TJPA - 0850612-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 03:53
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:07
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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23/05/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
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22/05/2022 00:42
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0850612-77.2021.8.14.0301.
AUTOR: MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA.
RÉUS: BANCO CBSS S.A e BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc..
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte Autora formulou pedido de desistência, nos termos da petição de ID 50025927.
Conforme enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, “[a] desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Sendo assim, homologo a desistência e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Retire-se de pauta a audiência agendada para 15/06/2022, às 10:30h.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:23
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 11:38
Audiência Una cancelada para 15/06/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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14/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 03:24
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 13/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
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24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de PARQUE SHOPPING-BELEM-PA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:11
Publicado Citação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850612-77.2021.8.14.0301 AUTOR: MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CBSS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O processo em questão prosseguirá apenas em relação aos réus BANCO CBSS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, cujos empréstimos são os seguintes: R$ 462,11, em 72 parcelas de R$ 13,00, com início em 07/2018 e R$ 859,00, em 72 parcelas de R$ 25,10, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
No entanto, para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Não vislumbro um dos requisitos para concessão da tutela antecipada, tal qual, o periculum in mora, posto que os empréstimos foram realizados, um, há três anos e o outro há mais de quatro anos, optando o autor por questioná-lo apenas no presente momento, o que não faz muito sentido para concessão da tutela, posto que já pagou mais da metade dos valor.
POSTO ISSO, com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionado, não concedo a tutela provisória de urgência, com base nos fundamentos supra.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de outubro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
14/10/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 04:21
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2021 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:38
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850612-77.2021.8.14.0301 AUTOR: MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CBSS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para que informe, no prazo de até quinze dias, se pretende continuar com o processo apenas contra os reclamados BANCO CBSS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visto que o Juizado Especial Cível é incompetente para ações contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Com a manifestação, concluir para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
08/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:52
Audiência Una designada para 15/06/2022 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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26/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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