TJPA - 0832868-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2022 23:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 13/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 01:33
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:00
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:59
Juntada de boleto
-
22/09/2021 04:16
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
14/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0832868-69.2021.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 29898477 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, com previsão na respectiva convenção e aprovação em assembleia geral devidamente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Desta forma, expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida referente à obrigação de pagar, conforme memorial de Id nº. 28129229, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809889-07.2021.8.14.0401
Willian Santos Martins
3ª Vara Criminal de Santarem
Advogado: Gilcimara da Silva Pereira Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2021 11:56
Processo nº 0809119-53.2021.8.14.0000
Laudineuda Alves Siqueira
Luiz Otavio da Silva Vila Nova
Advogado: Victor Tadeu de Souza Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2021 20:45
Processo nº 0800416-73.2020.8.14.0096
Raimunda de Castro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2021 10:33
Processo nº 0800416-73.2020.8.14.0096
Raimunda de Castro da Silva
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2020 15:59
Processo nº 0800343-04.2020.8.14.0096
Raimunda de Castro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2021 10:25