TJPA - 0815768-09.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:52
Decorrido prazo de NORMA CONCEICAO BEZERRA LAUZID em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:52
Decorrido prazo de NORMA CONCEICAO BEZERRA LAUZID em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo de NORMA CONCEICAO BEZERRA LAUZID em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo de NORMA CONCEICAO BEZERRA LAUZID em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/12/2024 15:37
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/11/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 21:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/07/2023 23:59.
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18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:47
Deferido o pedido de
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02/12/2021 13:39
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO AUTORA: NORMA CONCEIÇÃO BEZERRA LAUZID RÉU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança de diferenças de valores devidos de pensão alimentícia e danos morais/materiais, proposta por NORMA CONCEIÇÃO BEZERRA LAUZID contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, requerendo o pagamento das diferenças apuradas a título de pensão alimentícia devida, no período de outubro/2013 a fevereiro/2015, no valor de R$114.044,18, bem como seja ressarcida em decorrência de danos morais e materiais advindos dos fatos narrados na inicial.
Ocorre que, a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu em contestação, com a necessidade de ingresso do espólio de Maria José Cordeiro Lauzid no polo passivo da lide, se enquadra, de melhor forma, na atual previsão insculpida nos arts. 113, I, e 114, do CPC, qual seja, na modalidade de litisconsórcio.
Bem, em que pese o tempo de tramitação do feito já decorrido, bem como a fase em que se encontra, a parte Autora tem direito a ver seu processo julgado, porém sobrelevando ressaltar que sua petição inicial não reúne todas as condições e pressupostos para sua apreciação a contento, já que se furta em apontar no polo passivo parte que deveria, por imperativo lógico, nele constar, devendo, portanto, ser emendada.
Diante destes fatos, necessário se faz corrigir as irregularidades que estão instaladas no presente feito.
Veja-se que, atualmente, o Código de Processo Civil prestigia o princípio da efetividade e da economia processual, contudo, tais princípios já eram reconhecidos pelo STJ na vigência da legislação processual anterior, eis que a referida Corte já entendia que mesmo havendo contestação é possível submeter o processo à emenda da inicial.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 282.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial. 2.
Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3.
A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Precedentes.
Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicia, segundo o entendimento do acórdão recorrido. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ – Quarta Turma - EDcl no AREsp 298431 DF 2013/0040925-6 – Min.
Maria Isabel Gallotti – Julgamento: 10/06/2014 – DJe 24/06/2014).
No caso dos presentes autos, pois, verificando que não seria razoável extinguir o processo sem resolução do mérito, porquanto, em que pese a ausência do Espólio de Maria José Cordeiro Lauzid no polo passivo, é possível compreender, principalmente em razão da documentação juntada e dos argumentos tecidos, a tese suscitada pelo IGEPREV.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 8º, 115, parágrafo único, e 321, do CPC, determino que a parte Autora, no prazo de 15 dias, emende a inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda o Estado do Pará, integralizando-o, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo acima e ultimadas as providências determinadas, retornem os autos conclusos para despacho citatório.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 03 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A3 -
06/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2020 19:04
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2019 11:35
Juntada de Certidão
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27/08/2019 11:15
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 15:43
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2019 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 14:16
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2018 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/04/2018 23:59:59.
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14/05/2018 08:51
Decorrido prazo de NORMA CONCEICAO BEZERRA LAUZID em 13/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 11:42
Conclusos para despacho
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16/02/2018 11:42
Movimento Processual Retificado
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09/02/2018 13:36
Conclusos para decisão
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08/02/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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