TJPA - 0841119-81.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 12/05/2025 23:59.
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02/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 03:46
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:05
Desentranhado o documento
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14/03/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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14/03/2025 11:05
Juntada de Ofício
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14/02/2025 11:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:12
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:04
Expedição de Decisão.
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28/02/2024 12:08
Desentranhado o documento
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28/02/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 12:05
Desentranhado o documento
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28/02/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 22:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0841119-81.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA EXECUTADO(A): MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL DECISÃO Conforme certidão de ID nº 47640305, o imóvel do qual se originam os débitos executados teve sua propriedade transferida para a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Inviável a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que não integra o patrimônio da parte executada, sendo possível, tão somente, a penhora dos direitos que esta, na condição de devedora fiduciante, possua sobre o bem.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1832061 SP 2019/0241467-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) A penhora de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária dispensa a anuência do credor fiduciário, uma vez que não lhe trará qualquer prejuízo, visto que o arrematante ou adjudicante assumirá todas as responsabilidades contratuais do devedor fiduciário original.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
I – O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário.
II – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010).
III – Recurso especial provido. (REsp 1703548/AP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) De modo a possibilitar a avaliação e penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, determino que o credor fiduciário seja intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, informar, nos autos, o quanto pago pela executada MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL em face do aludido negócio jurídico, bem como o saldo devedor.
Advirto ao credor fiduciário que o descumprimento da presente determinação será punido como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Expirado o prazo, com ou sem as informações solicitadas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 24/01/2022 23:59.
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20/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 01:16
Publicado Alvará em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente e extrato da subconta. -
02/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 13:43
Juntada de Petição de alvará
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30/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0841119-81.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA EXECUTADO(A): MARIA DE NAZARETH OLIVEIRA MACIEL DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora via SISBAJUD (§ 3º do art. 854 do CPC/2015) na qual a parte executada, em síntese, alega que os valores constritos seriam impenhoráveis por se tratarem de vencimentos recebidos em decorrência do exercício de cargo público e saldo de caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (ID nº 39178519).
A parte exequente não refuta a impenhorabilidade alegada pela parte executada, mas defende que esta poderia ser flexibilizada no caso de execução de débito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias devidas a condomínio edilício, requerendo a manutenção da penhora total ou, alternativamente, em 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos da devedora, pugnando, neste último caso, para que seja efetuada a penhora em folha até a total garantia do Juízo.
Dispõe o art. 833 do CPC/2015: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Pois bem, restando incontroversa a impenhorabilidade dos valores constritos pela penhora impugnada, a controvérsia se resume à possibilidade de flexibilizar tal garantia para que sejam mantidos os bloqueios no todo ou em parte.
Entretanto, as peculiaridades do caso em tela permitem superar tal questão por via diversa.
Isto porque, o art. 835 do CPC/2015 expressamente impõe ao magistrado, quando a execução puder ser promovida por vários meios, a adoção daquele menos gravoso para o executado.
A verificação de qual meio seria menos gravoso deve ser feita com base na análise de cada caso concreto, o que passo a fazer: Em primeiro lugar, versam os autos sobre execução de título extrajudicial, de modo que, ainda que mantida a penhora impugnada, os valores deverão permanecer depositados em subconta judicial vinculada ao processo até, pelo menos, a audiência de conciliação a ser designada após a garantia integral do Juízo, na qual a parte executada poderá oferecer embargos à execução (art. 53, §§ 1º e 2º, Lei nº 9.099/95).
Em segundo lugar, a penhora via SISBAJUD foi parcialmente infrutífera, de modo que os valores bloqueados são inferiores ao débito executado, havendo necessidade de realização de penhora de bens para garantia integral do Juízo.
Em terceiro lugar, o débito executado, por se tratar de contribuições ordinárias e extraordinárias devidas a condomínio edilício, está legalmente garantido pelo imóvel do qual se origina, sendo possível a penhora deste.
Ora, considerando a necessidade de realização de penhora de bens para garantia do Juízo e que a parte exequente não poderá efetuar o levantamento dos valores bloqueados até, pelo menos, a audiência de conciliação, se mostra meio menos gravoso para a parte executada a liberação, em seu favor, dos valores bloqueados e a penhora do imóvel do qual se origina o débito.
Isto permitirá a garantia integral do Juízo, possibilitando a satisfação da pretensão da parte exequente no momento oportuno, e salvaguardará o direito da parte executada à impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação.
Determino a expedição de alvará judicial em nome da parte executada, ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores penhorados ou transferência destes para conta bancária regularmente indicada.
Conforme decisão de ID nº 22780980, foram excluída da execução as taxas condominiais vencidas e não pagas no período de dezembro de 2012 a outubro de 2013, indevidamente incluídas n a planilha de atualização da dívida apresentada pela parte exequente (ID nº 40470750).
Ante o exposto, dando prosseguimento à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão: a) apresente planilha de cálculo de atualização da dívida observando a exclusão das taxas condominiais vencidas e não pagas no período de dezembro de 2012 a outubro de 2013 determinada na decisão de ID nº 22780980; b) junte aos autos certidão de registro do imóvel a ser penhorado, devidamente atualizada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 04:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 01:40
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0841119-81.2018.8.14.0301 DECISÃO Considerando que a parte executada apesar de devidamente citada e intimada não efetuou o pagamento que lhe competia no feito, restou procedido por este Juízo à solicitação de bloqueio online de contas (artigo 854, do novo CPC), em atenção ao recente memorial de cálculo vinculado nos autos.
Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou insuficiente nas contas bancárias da parte executada (R$6.411,49), todavia, a tentativa de constrição de veículo registrado em nome desta via RENAJUD logrou êxito, conforme telas dos referidos sistemas em anexo.
Desta forma, considerando a preferência legal estabelecida pelo art. 835 do CPC, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo penhorado por este Juízo via sistema RENAJUD (I/KIA CERATO SX3 1.6ATNB - Placa OTC1171), pelo valor remanescente do débito (R$3.435,16), nos termos do artigo 53 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais.
Por conseguinte, logrando êxito a penhora e avaliação do veículo retro mencionado, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cumpra-se.
Belém, 20 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0841119-81.2018.8.14.0301 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo em decisão disponibilizada no Id nº. 22780980, acolheu os argumentos ventilados pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, para excluir da presente ação executiva às taxas condominiais vencidas entre dezembro de 2012 a outubro de 2013, uma vez que referentes à período anterior a entrega das chaves do imóvel e que seriam, portanto, devidas pela construtora.
Ainda na referida decisão, este Juízo indeferiu pedido da parte exequente para inclusão das taxas ordinárias e extraordinárias que venham a vencer após a propositura desta ação, determinando que fosse apresentado na lide novo memorial de cálculo.
Em petição anexada no Id nº. 22955975, a parte exequente solicitou a inclusão da GAFISA S/A no polo passivo da lide, a fim de que seja executada das taxas vencidas compreendidas entre julho a outubro de 2013, bem como apresentou nova planilha de débitos em desfavor da executada Maria de Nazareth Oliveira Maciel, conforme decisão de Id nº. 22780980.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prefacialmente, indefiro o pedido de inclusão da GAFISA S/A no polo passivo da lide, a uma porque a presente ação executiva envolverá títulos executivos distintos, o que decerto tumultuará o feito com sucessivas penhoras e impugnações, bem como pelo fato do estágio avançado em que se encontra a presente demanda em relação à executada Maria de Nazareth Oliveira Maciel, a qual já foi citada, estando o feito pendente de realização de penhora.
De outro lado, revendo posicionamento anterior, no sentido de que o art. 323 do CPC/2015 não se aplica ao processo de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que tal disposição legal determina que os débitos vencidos no curso da demanda devem ser incluídos na condenação, ou seja, pressupõe fase de conhecimento, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Como já esposado em decisão anterior proferida por este Juízo, o C.STJ sobre o tema assim decidiu ultimamente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2.
Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1759364/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019).
Nesse sentido, destaco, em resumo, que o citado Tribunal Superior entendeu que o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, autoriza, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento à execução, o que por sua vez contempla a regra disposta no art. 323.
Afora isso, também deduziu que as parcelas cobradas na ação executiva - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, uma vez que o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo.
Todavia, em que pese o recém entendimento adotado nas ações executivas em trâmite nesta unidade judiciária, este Juízo entende que o pedido de inclusão retro mencionado só pode ser manejado até a audiência conciliatória, por ser este o momento oportuno para a parte devedora, doravante executada, apresentar defesa no processo por meio de embargos, evitando assim que o feito se eternize com uma série de impugnações, de modo a ensejar verdadeira desordem processual.
Por conseguinte, ratifico o entendimento de que a obrigação executada nos presentes autos deve observar o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, por se tratar de questão concernente à competência do Juízo eleito, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço ainda que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme § 3º, do art. 3º da lei em comento.
Desta forma, modificando entendimento precedente, defiro o pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas no curso da demanda até a data da audiência conciliatória, em atenção aos fundamentos retro esposados.
Intime-se o exequente para apresentar aos autos, no prazo máximo de 15 dias, novo memorial de cálculo, se for o caso, em atenção aos termos da presente decisão.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para providências junto ao sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 25/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA IBIAPABA em 01/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0841119-81.2018.8.14.0301 DECISÃO Em resumo, trata-se de ação de execução de título extrajudicial consistente em crédito referente às contribuições devidas a condomínio edilício, manejada em face da adquirente da unidade.
A executada manejou exceção de pré-executividade nos autos, ao argumento de que a presente execução trata de taxas de condomínio de período anterior a entrega das chaves do imóvel e que seriam, portanto, devidas pela construtora.
Em manifestação à exceção, o condomínio exequente/excepto, argumenta que as parcelas cobradas na presente ação, abrangem também período posterior a entrega do imóvel e que as que se referem ao período anterior devem ser pagas pela executada, visto que essa ajuizou demanda contra a construtora, que, por sua vez, foi condenada a ressarci-la dos pagamentos efetuados. É o sucinto relatório.
Decido.
Prefacialmente, verifica-se que o condomínio exequente juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais às quais foi condenado nos autos do processo nº. 0124757-47.2015.8.14.0302, conforme documentos anexados nos Id’s nº. 20022033 e 20022035, razão pela qual resta autorizado o regular andamento da presente demanda.
Compulsando detidamente o feito, verifico que assiste razão a excipiente quando sustenta que não é responsável pelo adimplemento das taxas condominiais anteriores à entrega das chaves do imóvel, tendo inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1345331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmado tese com o fito de estabelecer critérios para a definição da legitimidade passiva em demandas como a presente, da qual se extrai o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é estabelecida relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Registra a ementa do acórdão paradigma: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). Ainda neste sentido, cito recentes julgados: DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
DÉBITO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES AOS CONDÔMINOS EMBARGANTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO QUE SE RECONHECE.
RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento já consolidado na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, com caráter repetitivo, a responsabilidade do compromissário comprador pelo pagamento das despesas condominiais se faz presente a partir da respectiva entrega das chaves.
No caso, tratando-se de dívida constituída antes dessa época, caracteriza-se a ilegitimidade passiva dos embargantes para a execução.
Daí o acolhimento dos embargos para declarar a extinção da execução. (TJ-SP - AC: 10538629620198260002 SP 1053862-96.2019.8.26.0002, Relator: Antônio Rigolin, Data de Julgamento: 06/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020).
Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
QUOTA CONDOMINIAL EDILÍCIA.
ADQUIRENTE DA UNIDADE RESPONDE PELAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. - As cotas condominiais são de responsabilidade da promitente vendedora até a entrega das chaves.
Somente após este momento o encargo é transferido ao promitente comprador. - Orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça na modalidade de recurso repetitivo - REsp nº 1.345.331/RS - o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*01-49, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-02-2019).
Grifos nossos. No caso em tela, não há dúvidas de que as chaves da unidade autônoma para o reconhecimento da legitimidade passiva da executada, ora excipiente, ocorreu em 21.10.2013, conforme documento anexado no Id nº. 7243223, de modo que às contribuições devidas pela mesma ao condomínio exequente incidem a partir de novembro de 2013.
No que tange ao argumento sustentado pelo excepto de que as parcelas referentes ao período anterior à entrega das chaves são devidas pelo fato da executada ter ajuizado demanda contra a construtora, que, por sua vez, foi condenada a ressarci-la dos pagamentos efetuados, entendo não assistir razão ao mesmo, porquanto ao analisar os termos da citada sentença, verifica-se, na realidade, que a dita construtora foi condenada a devolver as taxas condominiais efetivamente pagas antes do recebimento da entrega das chaves à autora (Id nº. 6907509 - Pág. 12), o que por óbvio não ocorreu, tanto que as citadas contribuições foram objetos da presente ação executiva.
Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para excluir da presente ação executiva às taxas condominiais vencidas entre o período compreendido entre dezembro de 2012 a outubro de 2013, consoante razões retro esposadas.
Indefiro o pedido de inclusão das taxas ordinárias e extraordinárias que venham a vencer após a propositura desta ação, conforme entendimento a seguir explicitado.
Ao fim e ao cabo, a celeuma se resume à aplicação, ou não, do art. 323 do CPC/2015 ao presente de feito.
Se aplicável, a parte exequente faz jus à inclusão dos débitos vencidos no curso da demanda no pedido executivo.
Se inaplicável, o processo deve seguir apenas em relação aos débitos vencidos até o ajuizamento da demanda, excluído o período compreendido entre dezembro de 2012 a outubro de 2013.
Sobre o tema, o C.STJ decidiu: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2.
Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1759364/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019).
Em primeiro lugar, tal julgado não foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não possui força vinculante.
Em segundo lugar, com as devidas vênias, mantenho o entendimento de que o art. 323 do CPC/2015 não se aplica ao processo de execução de título extrajudicial, uma vez que o seu caput claramente determina que os débitos vencidos no curso da demanda devem ser incluídos na condenação, ou seja, pressupõe fase de conhecimento.
Ademais, o fato de os débitos executados serem originários da mesma relação jurídica obrigacional não autoriza a parte exequente a incluí-los no pedido executivo no curso da demanda, eternizando o feito com uma sucessão de penhoras e impugnações.
Por fim, o referido julgado não pode ser aplicado ao presente feito, pois não leva em consideração as peculiaridades do processo de execução de título extrajudicial no Sistema dos Juizados Especiais, regulado pelo art. 53 da Lei nº 9.099/95, que transcrevemos a seguir: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Pois bem, o art. 323 do CPC/2015 se mostra incompatível com o art. 53 da Lei nº 9.099/95, pois: 1.
A inclusão dos débitos vencidos no curso da demanda executiva, sem qualquer limitação temporal, encontra óbice no caput do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que fixa alçada no valor de até quarenta salários mínimos; 2. ainda que os créditos executados não ultrapassem o teto de competência acima referido, a inclusão dos débitos vencidos no curso da demanda executiva não se mostra compatível com o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, pois: 2.1. o rito estabelecido pelo legislador prescreve que a audiência de conciliação em execução somente será designada após a realização da penhora, por óbvio, efetuada com base nos créditos vencidos até a propositura da demanda; 2.2) os embargos à execução de título extrajudicial, no sistema dos Juizados Especiais, devem ser oferecidos na audiência de conciliação e limitados às matérias estabelecidas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
A soma destas duas especificidades do rito da ação de execução por título extrajudicial leva à conclusão de que, das duas uma: a) ou o juízo deverá devolver o prazo para embargos à parte executada sempre que a parte exequente requerer a inclusão de novos débitos vencidos no curso da demanda; b) ou a parte executada acabará privada da impugnação destes novos débitos, em verdadeira violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, rejeito o pedido de inclusão de taxas condominiais vencidas após a propositura da presente ação, bem como as que vierem a vencer no curso da lide, conforme fundamentação retro esposada, devendo o exequente, se assim desejar, propor nova ação para pleitear tal crédito.
Intime-se o exequente para apresentar aos autos, no prazo máximo de 15 dias, novo memorial de cálculo, em atenção aos termos da presente decisão.
Após, retornem os autos conclusos para providências junto ao sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/02/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2020 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2020 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/09/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 13:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 14:50
Movimento Processual Retificado
-
20/06/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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