TJPA - 0802682-82.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802682-82.2021.8.14.0133 DESPACHO Determino novamente à secretaria que cumpra integralmente as três últimas decisões e certifique se foi atribuído efeito suspensivo à decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814814-85.2021.8.14.0000.
Ainda, certifique-se acerca da tempestividade das manifestações ID 104568018 e ID 104600120, a fim de possibilitar a análise do pedido formulado no ID 104649087.
Por fim, INTIMO ambas as partes para manifestação sobre o pedido de habilitação formulado no ID 112549645, no prazo comum de 05(cinco) dias.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
24/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802682-82.2021.8.14.0133 DECISÃO Promova-se a atualização dos advogados do autor no sistema, tendo em vista o termo de renúncia apresentado no ID 49706122 e o novo mandato de ID 51590010.
Ainda, cumpra-se integralmente o Despacho anterior e certifique-se se foi atribuído efeito suspensivo à decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814814-85.2021.8.14.0000.
Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 27 de outubro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
30/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 02:00
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:16
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802682-82.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Intimo o advogado do autor, Dr.
FERNANDO SOUZA DA COSTA NETO (OAB/PA nº 30.226), para comprovar o cumprimento das exigências do art. 112 do CPC, no prazo de 5(cinco) dias. 2.
Certifique-se se foi atribuído efeito suspensivo à decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814814-85.2021.8.14.0000.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 11 de fevereiro de 2022 .
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas-PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba-PA @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} -
11/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 05:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 19:31
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 12:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 02:17
Decorrido prazo de MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
13/09/2021 16:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo:0802682-82.2021.8.14.0133 ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, intimo a parte requerente para juntar aos autos o relatório de conta do processo, conforme previsão do art.9º, § 1º1 da Lei estadual nº 8.328/2015(Lei de custas), no prazo de 15(quinze) dias.
Marituba-PA, 8 de setembro de 2021 .
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) Público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA ____________________________________________________________________________________________________________________________ 1§ 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. -
08/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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