TJPA - 0852139-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/11/2021 01:03
Decorrido prazo de SADIR HACHEM FRANCO COSTA QUEIROZ em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de SADIR HACHEM FRANCO COSTA QUEIROZ em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de SANDRO AUGUSTO DE SALES QUEIROZ em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:55
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Sentença/2021 (S/ mérito) I.
RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO, GUARDA, VISITA E ALIMENTOS, em que figuram como interessados SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA QUEIROZ e SANDRO AUGUSTO DE SALES QUEIROZ, pelos fatos e fundamentos esposados na petição inicial.
Em despacho inicial, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado a intimação das partes para recolhimento das custas.
Os interessados atravessaram petição requerendo a desistência do feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; III.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado pelas partes, para os fins do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
P.
R.
I.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:52
Extinto o processo por desistência
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01/10/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 04:21
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
R. hoje. 1.
Processe o feito em segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC). 2.
Cuida-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ajuizada por SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA QUEIROZ e SANDRO AUGUSTO DE SALES QUEIROZ, ambos qualificados nos autos, tendo sido formulado em seu introito pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 99, caput e § 3º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bastando, assim, para obtenção do benefício, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo (a) magistrado (a) se tiver fundadas razões para crer que aquele que o pleiteia não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
No caso em tela, verifico, prima facie, que os requerentes não se fazem merecedores da gratuidade da justiça, vez que ela é servidora pública estadual e ele Coronel da Polícia Militar do Estado do Pará, residem em bairros nobres desta capital, o divorciando inclusive em condomínio de alto padrão, in casu, Cidade Jardim I, e se encontram assistidos por advogada particular, daí porque, concluo que têm, sim, condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como de sua família.
Ante as razões acima expendidas, indefiro, de plano, em favor dos requerentes, o benefício em questão, no que determino a intimação deles para proceder, em 15 (quinze) dias, à emenda da inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais dos alimentos estipulados em favor do menor S.
H.
F.
C.
Q., bem como, e no mesmo prazo, ao recolhimento das custas judiciais devidas e que incidirão sobre o novo e correto valor da causa, sob pena de indeferimento do pedido, com o consequente cancelamento da distribuição (artigos 290, 292III e 321 do CPC). 3.
Uma vez intimados e decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Família -
03/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S. H. F. C. Q. - CPF: *91.***.*83-71 (REQUERENTE).
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02/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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