TJPA - 0802435-96.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:42
Conclusos para decisão
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25/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Citação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado 139631946, expedido nos aos deste processo, aos 18 dias do mês de ABRIL de 2025, estive a procura do endereço indicado como da parte VINICIUS ARAUJO DANTAS, todavia, não localizei na região do campo do Bragantino, alguém que informasse onde fica o igarapé Catauate, tampouco, alguém que informasse conhecer a parte, sendo necessário a confirmação do endereço, e/ou referência atual, ao que devolvo o mandado para devidas providências.
PABLO ATAÍDE 4610-8 - 
                                            
19/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2025 10:25
Expedição de Edital.
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15/04/2025 04:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
15/04/2025 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/03/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/03/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2025 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
18/03/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/12/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DENIZE BARBOSA PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO DANTAS em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba AV D PEDRO II, 1177, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0802435-96.2021.8.14.0070 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: DENIZE BARBOSA PINHEIRO, ANA CLAUDIA DA COSTA CORREA, VINICIUS ARAUJO DANTAS DESTINATÁRIO Nome: DENIZE BARBOSA PINHEIRO Endereço: RAMAL DO CASTANHALZINHO, PRÓXIMO A IGREJA ASSEMBELIA DE DEUS, PA KM 19, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: VINICIUS ARAUJO DANTAS Endereço: RAMAL DO CASTANHALZINHO, S/N, PRÓXIMO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, PA 151, KM 19, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Decisão Renovem-se as diligências para fins de citação do(a) acusado(a) DENIZE BARBOSA PINHEIRO e VINICIUS ARAÚJO DANTAS, devendo a Serventia Judicial expedir novo Mandado, constando o novo endereço do(a) denunciado(a), apresentado pelo Parquet em id.
Num. 116401302: - DENIZE BARBOSA PINHEIRO: TELEFONE 91 98906-5688; - VINICIUS ARAÚJO DANTAS: PA 151, IGARAPE CATUATE, PRÓXIMO AO CAMPO DO BRAGANTINO, BARCARENA, TELEFONE (91) 99292-5380.
Em caso de não localização do(a) denunciado(a), defiro o requerimento do Ministério Público para determinar que seja expedido Edital de Citação em nome do(s) acusado(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias e na forma do Artigo 361, do Código de Processo Penal.
Certifique, aguarde prazo de defesa, se for o caso e, após, autos conclusos.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba-PA.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) DOCUMENTOS ANEXOS - 
                                            
12/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA CORREA em 09/02/2024 23:59.
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28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/11/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/11/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/10/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 20:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 16:56
Recebida a denúncia contra ANA CLAUDIA DA COSTA CORREA - CPF: *29.***.*87-50 (REU), DENIZE BARBOSA PINHEIRO - CPF: *11.***.*40-79 (REU) e VINICIUS ARAUJO DANTAS (REU)
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24/10/2022 22:19
Conclusos para decisão
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24/10/2022 22:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/05/2022 17:02
Juntada de Petição de denúncia
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01/04/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 11:59
Decorrido prazo de DENIZE BARBOSA PINHEIRO em 13/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:17
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 11:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 20/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0802435-96.2021.8.14.0070 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA Endereço: SETE DE SETEMBRO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: DENIZE BARBOSA PINHEIRO Endereço: RAMAL DO CASTANHALZINHO, PRÓXIMO A IGREJA ASSEMBELIA DE DEUS, PA KM 19, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ANA CLAUDIA DA COSTA CORREA Endereço: RAMAL DO CASTANHALZINHO, S/N, PRÓXIMO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, PA 151, KM 19, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: VINICIUS ARAUJO DANTAS Endereço: RAMAL DO CASTANHALZINHO, S/N, PRÓXIMO A IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, PA 151, KM 19, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 ID: DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO - ALVARÁ DE SOLTURA R.
Hoje Cuidam os autos de prisão em flagrante lavrada em face dos nacionais DENIZE BARBOSA PINHEIRO, brasileira, natural de Breves/PA, nascida em 30/06/1987, filha de Maria dos Reis Barbosa da Silva e Manoel Barra Pinheiro, CPF nº *11.***.*40-79, residente na PA 151, KM 19, Ramal Castanhalzinho, próximo à Igreja Assembleia de Deus, Abaetetuba/PA, contato telefônico nº (91) 99258-9007; ANA CLAUDIA DA COSTA CORREA, nacional de: BRASIL, natural de: ABAETETUBA-PA, filiação: ANA LUCIA DA COSTA e RAIMUNDO RAMOS CORREA CPF: *29.***.*87-50 (RFIPA), endereço: PA 151, KM 19 CASTANHALZINHO, PRÓXIMO A IGREJA ASSEMBLEIA ABAETETUBA, ABAETETUBA PA, CEP: 68440000, contatos celular: 91 99321-4689, nascido em: 05/07/1993 (28 anos) e VINICIUS ARAUJO DANTAS, nacional de: BRASIL, natural de: BARCARENA-PA, filiação: DARIALVA FEIO GAMA DE ARAUJO E BRAZ FURTADO DANTAS, Identidade: 8639962 (PC/PA), endereço: PA 151, KM 19 RAMAL DO CASTANHALZINHO, PROXIMO A IGREJA ASSEMBLEIA, ABAETETUBA ABAETETUBA - PA, CEP: 68440000, nascido em: 13/11/1998 (22 anos) em face da prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso IV do CPB.
A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela HOMOLOGO o presente auto, nos termos do art. 313 e seguintes do CPP.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os requisitos fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Infere-se do nosso atual ordenamento jurídico, notadamente dos arts. 321, 324, IV e § único do art. 310, todos do CPP, que toda prisão processual se reveste de indisfarçável caráter cautelar, e sua necessidade descansa numa dessas circunstâncias: preservação da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e finalmente, garantia da execução da pena, sendo as mesmas a base primordial de toda e qualquer prisão cautelar.
In casu, não verifico os requisitos necessário à decretação da prisão preventiva dos custodiados, em virtude de que não possuem antecedentes criminais, o crime foi cometido sem o uso de violência e grave ameaça, bem como o fato da res ter sido totalmente recuperada.
Isto posto, concedo liberdade provisória, sem fiança, aos flagrados DENIZE BARBOSA PINHEIRO, ANA CLAUDIA DA COSTA CORREA e VINICIUS ARAUJO DANTAS nos termos do art. 310, inciso III, do CPP impondo-lhes as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; II – proibição de se aproximar do Supermercado Mix Atacarejo, devendo os flagrados manter uma distância de 200 metros do local; III – proibição de manter contato com as testemunhas do fato; IV – recolhimento domiciliar no período de 21:00 às 06:00 horas e nos dias de folga; V – proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização do juízo, já que sua permanência é conveniente e necessária para a investigação e instrução.
Por fim, determino que seja oficiado o Conselho Tutelar desta comarca para que avalie a situação dos filhos das flagranteadas DENIZE BARBOSA PINHEIRO e ANA CLAUDIA DA COSTA CORREA, nos endereços acima citados e, havendo indícios de que se encontram em situação de vulnerabilidade, faça as comunicações necessárias às autoridades competentes.
Cientifique-se os imputados de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Dê-se ciência ao MP e à DP.
SERVE A PRESENTE CÓPIA COMO ALVARÁ DE SOLTURA MANDADO E OFÍCIO.
Oficie-se à Autoridade Policial da presente decisão Abaetetuba/PA, 03 de setembro de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da comarca de Abaetetuba/PA - 
                                            
04/09/2021 15:44
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
03/09/2021 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
03/09/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/09/2021 12:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2021 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
03/09/2021 11:40
Concedida a Liberdade provisória de DENIZE BARBOSA PINHEIRO - CPF: *11.***.*40-79 (FLAGRANTEADO).
 - 
                                            
03/09/2021 08:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
03/09/2021 08:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2021 18:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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