017 14:53
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria: SECRETARIA
-
18/05/2017 10:15
Remessa - Redistribuir. 01 vol.
-
17/05/2017 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2017 09:35
Mero expediente - Mero expediente
-
04/05/2017 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/04/2017 11:11
AGUARDANDO PRAZO
-
07/04/2017 10:27
OUTROS
-
03/04/2017 16:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2017 16:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/04/2017 16:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/02/2017 14:43
AGUARDANDO PRAZO
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08/02/2017 14:43
AGUARDANDO PRAZO
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03/06/2016 10:07
AGUARDANDO PRAZO
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20/05/2016 12:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/05/2016 09:25
PROVIDENCIAR RESENHA
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12/05/2016 09:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/05/2016 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/05/2016 09:06
Mero expediente - Mero expediente
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14/04/2016 14:44
OUTROS
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06/04/2016 10:46
Remessa
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05/04/2016 12:47
A SECRETARIA
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05/04/2016 12:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/04/2016 11:37
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/04/2016 11:37
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Justificativa: Redistribuído por prevenç
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30/03/2016 12:18
Remessa
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30/03/2016 09:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/03/2016 12:59
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
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29/03/2016 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/02/2016 11:24
Remessa
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23/02/2016 12:33
AGUARDANDO REMESSA
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18/02/2016 12:48
PROVIDENCIAR RESENHA
-
18/02/2016 08:36
A SECRETARIA - #3 despacho prevenção
-
18/02/2016 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/02/2016 14:52
Mero expediente - Mero expediente
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17/02/2016 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2016 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2016 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2016 14:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/02/2016 14:21
A SECRETARIA
-
03/02/2016 11:55
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/02/2016 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
03/02/2016 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
03/02/2016 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CON
-
03/02/2016 11:55
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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02/02/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2016 11:28
Remessa
-
21/01/2016 16:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/01/2016 16:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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