TJPA - 0803528-92.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 14:17
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA LEAL em 01/02/2022 23:59.
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30/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA LEAL em 22/10/2021 23:59.
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22/09/2021 04:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803528-92.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DIEGO DA SILVA LEAL Endereço: Passagem Santo Amaro, 126-A, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-350 PARTE REQUERIDA: Nome: SC2 SHOPPING PARA LTDA Endereço: Rodovia BR-316 km 4 Lote s/n, 4500, SHOPPING METRÓPOLE ANANINDEUA, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 Nome: GLEYCE MAIA Endereço: Rodovia BR-316 km 4 Lote s/n, 4500, condominio do shopping metropole, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-970 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos etc.
A taxa judiciária é um tributo.
Assim sendo, a isenção de seu pagamento deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição Federal e, como consequência, o magistrado deve adotar postura de fiscalização ativa, não devendo ser um mero expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça Gratuita.
A presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão (art.99,§2º, CPC).
Portanto, o disposto no art. 98 e seguintes do novo CPC deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, pois o benefício há de ser concedido àqueles efetivamente pobres, pois a mera declaração nos autos, seja através de advogado, seja pela própria parte constitui presunção relativa (juris tantum).
No caso em questão, a parte autora, intimada para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, juntou cópias de folhas da CTPS com ultima anotação em 2013, o que não demonstra hipossuficiência visto que pode trabalhar sem estar regido pela legislação trabalhista, bem como dados de internet banking que não distinguem a pessoa a que se refere.
Não restando provada a condição de hipossuficiência alegada, INDEFIRO o pleito.
Ressalto que é de conhecimento público que as custas podem ser parceladas, mediante requerimento, conforme Portaria Conjunta nº 3/2017/GP/CJRMB/CJCI, ficando desde já autorizado o parcelamento, podendo, as parcelas serem emitidas com data de vencimento quinze dias após sua emissão.
Diante do exposto, INTIME-SE, a requerente, para efetuar o devido recolhimento das custas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 27 de junho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
03/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
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24/05/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2021 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
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14/03/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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