TJPA - 0807883-82.2020.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 25/04/2023 23:59.
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26/05/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2023 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 20:42
Determinação de arquivamento
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12/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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19/08/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0807883-82.2020.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas por lei, e e em cumprimento à decisão de Id. 51572549, CERTIFICO que providenciei o traslado de cópias da mencionada decisão, da r. sentença de Id. 33363263, do Ofício Requisitório n° 89/2021-SEC/VFAZ e do Ofício Requisitório n° 89/2021-SEC/VFAZ, para o processo n° 0800597-24.2018.8.14.0006.
Considerando que os ofícios requisitórios foram expedidos nos presentes autos, faço juntada de cópias digitalizadas da petição de Id. 44277983, por meio do qual as patronas informam acerca do não pagamento do RPV n° 89/2021; bem como da petição de Id. 58393993 e documentos, em que o ESTADO DO PARÁ informa sobre a quitação dos créditos.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006 - CRMB/TJ-PA c/c Art. 437, §1º do Código de Processo Civil, intimo o(s) EXEQUENTES: Drª.
KARYME FREITAS CARNEIRO COSTA, OAB/PA 20.403 e Drª.
KAMILLA FREITAS CARNEIRO COSTA, OAB/PA 12.779, para manifestar-se quanto ao pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 3 de maio de 2022 ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
03/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:54
Juntada de Ofício
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02/05/2022 10:48
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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28/04/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:42
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:40
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 30/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 11:39
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:15
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 31/01/2022 23:59.
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01/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:30
Juntada de Ofício
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12/11/2021 11:03
Transitado em Julgado em 23/10/2021
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23/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:18
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:42
Decorrido prazo de NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA em 30/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:52
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807883-82.2020.814.0006 EXEQUENTE: NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando pagamento da importância de R$-53.044,48, referentes à sucumbência do executado na ação (Processo de referência: 0800597-24.2018.814.0006).
O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, concordando com os cálculos do Exequente.
A Exequente requereu o abandamento dos honorários sucumbenciais, a serem rateados entre as patronas da Exequente.
Instada para dizer se aceitava o limite legal para pagamento de valores por meio de RPVs, a Exequente aceitou o referido limite.
DECIDO.
No caso vertente, considerando a concordância expressa do Executado com relação aos cálculos apresentados pelo Exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID nº 20632657 para que surtam seus efeitos legais, obedecido o limite legal para pagamento de valores por meio de RPVs pelo ente Estadual.
Neste diapasão, tendo em vista tratar-se de quantia de pequeno valor na forma do art. 2º da Resolução nº 007/2005-GP-TJE, determino a expedição de ofício requisitório na forma do art. 100 da CF c/c art. 87 do ADCT, para pagamento da quantia de R$-39.600,00 (TRINTA E NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), em favor da Autora/Exequente, bem como o valor de R$-4.400,00 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS) a título de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$-44.000,00 (QUARENTA E QUATRO MIL REAIS).
Em assim sendo, EXPEÇA-SE ao EXECUTADO, REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, para o pagamento do Valor de R$-39.600,00 (TRINTA E NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS), em favor da Autora/Exequente.
Por conseguinte, EXPEÇA-SE, também ao EXECUTADO, REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, para o pagamento do Valor de R$-4.400,00 (QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos de maneira rateada entre as advogadas KAMILLA FREITAS CARNEIRO COSTA e KARYME FREITAS CARNEIRO COSTA.
O pagamento deverá ser realizado mediante depósito identificado em agência bancária próxima à residência do (a) beneficiado (a), na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo (a) mesmo (a).
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente.
Sendo assim, TORNO SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV AUTOMATICAMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CONSEQUENTEMENTE, TORNO SEM EFEITO O OFÍCIO ID nº 291797, expedido junto ao processo nº 0800597-24.2018.814.0006.
Expeça a secretaria as diligências necessárias para o cumprimento da ordem, observando se já houve o pagamento referente ao Ofício já expedido.
Com o Trânsito em Julgado devidamente certificado, expeça-se o necessário e após a confirmação do recebimento do ofício tanto pelo Exequente como pelo Tribunal de Justiça, arquivem-se os autos provisoriamente até que seja informada a quitação do débito, momento em que deverá ser arquivado o processo em definitivo independentemente de novo despacho.
Proceda a secretaria as diligências necessárias para o cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo estabelecido para pagamento e não havendo informação de descumprimento da presente ordem de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 31/08/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua -
08/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 12:40
Conclusos para despacho
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18/12/2020 12:40
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
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17/11/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2020 11:48
Conclusos para decisão
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23/10/2020 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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