TJPA - 0806321-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:24
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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24/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:04
Publicado Acórdão em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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08/09/2021 14:36
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806321-22.2021.8.14.0000 PACIENTE: MATHEUS VITOR GOMES MACEDO AUTORIDADE COATORA: VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO EMENTA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO HABEAS CORPUS- HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO.
SE O IMPETRANTE POSTULA A DESISTÊNCIA DO WRIT, INCUMBE À SEÇÃO UNICAMENTE HOMOLOGÁ-LA.
PRECEDENTES.
PEDIDO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos.
Srs.
Desembargadores competentes da Seção de Direito Penal, no Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar da Comarca de Belém/Pa em que é impetrante Dayana Raquel Diniz Manari e paciente Matheus Vitor Gomes Macedo, na 47ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade em julgar prejudicado a ordem, em razão da perda do objeto.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por advogada constituída, DR (A) DAYANA RAQUEL DINIZ MANARI - OAB/PA 21.509 em favor de MATHEUS VITOR GOMES MACEDO apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA, nos autos de Inquérito de nº 0801458-02.2021.8.14.0201, que apura a suposta prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ocorrendo a prisão em flagrante no dia data de 19/06/2021, sendo esta convertida em preventiva.
Pedido de Desistência do presente writ foi apresentado em ID: 5735271, diante de revogação da prisão preventiva do ora paciente.É Decido.
VOTO Consoante relatado, em petição de ID 5735271, a impetrante DESISTIU do presente writ, tendo em vista que o Juiz de 1º Grau revogou a prisão preventiva do ora paciente, em ID 29949721, no dia 21/07/2021, e, nos termos do artigo 282 c/c artigo 319, ambos do Código de Processo Penal, decidiu submetê-lo às seguintes MEDIDAS CAUTELARES: “1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento”.
O pedido de desistência do habeas corpus formulado implica na perda do objeto do remédio heroico, de forma a prejudicar a impetração por não mais existir razão para a apreciação do mérito da ordem pleiteada.
O art. 659 do CPP estabelece: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Acerca do tema a jurisprudência no nosso E.
TJPA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - HOMOLOGAÇÃO - ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA - EXTINÇÃO DO FEITO.
SE O IMPETRANTE POSTULA A DESISTÊNCIA DO WRIT, INCUMBE À SEÇÃO UNICAMENTE HOMOLOGÁ-LA.
PRECEDENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC. 0803594-95.2018.8.14.0000.
Acordão: 675124.
Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
Julgamento: 04-06-2018) Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, tenho por bem homologar a desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus Liberatório com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, haja vista a cessação do motivo da impetração por força do pedido de desistência que homologo.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Belém/PA – assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Belém, 03/09/2021 -
03/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:19
Prejudicado o recurso
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02/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 14:35
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 16:25
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:25
Juntada de Informações
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14/07/2021 00:08
Decorrido prazo de VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM em 13/07/2021 23:59.
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12/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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