TJPA - 0810277-07.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 21:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 13:38
Transitado em Julgado em 10/01/2023
-
19/01/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BARBOSA CRUZ em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 02:03
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 08:14
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 08:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/12/2022 03:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:00
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 14:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BARBOSA CRUZ em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:51
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
16/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
11/11/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:03
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:56
Decorrido prazo de Clarice Maria de Andrade Rocha em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 13:30
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 11:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
25/07/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 01:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:03
Juntada de Informações
-
11/02/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2022 02:51
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Considerando que a denunciada ALEXSANDRA BARBOSA CRUZ, devidamente citada por edital (ID 40767725), não compareceu em juízo tampouco constituiu advogado (ID 48954931), determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, com supedâneo no art. 366 do CPP.
Belém, 08 de fevereiro de 2022.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
09/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 10:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRA BARBOSA CRUZ - CPF: *40.***.*19-13 (AUTOR DO FATO) em 31/01/2022.
-
03/12/2021 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2021 02:06
Publicado EDITAL em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO – 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 DIAS Sua Excelência a Senhora Sherida Keila Pacheco Teixeira Bauer, Juíza de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado(a) pela Justiça Pública, em 30/08/2021, o(a) nacional ALEXSANDRA BARBOSA CRUZ, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em, 30.09.1998, portadora do RG 7750529 (PC/PA), filha de Lindalva do S.
Barbosa e Alex Valdo Araújo Cruz, incurso(a) nas sanções do Artigo 180, Caput, do Código Penal Brasileiro, e como não há informações sobre a sua residência e domicílio atualizadas, para ser citado(a) pessoalmente, nos autos do Processo nº 0810277-07.2021.814.0401, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 12ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310 – Largo São João – 2º Andar, Sala 219 – Bairro Cidade Velha, nesta capital do Estado do Pará, devendo o(a) mesmo(a) ficar ciente de que, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(a) acusado(a) ou do defensor constituído, e que, a partir de sua Citação, o(a) réu(ré) ficará obrigado(a) a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de Intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância será o presente, publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 10 de novembro de 2021.
Eu, Gessica da Silva, Auxiliar Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Sherida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal. -
30/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2021 05:06
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
22/09/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
08/09/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
H. 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face a nacional ALEXSANDRA BARBOSA CRUZ, brasileira, natural de Belém/PA, portador do RG 7750529 (PC/PA), filha de Lindalva do S.
Barbosa e Alex Valdo Araújo Cruz, nascida em, 30.09.1998, residente no endereço Rua Claudio Bordalo Nº1, Sacramenta, Belém/Pará, e determino a citação da acusada para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, a ré estará obrigada a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando a ré no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso a ré tenha sido citada por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio a ré, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização da ré no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo a ré em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de ré presa, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar a acusada contato telefônico e endereço em que poderá ser localizada caso seja solta.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada citada não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor da ré e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado termo de recebimento de objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Belém, 2 de setembro de 2021.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito em exercício -
03/09/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:34
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRA BARBOSA CRUZ - CPF: *40.***.*19-13 (AUTOR DO FATO)
-
31/08/2021 06:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 21:30
Juntada de Petição de denúncia
-
16/08/2021 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/08/2021 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2021 10:23
Declarada incompetência
-
05/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2021 11:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/07/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2021 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2021 12:30
Juntada de Ofício
-
10/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 11:26
Concedida a Liberdade provisória de ALEXSANDRA BARBOSA CRUZ - CPF: *40.***.*19-13 (FLAGRANTEADO).
-
10/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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