TJPA - 0811405-83.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS FAVACHO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS FAVACHO em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811405-83.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado do(a) Autor: Carla Cristina Lopes Scortecci - Pa25727-A.
PARTE RÉ: ANDREZA DOS SANTOS FAVACHO.
Advogado do(a) Reu: Leonardo Fernandes Lopes Davila - Df46296.
DECISÃO I – Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela Parte Ré, afirmando que a sentença retro (ID 53374804) padece do vício de omissão.
Em síntese, aponta que a sentença condenou a Parte Ré/Embargada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, “mesmo com a declaração de hipossuficiência em anexo”.
Aduz que seu pedido de gratuidade foi inferido sem que lhes fosse oportunizado prazo para comprovação de sua renda e dos requisitos para garantia da benesse.
Por fim, afirma ainda que aufere uma renda mensal inferior a dois salários mínimos e, portanto, faz jus ao benefício.
Juntou comprovante de renda. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Diz o Art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. (Grifei).
No presente caso, verifica-se que, de fato, a sentença proferida padece de vício em relação à condenação da Parte Ré ao pagamento de custas processuais, especialmente levando-se em conta que não lhe foi garantida prévia oportunidade de trazer aos autos elementos para comprovação dos requisitos legais necessários ao direito da gratuidade processual.
Ademais, considerando o documento acostado ao ID 59251055, dando-se conta que a Parte Embargante aufere renda mensal inferior a dois salários mínimos, observa-se que realmente faz jus ao benefício da gratuidade.
III - Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ACOLHÊ-LOS e para eliminar a suscitada omissão, retificando-se a sentença de ID 53374804, CONCEDENDO A GRATUIDADE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE RÉ/EMBARGANTE ANDREZA DOS SANTOS FAVACHO.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença mencionada. À Secretaria para providências quanto alterações sistema PJE em razão da GRATUIDADE ora deferida.
Em seguida, nada mais havendo e observadas as orientações da Corregedoria do e.
TJPA e do CNJ, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2022 21:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 21:40
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811405-83.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Contratos Bancários].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A..
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PA25727-A PARTE REQUERIDA: Nome: ANDREZA DOS SANTOS FAVACHO Endereço: Travessa WE-32, 841, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-150 Advogado do(a) REU: LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296 SENTENÇA I – Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos autos.
Pedido liminar deferido (ID. 33930513) e liminar cumprida (ID. 39424506).
Em seguida, sobreveio petição pela Parte Autora informando a regularização do contrato e desconstituição da mora – quitação (ID. 40793238).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
II – Diz o Código de Processo Civil Brasileiro que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (Art. 487, III, alínea “a”).
No caso em tela consta informação pela Parte Autora que houve a quitação do contrato objeto de discussão nesta demanda.
Com efeito, pouco importa se há pedido de desistência, desinteresse ou simplesmente abandono porque o pagamento da dívida após o ajuizamento da ação equipara-se ao reconhecimento da procedência do pedido, devendo, portanto, o processo ser extinto com resolução do mérito.
Em que pese posição em contrário dos que entendem pela perda superveniente do interesse processual, a meu ver, a sutil distinção garante que a quitação da dívida pelo(a) consumidor(a) opere seus naturais efeitos, eximindo-o(a) das obrigações contratuais, além de impedir definitivamente nova cobrança, gerando mais segurança jurídica e conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Na busca pela melhor interpretação do Código de Processo Civil alinhada com os princípios constitucionais norteadores dos direitos e garantias fundamentais, a lição de Juarez Freitas merece ser lembrada[1]: Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional. (Grifei)...
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações. (Grifei) De modo a corroborar tal entendimento a pouco delineado, destaco os julgados que seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR-APL: 0044082-10.2014.8.16.0001, Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data da Publicação: 08/05/2019).
Grifei.
BUSCA E APREENSÃO, QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO.
FATO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
PEDIDO PROCEDENTE.
MULTA EXCLUÍDA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
VENDA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS CIENTE DE PROIBIÇÃO PELO JUÍZO, DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR-APL: 0018792-90.2014.8.16.0001, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data da Publicação: 10/03/2020).
Grifei.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[2]: “O reconhecimento jurídico do pedido identifica-se com a admissão pelo réu de que o autor tem razão, o direito alegado existe e o pedido é procedente...
Trata-se, na verdade, de extinção do litígio por autocomposição unilateral, uma vez que o juiz simplesmente a reconhece na sentença”.
III – Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO consubstanciado na quitação do débito e com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. iv - Honorários advocatícios e CUSTAS PROCESSUAIS pela parte ré, salvo a existência de disposição em contrário acordado pelas partes.
O não pagamento das custas ensejará a inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
V - ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
VI - Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito liminar concedida tendo em vista quitação do contrato consoante manifestação da Parte Autora.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM À PARTE RÉ.
VII – A Parte Autora deverá indicar o beneficiário do Alvará para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada aos autos, conforme certidão de ID. 40606528, informando os dados necessários, bem como recolher as respectivas custas para expedição do respectivo alvará.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005. [2] Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 07:15
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/03/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811405-83.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Contratos Bancários].
AUTOR: B.
I.
S..
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PA25727-A .
REU: A.
D.
S.
F.. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a parte requerente pretende em tutela provisória a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a parte requerente não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da parte requerida se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária (ID. 32568817 - fls. 01/02) e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma (ID. 32568817 - fls. 03/05).
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 07:59
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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