TJPA - 0825582-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 04:02
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0825582-40.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A AUTOR: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA Nome: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1767, Ed.
Alice apto 101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148 - 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 [] SENTENÇA Vistos etc.
BALDUINO RODRIGUES DA COSTA, qualificada nos autos em epígrafe, sob o patrocínio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de BANCO FICSA S.A, já identificado.
Alega que em 04 de janeiro de 2021 foi realizado o deposito de R$ 55993,36 em sua conta referente a empréstimo que não havia contratado, motivo pela qual entrou em contato com o requerido a vim de fosse realizado o estorno.
Informa que o requerido não aceitou a devolução do deposito, via boleto bancário, e que observou que passou a ser efetuado descontos em sua aposentadoria, conforme extrato do INSS.
Aduz que devido a todos esses transtorno e estresse gerou um acidente vascular AVC que paralisou o seu lado direito, já que não tem como pagar as parcelas do referido empréstimo.
Ao final, requereu a tutela de urgência para deferir a devolução de R$ 55993,36 ao requerido, bem como a procedência do pedido, para a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 e danos materiais decorrentes dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
Instruiu a inicial com o documento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id. 38313324, alegando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO, bem como a ausência de interesse de agir, já que fora esclarecido o procedimento de cancelamento e devolução da quantia.
Sustenta a inobservância do art. 320 do CPC, por ausência de documentos indispensáveis, já que não apresentou documento de identificação.
No mérito, sustenta a inexistência de qualquer ilegalidade ou conduta ilícita e a ausência de comprovada fraude por terceiro, eis que teria contratado o referido empréstimo conforme atesta documentos pessoais.
Aduz a inexistência de dano material e moral.
Ao final, requereu a retificação do polo passivo, o acolhimento das preliminares, e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Replica no id. 41067625, anexou documentos.
Determinada a retificação do polo passivo no id. 64859149, bem como para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado, tendo apenas o requerido pugnado pela colheita de depoimento pessoal do autor.
Audiência de instrução e julgamento realizado no id. 103094266, tendo as partes apresentado memoriais de forma oral.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, por caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), respondendo o réu objetivamente pelo serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Incide-se ainda a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, cabe ressaltar que a responsabilidade objetiva do réu decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves “funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª Edição, 2003, p. 339).
O tema inclusive foi pacificado pelo recente julgamento do Recurso Especial 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1035 do Novo Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.672/2008 e Resolução/CNJ 08/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), que decidiu: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp nº 1.199.782/PR. 2ª Seção.
Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
J. 24.08.2011) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora no sentido de que não contratara o empréstimo que ensejou o débito em evidência.
Cabia, assim, ao réu, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015 à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a contratação do negócio questionado pelo autor, o que não fora feito, já que sequer houve o requerimento de prova pericial para fins de comprovar que a assinatura do contrato pertenceria ao autor.
Ademais, deve-se salientar que apesar de o autor ter recebido os valores referentes ao empréstimo em sua conta, tal situação não afasta de imediato a possibilidade de fraude na contratação, mormente considerando o boletim de ocorrência de id. 26084099 - Pág. 1, aliado as conversas de WhatsApp em que o próprio autor informava que não realizara o empréstimo requerendo que o referido valor fosse retirado de sua conta bancária.
Imperioso ainda reconhecer que o funcionário do Banco assegurou que em 03 dias o valor seria estornado da conta, sendo que somente 08 dias depois do pedido de cancelamento (fevereiro/2021) fora encaminhado um boleto para fim de pagamento pelo autor, tendo este optado por realizar a referida devolução na Justiça, ajuizando ação no mês de abril/20221.
Verifica-se ainda que apesar do pedido de autorização para deposito do valor desde o ingresso da inicial, este não fora analisado por este Juízo, não se podendo atribuir qualquer culpa ao autor.
Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, devendo- ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilegalidade da cobrança em evidência, devendo a ré reparar os danos materiais causados pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, bem como os danos morais decorrentes.
Sabe-se que dano moral é aquele que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material (Direito Civil, v.4, Responsabilidade Civil, 20ª. ed, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 33).
No caso em questão, o Autor passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas no seu benefício previdenciário mesmo diante da tentativa de resolver administrativamente, já que não solicitara o valor e caberia a ré, de imediato, providencia o estorno deste.
Não bastassem tais argumentos, cabe ressaltar que está pacificado na jurisprudência o caráter in re ipsa do dano, vale dizer que de caracterização independentemente de prova.
Neste sentido, vale transcrever lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Atlas, São Paulo, 2009, p. 86): Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está 'in re ipsa'; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.
Sendo assim, incontroversos o lançamento e o desconto de quantias indevidas no benefício previdenciário do Autor, tais fatos ensejam o pagamento do valor a ser arbitrado a título de danos morais.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada pela extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador a ponderação.
Já a doutrina vem tentando estabelecer critérios que deverão ser observados pelo julgador no momento de fixar a indenização.
RIZZATTO NUNES apresenta alguns desses critérios quando se trata de dano moral ao consumidor, uma vez que ali estão enumerados os aspectos relevantes para se avaliar a extensão do dano ao qual se refere a lei: (...) inspirado em parte da doutrina e em parte da jurisprudência, mas principalmente levando-se em conta os princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, do respeito à vida e da garantia à incolumidade física e psíquica, com o asseguramento de uma sadia qualidade de vida e do principio da isonomia, e, ainda, a garantia da intimidade, vida privada, imagem e honra, é possível fixarem-se alguns parâmetros para a determinação da indenização por danos morais, quais sejam: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo - má-fé - por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição. (Curso de Direito do Consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 310).
Mediante tais considerações, fixo o valor da indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, sobre cujo valor incidem juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária, segundo a partir da publicação deste acórdão.
Isto posto, concedo a tutela de urgência para deferir o pedido de deposito judicial imediato do valor referente ao empréstimo na conta judicial e determinar a suspensão imediata do empréstimo na aposentadoria do autor, bem como JULGO PROCEDENTE os pedidos para: DECLARAR como INEXISTENTE a relação jurídica entre o autor e réu, em consequência, tornando-se INEXIGÍVEIS o débito gerado pelo suposto contrato, condenando a requerida a devolução dos valores descontados indevidamente devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m., bem como ao pagamento de danos morais no quantum de R$ 5000,00 (cinco mil reais) cujos juros de 1% deverão partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária, segundo a partir da publicação deste acórdão.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 6 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0825582-40.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0825582-40.2021.8.14.0301 AUDIENCIA HIBRIDA Aos 28.02.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Márcio Caruncho, Juiz de Direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Instrução.
Feito o pregão, presente o autor BALDUINO RODRIGUES DA COSTA – RG 3887374 – SSP/PA, acompanhado do advogado dr.
Raimundo Cordovil Diniz – OAB/A 10137.
Presente o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A, neste ato representado pela Sra.
Vitoria Gabriele Ferreira Caetano – RG 9614671 – SSDS/PE, acompanhado do advogado Dr.
Leticia Cristofetti Marchesin – OAB/SP 485184.
PRESENÇA VIRTUAL.
Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual e presencial constando do suporte de mídia, em anexo, realizada pelo sistema Teams.
Aberta audiência: passou-se ao depoimento pessoal do autor: gravado em mídia teams.
Dada a palavra ao advogado do autor, para fins de memoriais, este o fez nos seguintes termos: MM juiz, o requerente ratifica o teor da exordial enquanto o depoimento do requerente ficou ratificado a forma como o banco foi que conseguiu fazer o suposto empréstimo na conta do requerente, além do que o requerente não sabe informar como o banco C6 consegui tais documentos, telefone de contato, comprovante de residência, IDENTIDADE E CPF.
Ressalta que nos próprios autos o banco informa que tinha feito um protocolo da renuncia deste suposto empréstimo, o qual esta nos autos, informando que com 03 dias, estaria estornado o valor do banco consignante, após esse transtorno o requerente sofreu um AVC pelo abalo que até os dias atuais está sofrendo.
O banco continua descontando em suas contas mensalmente a importância de R$ 1350,00 prejudicando os seus parcos rendimentos.
Desta feita requer uma indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios conforme consta na exordial.
São os termos.
Em seguida, a advogada do requerido se manifestou nos seguintes termos: MM juiz, o Banco requerido ratifica todos os termos da contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Deliberação: retornem concluso para julgamento.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente -
29/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/02/2024 09:23
Audiência Instrução realizada para 28/02/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 22:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:54
Audiência Instrução designada para 28/02/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/12/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0825582-40.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A AUTOR: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA Nome: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1767, Ed.
Alice apto 101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148 - 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 [] DECISÃO Retorno os autos à Secretaria para o cumprimento da deliberação contida no despacho de id 103094266.
Após a criação do link, intime-se as partes.
Em seguida, acautelem-se os autos, em Secretaria, a fim de aguardar a data da realização da audiência.
Belém, 7 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
08/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/10/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:25
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 02:10
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0825582-40.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de mandado de intimação do autor, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 15 de junho de 2023.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0825582-40.2021.8.14.0301 Despacho Ante a certidão constante no id 90939265 - Pág. 1, remarco a audiência para o dia 26.10.2023 ás 10:0 horas.
Intime-se as partes.
Expeça-se o que mais for necessário.
Belém/PA, 13 de junho de 2023.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
18/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Intimação
R. h.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2023, as 10:00 horas, para fins de colheita do depoimento pessoal do autor requerido pelo demandado.
Defiro o pedido para que seja por vídeo conferência, devendo a secretaria providenciar o envio do link, observando o email do id. 66575149 - Pág. 1.
Int.
Belém, 13 de abril de 2023.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
13/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 01:09
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 2º, I, do art. 1º do Provimento nº 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém e dos artigos 327 do CPC, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Belém, 08 de março de 2022.
Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário – Matrícula 5.240-TJE/PA – 1ª UPJ Cível de Belém. -
08/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0825582-40.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, Id 36225567, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 19 de outubro de 2021.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2021 12:04
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 15/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:10
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
16/09/2021 09:49
Juntada de
-
14/09/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0825582-40.2021.8.14.0301 Requerente: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA Requerido: BANCO FICSA S.A, localizado à R.
Boa Vista, 280 – Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, 01014-000.
Despacho Defiro a justiça gratuita.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, bem como levando em conta a pandemia mundial do corona vírus, e a manifestação da parte autora em não querer audiência de conciliação.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Diante do exposto, cite-se o requerido, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042811084374600000024476002 Procuração-BALDUINO RORIGUES DA COSTA Procuração 21042811084396100000024476005 Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 21042811084403800000024476007 Comprovante de residencia março Documento de Comprovação 21042811084411200000024476009 Laudo médico Documento de Comprovação 21042811084420100000024476008 Comprovante (7) Documento de Comprovação 21042811084429700000024476010 extrato-emprestimos-consignados (2) Documento de Comprovação 21042811084436700000024476012 extrato bancário Documento de Comprovação 21042811084444400000024476013 delegacia virtual- BO policial Documento de Comprovação 21042811084461200000024476015 Conversa whatsapp Balduino Costa e Banco C6-2 Documento de Comprovação 21042811084467100000024476017 Despacho Despacho 21050412241824300000024590485 Despacho Despacho 21050412241824300000024590485 Petição Petição 21061510203114000000026296859 1.
Contracheque Fevereiro - 2021 - BBPrevidencia - Balduino Costa Documento de Comprovação 21061510203125200000026296864 2.
Contracheque Março - 2021 - BBPrevidencia - Balduino Costa Documento de Comprovação 21061510203132400000026296865 3.
Contracheque Abril - 2021 - BBPrevidencia - Balduino Costa Documento de Comprovação 21061510203137600000026296868 Extrato INSS - Balduino Costa Documento de Comprovação 21061510203144400000026296869 Extrato INSS - Célia Costa Documento de Comprovação 21061510203153700000026296870 1 - Fevereiro - Extrato Conta Bancária Documento de Comprovação 21061510203161400000026296872 2 - Março - Extrato Conta Bancária Documento de Comprovação 21061510203197600000026296874 3 - Abril - Extrato Conta Bancária Documento de Comprovação 21061510203218800000026296877 1.
Extrato do cartão de crédito - Março 2021 Documento de Comprovação 21061510203237200000026297430 2.
Extrato do cartão de crédito - Abril 2021 Documento de Comprovação 21061510203245200000026297451 3.
Extrato do cartão de crédito - Maio 2021 Documento de Comprovação 21061510203255200000026297431 DARF IRPF 2021 Documento de Comprovação 21061510203266100000026297432 Declaração do IRPF 2021 Documento de Comprovação 21061510203272400000026297433 Recibo de IRPF 2021 Documento de Comprovação 21061510203282700000026297454 Receitas e Despesas - Balduino Costa e Célia Costa Documento de Comprovação 21061510203289200000026297434 Receita Medica Documento de Comprovação 21061510203304600000026297449 Certidão Certidão 21081018335493100000029311713 -
06/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 01:07
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010539-29.2017.8.14.0401
Diego Quaresma Machado
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 15:00
Processo nº 0843162-88.2018.8.14.0301
Maria Florencia dos Santos Pequeno Dias
Ana Rosa Silva de Magalhaes do Espirito ...
Advogado: Antonio Rubens de Franca Linhares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2018 13:40
Processo nº 0838171-98.2020.8.14.0301
Jose Carlos Araujo da Silva
Siloe Pinto da Silva Torres
Advogado: Carmen Socorro Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2020 17:32
Processo nº 0822593-03.2017.8.14.0301
Nivaldo Ribeiro Jacinto Pereira
Raul Luiz Ferraz Filho
Advogado: Isaque da Conceicao Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2017 21:29
Processo nº 0009893-42.2017.8.14.0070
Jose Augusto Rodrigues Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2021 16:00